Acórdão nº 323/13.8TBVNO-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 11 de Maio de 2017

Data11 Maio 2017

Proc. n.º 323/13.8TBVNO-A.E1 ACORDAM OS JUÍZES NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA I – As Partes e o Litígio Recorrente: Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social Recorrido: (…) e (…) O presente processo consiste em incidente de incumprimento de decisão judicial instaurado pelo Ministério Público, em representação dos menores (…) e (…), contra (…), dado que este deixou de proceder ao pagamento das prestações mensais devidas aos menores a título de pensão de alimentos.

II – O Objeto do Recurso No âmbito deste processo, foi proferida decisão que determinou que o Estado, através do Fundo de Garantia dos Alimentos, pague a quantia mensal de € 250 por cada menor, no total mensal de € 500 até que o pai aufira rendimentos capazes de suportar este encargo.

Inconformado, o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social apresentou-se a recorrer com vista a ver declarado o seguinte: - que não se encontra preenchido o requisito da impossibilidade de recurso à cobrança coerciva da prestação previsto nos termos do art. 48.º do RGPTC e do qual depende a intervenção do FGADM, face a encontrar-se o progenitor incumpridor a auferir rendimentos no valor mensal de €1.037,70, devendo, consequentemente, ser revogada a decisão recorrida; Caso assim não se entenda: - que a prestação substitutiva de alimentos fixada ao FGADM, no valor global de € 500,00, viola o limite legal de € 419,22 previsto no nº 1 do art. 2º da Lei 75/98, de 19 de Novembro, com a redação que lhe foi dada pelo art. 183º da Lei 66-B/2012, de 31 de Dezembro, e no nº 5 do art. 3º do D.L. 164/99, de 13 de Maio, com a redação que lhes foi dada pelo pela Lei 64/2012, de 20 de Dezembro, devendo, consequentemente, ser revogada a douta decisão recorrida na parte que estabelece uma prestação substitutiva de alimentos a pagar pelo FGADM em valor superior ao limite legal supra referido.

Conclui a sua alegação de recurso nos seguintes termos: «I. Na douta decisão recorrida, determinou-se “… que o Estado, através do Fundo de Garantia dos Alimentos, pague a quantia mensal de 250 €/cada menor, no total mensal de 500 € (quinhentos euros), à mãe dos meninos, nos termos da Lei nº 75/98 de 19.11, até que o pai aufira rendimentos capazes de suportar este encargo.” Impossibilidade de atribuição da prestação substitutiva de alimentos aos menores por falta de requisitos legais.

II. São os seguintes os requisitos cumulativamente exigidos para a atribuição de prestações de alimentos nos termos da Lei nº 75/98, de 19/11, face às alterações introduzidas no DL 164/99, de 13/05 pelo DL 70/2010, de 16/06 e pela Lei nº 64/2012, de 20/12: 1. a existência de uma decisão judicial que tenha fixado os alimentos devidos a menores (nos termos do disposto na 1ª parte da alínea a) do nº 1 do art. 3° do DL 164/99, de 13 de Maio); 2. que o menor beneficiário resida em território nacional; 3. que não seja possível a satisfação pelo devedor das quantias em dívida, pelas formas previstas no art. 189° da OTM (2ª parte da alínea a) do nº 1 do art. 3º do DL 164/99, de 13 de Maio); 4. que o menor não tenha rendimento ilíquido superior ao valor do indexante dos apoios sociais (IAS) nem beneficie nessa...

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