Acórdão nº 757/14.1TBSSB-F.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 11 de Maio de 2017

Magistrado ResponsávelCONCEIÇÃO FERREIRA
Data da Resolução11 de Maio de 2017
EmissorTribunal da Relação de Évora

Apelação n.º 757/14.1TBSSB-F.E1 (2ª Secção Cível) ACORDAM OS JUÍZES DA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA (…) e (…), apresentaram-se à insolvência, tendo requerido exoneração do passivo restante.

Tal pretensão foi liminarmente deferida, tendo-se reconhecido, no caso em apreço, o montante equivalente a três salários mínimos nacionais, como quantia excluída do rendimento disponível dos insolventes.

+ Os requerentes, por não se conformarem com a decisão, na parte que respeita ao montante excluído ao rendimento disponível, interpuseram recurso tendo formulado alegações que rematam com as seguintes conclusões: A) “O presente recurso vem interposto do despacho inicial de exoneração do passivo restante proferido em 01/03/2017, na parte em que determinou que, durante o período de cessão de 5 anos, os Insolventes, ora Recorrentes cedam ao fiduciário nomeado todo o seu rendimento disponível com a exclusão do montante correspondente a três salários mínimos nacionais em vigor, doze meses por ano.

  1. No despacho recorrido o Tribunal a quo considera que, durante o período de cessão, os Recorrentes e o seu agregado familiar conseguirão subsistir mensalmente com o valor correspondente a três salários mínimos nacionais, ou seja, € 1.671,00, mesmo sabendo que as despesas mensais destes superam aquele valor.

  2. O Tribunal a quo limitou-se a aplicar o montante máximo previsto para a exclusão do rendimento a ser cedido ao fiduciário, proposto no artigo 239.º, n.º 3, do CIRE.

  3. A jurisprudência dos Tribunais Superiores tem entendido que a limitação prevista no referido n,º 3 do artigo 239.º do CIRE, quanto à manutenção do limite de três salários mínimos nacionais, para fazer face a despesas razoavelmente necessárias, não deverá ser entendido em sentido imperativo, mas antes em sentido indicativo – Neste sentido veja-se o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 08/03/2012 no âmbito do processo n.º 162.º/11.1TJVNF-F.P1.

  4. Na fixação do montante da exclusão o Tribunal ignorou que os Recorrentes já reduziram as suas despesas mensais de modo a adaptá-las à sua nova condição e que a despesa com a propina do Recorrente (…), no valor de € 120,00, referente ao curso de Hotelaria se afigura essencial, para que este consiga, no futuro, reingressar no mercado de trabalho, o que permitirá o pagamento de mais créditos da insolvência.

  5. Face ao exposto é por demais evidente que o Despacho recorrido viola o disposto no n.º 3 do artigo 239.º do CIRE, não podendo o mesmo manter-se.

  6. Pelo que deverá ser revogado o Despacho recorrido, na parte respeitante à exclusão do rendimento dos Recorrentes a ser cedido ao fiduciário, devendo ao montante fixado pelo Tribunal a quo (três salários mínimos nacionais, em vigor), acrescer ¼ do salario mínimo nacional em vigor.

+Cumpre apreciar e decidir O objeto do recurso é delimitado pelas suas conclusões, não podendo o tribunal superior conhecer de questões que aí não constem, sem prejuízo daquelas cujo conhecimento é oficioso. Assim, em face das conclusões a questão que importa conhecer é a de saber se no caso concreto se mostra adequado, ou não, o valor excluído do rendimento disponível dos recorrentes.

+ Na decisão impugnada teve-se em conta como relevante o seguinte circunstancialismo factual: - O agregado familiar os Insolventes é constituído...

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