Acórdão nº 154/14.9T8CTX.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 11 de Maio de 2017

Magistrado ResponsávelISABEL PEIXOTO IMAGINÁRIO
Data da Resolução11 de Maio de 2017
EmissorTribunal da Relação de Évora

Proc. n.º 154/14.9T8CTX.E1 ACORDAM OS JUÍZES NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA I – As Partes e o Litígio Recorrente / Ré: Caixa (…), SA Recorrida / Autora: (…) O presente processo consiste numa ação declarativa de condenação através da qual a A peticionou a condenação da R a pagar-lhe a quantia de € 14.680 a título de indemnização a coberto do disposto no art.º 374.º, n.º 1, do CPC, com vista ao ressarcimento dos danos decorrentes da conduta processual da R que a privou do gozo do veículo apreendido e imobilizado, acrescida da quantia diária de ária de € 30 até sua integral reparação.

II – O Objeto do Recurso Decorridos os trâmites processuais legalmente previstos, foi proferida sentença julgando a ação parcialmente procedente, condenando a R a pagar à A a quantia de € 11.150 acrescida de juros de mora à taxa legal de 4% ao ano, contados desde a data da citação até integral pagamento, absolvendo a R do mais peticionado.

Inconformada, a R apresentou-se a recorrer, pugnando pela total improcedência da ação. Conclui a sua alegação de recurso nos seguintes termos: 1.

A Recorrente discorda da decisão quanto à matéria de facto no que concerne aos pontos 18. e 22. dos factos dados como provados na sentença recorrida.

  1. Quanto ao facto 18. a Recorrente não omitiu qualquer facto, nem a Recorrida alegou quaisquer factos tendentes à demonstração de qualquer omissão, nem efetuou qualquer prova desse facto.

  2. Ademais, o que consta do ponto 18 dos factos provados é meramente conclusivo não consubstanciado em qualquer facto.

  3. O mero argumento que não foi alegado pela Recorrente no requerimento inicial de arresto que os Réus invocavam direito de retenção para legitimar a ocupação, não implica a conclusão que a Recorrente omitiu esse facto.

  4. Omitir um facto implica um juízo que a Recorrente se encontrava obrigada a alegar tal facto na providência que intentou.

  5. Ora, nos termos do art. 486º do CC, as simples omissões só dão lugar à obrigação de reparar os danos, quando, independentemente de outros requisitos legais, havia, por força da lei ou de negócio jurídico, o dever de praticar o acto omitido.

  6. Conforme já anteriormente referido a Recorrente não omitiu qualquer facto que estivesse obrigada a alegar no procedimento cautelar de arresto, que intentou contra a Autora e (…), processo que correu por apenso à ação de reivindicação e na qual os respetivos Réus já tinham apresentado contestação.

  7. Aliás, mesmo após a oposição à providência cautelar apresentada pela Autora e (…), o tribunal a quo manteve a decisão de decretar o arresto.

  8. Assim, mesmo sabendo o tribunal que decretou o arresto que a Recorrida se alegava titular de direito de retenção, manteve a decisão de decretar o arresto.

  9. Termos em que não foi praticada qualquer omissão, pelo que não poderia ter sido dado como provado o que consta do ponto 18 dos factos provados.

  10. No que concerne ao ponto 22 dos factos provados, a única prova feita quanto a este facto consta do relatório pericial, sendo que no relatório complementar (que deu entrada nos autos em 18/02/2016), foi respondido que o veículo tinha somente falta de bateria e que tendo o perito colocado bateria, o mesmo funcionou e circulou.

  11. Atento o exposto, o tribunal recorrido deveria ter dado como provado que o veículo anda, tendo somente de ser substituída a bateria.

  12. Acresce que a Recorrida ficou fiel depositária do veículo, pelo que poderia ter ligado o carro, assim obstando ao dano que invocou.

  13. A Recorrente discorda da decisão por ter considerado não provado que: iii. No processo de falência não foi reclamado qualquer crédito da A, considerando que tal facto devia ter sido dado como provado face documento 5 junto com a contestação, que constitui certidão da sentença de verificação e graduação de créditos da falência da promitente vendedora., da qual consta o elenco dos créditos reclamados, não constando da mesma o crédito que a Recorrida se arroga.

  14. Termos em que deveria ter sido dado como provado que no processo de falência não foi reclamado qualquer crédito pela A., ora Recorrida.

  15. A Recorrente discorda da decisão por ter considerado não provado que iv. A própria autora não alegou na oposição que deduziu a existência de qualquer sentença condenando a Ré no reconhecimento do direito de retenção.

  16. Na oposição que apresentou na providência cautelar e conforme resulta de toda a prova documental, só existia à data do requerimento da providência cautelar sentença transitada em julgado que lhes reconhecia direito de retenção sobre a fração “E” e não sobre a fração “N”.

  17. Termos em que deveria ter sido dado como provado que quanto à fração “N” não alegou na oposição que deduziu a existência de qualquer sentença condenando a Ré no reconhecimento do direito de retenção.

  18. A Recorrente entende que se deveria ter dado como não provado que previamente à apreensão do veículo no âmbito da providência cautelar, o mesmo funcionava e circulava em condições.

  19. A Recorrida não alegou tal facto e sobre o mesmo não poderia e não foi produzida qualquer prova.

  20. Pelo exposto, não se provou que anteriormente à propositura da providência cautelar, o veículo automóvel circulava em condições normais e que a Recorrida o utilizava diariamente.

  21. Igualmente não se provou que a Recorrida necessitasse e utilizasse o referido veículo diariamente.

  22. Deste modo, não resulta demonstrado que o veículo automóvel deixou de poder circular e de funcionar por ter sido ordenada a apreensão no âmbito da providência cautelar.

  23. Logo, não se provou o dano, nem a existência do nexo causal entre a apreensão decretada e a não utilização do veículo por não se saber se o veículo circulava e funcionava em data anterior à apreensão decretada por arresto.

  24. Para além de não ter sido provado a omissão, o dano e o nexo causal, dos factos dados como provados não resulta verificado nenhum dos demais requisitos de que depende a responsabilidade civil ilicitude e culpa.

  25. A Recorrida não alegou quaisquer factos tendentes a demonstrar a culpa e a ilicitude da atuação da Recorrente, pelo que a ação só poderia ter sido julgada improcedente por não provada.

  26. Ao requerer o arresto, a Recorrente exerceu normalmente o seu direito de recorrer aos tribunais para fazer valer o que se entender serem posições dignas de tutela jurídica.

  27. A existência de direito de retenção não concede direito de fruição do bem.

  28. A Recorrente sempre defendeu que o direito de retenção a existir sempre caducaria com a venda executiva do imóvel, passando a incidir sobre o produto da venda, pelo que após a venda executiva, a Recorrente e (…) teriam de entregar ao adquirente os imóveis objeto da execução fiscal.

  29. Assim, tem vindo a ser entendido por jurisprudência maioritária.

  30. O disposto no art. 390º do anterior CPC (redação aplicável ao arresto em causa no presente processo) implica os seguintes requisitos para a sua verificação: A providência tem de ser considerada injustificada; O Requerente não ter agido com a prudência normal; Os danos terem sido culposamente causados.

  31. A Recorrente não atuou com culpa, nem qualquer ilicitude, nem tal foi invocado ou provado.

  32. “Recorde-se que em relação à culpa prescreve o n.º 2 do art.º 487º que, na falta de outro critério legal, ela é apreciada “pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias de cada caso”. Ou seja, a culpa deve ser apreciada pelo grau de diligência exigível a um homem normal, perante o circunstancialismo do caso concreto, e traduz-se num juízo de censura ou reprovabilidade da conduta do agente. (…) Em resumo: o n.º...

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