Acórdão nº 1285/11.2TYLSB-I.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 11 de Maio de 2017

Magistrado ResponsávelMÁRIO COELHO
Data da Resolução11 de Maio de 2017
EmissorTribunal da Relação de Évora

Sumário: 1. A figura processual da ineptidão da petição inicial visa, essencialmente, fornecer ao demandado condições de defesa consciente face ao pedido formulado e respectivo fundamento, e circunscrever a actividade decisória do juiz.

  1. Sendo assim, não se poderá afirmar a ineptidão da petição inicial por falta ou ininteligibilidade da causa de pedir e do pedido, quando se concluir que o réu interpretou convenientemente a petição inicial e, assim, logrou exercer a sua defesa de forma eficaz.

  2. Não ocorre falta de causa de pedir quando os factos alegados na petição inicial permitem identificar a causa de pedir invocada, quer em termos de facto quer de direito, de modo a evitar a repetição de uma futura causa com objecto idêntico.

Acordam os Juízes da 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: No Juízo de Comércio de Setúbal, (…) e (…), por apenso à acção onde foi decretada a insolvência de (…) – Estabelecimentos Hoteleiros, S.A., demandaram esta, a respectiva massa insolvente e os demais credores, alegando ser o 1.º A. arrendatário do estabelecimento comercial de mercearia instalado no R/C, com frente para o Largo (…), n.º (…), em Alcácer do Sal, do prédio descrito sob o n.º …/130602 na respectiva CRP, e o 2.º A. arrendatário do estabelecimento comercial de fazendas instalado nos n.ºs (…) e (…) do mesmo prédio.

Sucede que em 28.02.2003 celebraram acordos com os então proprietários do imóvel e com um terceiro que promovia a instalação no local de um estabelecimento hoteleiro, através dos quais desocuparam temporariamente o imóvel, devendo reocupá-lo logo que concluídas as obras.

Entretanto, o imóvel foi transmitido à sociedade que veio a ser declarada insolvente e, no âmbito de providência cautelar de ratificação de embargo de obra nova que intentaram contra esta, foi celebrado acordo pelo qual as obras não prosseguiriam e não seriam instalados nos locados quaisquer serviços do hotel que já não se encontrassem lá antes do embargo, sendo estes entregues aos AA. logo que findassem trabalhos decorativos.

Porém, os AA. não regressaram aos locados por não se encontrarem em condições de utilização pelo que propuseram acção contra a sociedade que veio a ser declarada insolvente, com vista à sua entrega.

Mais mencionam que a sociedade foi declarada insolvente em 23.04.2012 e ali foi resolvida a favor da massa a dação em cumprimento de que o imóvel havia sido objecto a favor da Caixa de Crédito Agrícola Mútuo da (…), C.R.L., decisão confirmada por Acórdão desta Relação de 12.02.2015, transitado em julgado.

Afirmando que o seu direito pessoal de gozo não se extinguiu com a insolvência da proprietária do imóvel e que se transmitiram para a insolvente os direitos e obrigações do locador, pretendem que lhes sejam entregues os locados para retomar a actividade que ali exerciam antes da desocupação.

E terminam formulando os seguintes pedidos: «Deve a acção ser julgada procedente, por provada, e consequentemente a Ré deve ser condenada, por força dos contratos de arrendamento existentes, a: A.

Entregar ao autor (…), na qualidade de arrendatário, a loja com o n.º (…) do prédio urbano sito na Rua (…), n.º (…), Alcácer do Sal, com entrada também para o rés-do-chão, n.ºs (…), (…) e (…) do Largo (…), inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Santiago sob o art.º (…) e descrito na Conservatória do Registo Predial de Alcácer do Sal sob o n.º …/130602, a. Com a mesma...

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