Acórdão nº 203/14.0T8PTG-E.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 11 de Maio de 2017
Magistrado Responsável | MARIA DA GRAÇA ARAÚJO |
Data da Resolução | 11 de Maio de 2017 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam no Tribunal da Relação de Évora: O acórdão proferido na acção declarativa que AA..., S.A. moveu contra BB..., Lda. transitou em julgado no dia 28.7.08.
As custas em que a autora foi condenada foram contadas em 14.11.15, atingindo o montante de 54.538,08€.
De tal conta, acompanhada da guia para pagamento, foi a autora notificada por instrumento expedido em 16.11.15.
A autora apresentou reclamação da conta, invocando quer a ilegalidade consistente no facto de a conta ter sido elaborada mais de oito anos após o trânsito em julgado da sentença, quer a prescrição.
O Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação.
O tribunal indeferiu a reclamação, considerando não verificada a prescrição.
A autora interpôs recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões: a) Conforme resulta dos autos, a ora Recorrente AA..., S.A. foi notificada da conta de custas, da qual resultou apurado o montante de € 54.538,08 (cinquenta e quatro mil, quinhentos e trinta e oito euros e oito cêntimos de euro), que vem referido na notificação como sendo da sua responsabilidade; b) Oportunamente, em sede de reclamação, invocou a prescrição e, a par desta, a segurança e certeza jurídica, isto para notar a “incorreção” e “ilegalidade” da liquidação de custas, mais de oito anos depois do trânsito em julgado da sentença; c) O M.mo Juiz a quo proferiu despacho no sentido que na situação em apreço não se verificava a invocada “prescrição”, porquanto a contagem do prazo só se iniciava após a liquidação da custas e depois de decorrido o prazo para o seu pagamento voluntário, concretizando, ainda, que “o prazo previsto na lei para a elaboração da conta é meramente indicativo”, indeferindo a reclamação apresentada; d) Não desconhecendo o acórdão citado no despacho do M.mo Juiz a quo (que, diga-se, vem proferido no domínio de um processo penal), ainda assim a recorrente discorda do conteúdo de tal despacho que, além do mais, não atende à invocada prescrição das custas em sede de reclamação da conta e, sobretudo, ao que será a caducidade da sua liquidação; e) É que, apesar de se entender que, conforme refere o despacho do M.mo Juiz a quo, determinados prazos processuais se possam assumir como meramente indicativos – como será o caso do prazo para se elaborar a conta de custas – ainda assim, transformar um prazo referenciado na lei de alguns dias, para um prazo de mais de sete anos, não abona tal interpretação, nem qualquer possível tolerância ou “condescendência” processual; f) E assim se entende porque, independentemente da boa vontade ou não, uma condescendência ou tolerância de sete anos para a elaboração de uma conta de custas colide necessariamente com princípios fundamentais do nosso ordenamento jurídico, como são os princípios da segurança e certeza jurídicas, princípios que presidem à natureza dos institutos invocados, da prescrição e caducidade; g) Aliás, entende-se que a “natureza das custas judiciais” (e a razão de ser destas) não podem deixar de ser analisadas fora do domínio do direito tributário, desde logo porque as custas judiciais mais não são...
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