Acórdão nº 1124/10.1TBSSB-R.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 11 de Maio de 2017

Magistrado ResponsávelBERNARDO DOMINGOS
Data da Resolução11 de Maio de 2017
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: Proc.º N.º 1124/10.1TBSSB-R.E1 Apelação Recorrente: AA e BB Recorrido: Administrador da Massa Insolvente, BANCO CC..., SA, BANCO DD..., SA e outros Relatório Vem a presente apelação, interposta do despacho de 08/02/2017. O teor do referido despacho é o seguinte: « A fl. 247 a 248 vieram os insolventes requerer seja proferido despacho final de exoneração, uma vez que já decorreram cinco anos sobre o encerramento do processo.

Por despacho de fls. 250, proferido em 31.5.2016, foi tal pedido indeferido, uma vez que o processo de insolvência não foi ainda encerrado, não tendo sequer se iniciado o período de cessão do rendimento disponível.

Notificados deste despacho, vieram os insolventes requerer a reforma do despacho, uma vez que foram notificados, na pessoa do seu Ilustre Mandatário, por ofício datado de 7.12.2010, do denominado despacho de encerramento do processo.

O Sr. AI veio pronunciar-se quanto a este requerimento, alegando que o mesmo deve ser indeferido, pois não foi proferido despacho de encerramento no processo, não obstante o rosto da notificação de 7.12.2010 referir tal encerramento.

Acresce que as quantias retidas aos insolventes o foram por apreensão junto da entidade patronal e não através de cessão dos insolventes.

Vejamos.

O despacho proferido em 3.12.2010 não encerrou o processo.

Esse despacho configura apenas o despacho inicial de exoneração do passivo restante.

É certo que a notificação ao Ilustre Mandatário dos insolventes refere o encerramento do processo. No entanto, foi também remetida cópia do despacho, não constando do mesmo qualquer encerramento do processo, o que se alcança desde logo pela leitura do mesmo.

Assim, e não obstante o rosto da notificação, inexiste nos autos qualquer despacho de encerramento do processo, pelo que não se iniciou o período de cessão.

Mesmo o montante recuperado pelo Sr. AI, não o foi a título de cessão, mas de apreensão de rendimentos (artº 46º nº 1 do CIRE).

Assim, entendendo que nada há a reformar, indefere-se o requerimento dos insolventes.

Notifique.

*Uma vez que foi já encerrada a liquidação e realizado o rateio final, sem prejuízo do decurso do prazo concedido para exoneração do passivo restante, declara-se encerrado o processo – artigo 230º, nº 1, alínea a), do CIRE.

Face ao encerramento do processo: 1.Inicia-se de imediato o período de cessão relativo à exoneração do passivo restante; 2.Cessam todos os efeitos decorrentes da declaração de insolvência, pelo que os devedores recuperam o direito de disposição dos seus bens e a livre gestão do negócio, sem prejuízo dos efeitos da qualificação de insolvência e da obrigação de cumprimento dos deveres e obrigações inerentes ao pedido de exoneração do passivo restante - artigo 233º, nº 1, alínea a), do CIRE.

  1. Cessam as atribuições do Sr. Administrador da Insolvência, excepto as relativas à apresentação de contas e aos trâmites do incidente de qualificação da insolvência – artigo 233º, nº 1, alínea b), do CIRE.

  2. Todos os credores da insolvência podem exercer os seus direitos contra os devedores, mas com as restrições previstas no nº 1 do artigo 242º do CIRE – artigo 233º, nº 1, alínea c), do CIRE.

  3. Os credores da massa insolvente podem reclamar dos devedores os seus direitos não satisfeitos - artigo 233º, nº 1, alínea d), do CIRE.

Custas pelo insolvente, com diferimento de pagamento para final, nos termos do artigo 248º do CIRE.

Registe esta decisão.

Dê cumprimento ao disposto nos artigos 230º, nº 2 e 37º e 38º, do CIRE, publicitando esta decisão, com indicação da razão que determinou o encerramento».

* **Inconformados com o decidido, vieram os requerentes interpor recurso de apelação, tendo rematado as suas alegações com as seguintes Conclusões: « A - Por douto Despacho proferido com a Ref.º 1416948, notificado aos Insolventes, por ofício de 07/12/2010, foi proferido Despacho Inicial da Exoneração do Passivo Restante, bem como, decidido o Encerramento do Processo.

B - Foi nomeado fiduciário e estabelecido o valor da cessão que os Insolventes deveriam entregar àquele, após o encerramento do processo (alínea b), do dispositivo do douto Despacho acima identificado).

C - Foi ordenada a publicação de encerramento do processo e notificada aos credores, nos termos do n.º2, do artigo 230° do C.I.R.E. (in DR, 2a série, n.º 2, de 4/1/2011).

D - No oficio com a ref" 1428842, diz-se em Assunto: Encerramento do Processo, e mais abaixo, informa-se que os anúncios para publicação foram remetidos ao Senhor Administrador da Insolvência.

E - O Senhor Administrador da Insolvência mandou publicar o anúncio de encerramento do processo, conforme lhe havia sido ordenado e requereu a junção aos autos por requerimento, a fls. 173, dos autos principais; F - O Senhor Administrador da Insolvência nunca colocou em dúvida o conteúdo do anúncio, cuja publicação lhe foi ordenada.

G - Os Insolventes, através do seu Mandatário, solicitaram ao Senhor Administrador da Insolvência/Fiduciário, por diversas vezes, que indicasse o número da conta bancária, para onde deviam depositar as quantias referentes á cessão, sem que lhe fosse dada qualquer resposta.

H - Em 3 de maio de 2011, o Insolvente AA, informou os autos de que tinha encontrado emprego e qual o montante do seu salário, tendo na mesma data informado o Senhor Fiduciário de que o Insolvente estaria a trabalhar e foi solicitada a indicação da conta bancária, onde deveria ser depositada a importância determinada pelo Tribunal - documento n.º 1, cujo conteúdo se tem por integralmente reproduzido.

I - Por douto Despacho com a ref" 1639448 o Tribunal a quo (Meritíssima Juiz … - que decretou a insolvência e proferiu o douto Despacho de Exoneração do Passivo Restante), ordenou que o Insolvente informasse o seu rendimento disponível. Mais ordenou que se notificasse de " ... igual modo o fiduciário e os credores identificados nos autos ... ", diga-se que não ordenou a notificação do Senhor Administrador da Insolvência certamente porque decorria o período de cessão, e o encerramento do processo já tinha sido determinado (conclusão...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT