Acórdão nº 8346/16.0T8STB-B.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 11 de Maio de 2017

Magistrado ResponsávelMÁRIO COELHO
Data da Resolução11 de Maio de 2017
EmissorTribunal da Relação de Évora

Sumário: 1. Apesar do art. 32.º, n.º 8, da Constituição estar inserido entre as garantias de processo criminal, é também aplicável em sede de processo civil a proibição de meios de prova obtidos com violação de direitos fundamentais.

  1. Por constituir meio de prova obtido de forma ilícita, não pode ser admitida a junção, em processo civil, de gravações não consentidas de comunicações orais, por telefone ou de viva voz, não destinadas ao público, mesmo que sejam dirigidas a quem fez a gravação, sendo igualmente proibido utilizar ou deixar utilizar as ditas gravações.

  2. O direito de acesso aos tribunais não impõe a admissibilidade de qualquer meio de prova, em especial quando este for obtido com violação de direitos fundamentais.

    Acordam os Juízes da 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: No Juízo Central Cível de Setúbal, (…) requereu procedimento cautelar de arresto contra (…), (…) e (…) – Construções, Lda., apresentando com o seu requerimento inicial diversos documentos e arrolando oito testemunhas.

    Após o arresto ter sido decretado, sem contraditório prévio, vieram os Requeridos apresentar a sua oposição, juntando igualmente diversos documentos e arrolando seis testemunhas.

    Foi designada data para inquirição das testemunhas e, no decorrer desta diligência (ocorrida no dia 13.01.2017), o Requerente do procedimento pediu a junção aos autos da transcrição de parte de uma gravação não consentida de reunião ocorrida no dia 26.04.2016 entre o Requerente, o Requerido (…) e as testemunhas (…) e (…), as quais haviam sido inquiridas nos autos.

    Ponderando que estava em causa prova obtida de forma ilícita porquanto a gravação foi efectuada sem autorização do Requerido, o requerimento probatório não foi admitido.

    É deste despacho que vem interposto recurso pelo Requerente do procedimento, concluindo: 1. Se é certo que, em regra, as chamadas provas ilícitas são insusceptíveis de serem valoradas pelo Tribunal, não é menos certo que é defensável que a ilicitude da obtenção da prova se tenha por justificada quando agente visa exclusivamente a aquisição de um meio de prova sobre factos que dificilmente poderiam ser provados por outra forma e utiliza o material obtido somente com essa finalidade probatória.

  3. É admissível que o entendimento que se faz do artigo 36.º, n.º 8, da CRP, permite a valoração em processo civil de provas ilícitas, desde que a intromissão na vida privada não possa ser considerada abusiva.

  4. Isto significa que o standard que afere a ilicitude do acto não é necessariamente o mesmo pelo qual se aprecia a possibilidade da valoração da prova em processo, pelo que também por essa via se pode defender que, ainda que a prova seja ilícita quanto ao método da sua obtenção, a sua valoração em processo não está forçosamente excluída.

  5. De acordo com o princípio da cooperação, é dever de todos, no âmbito do processo civil...

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