Acórdão nº 203/14.0T8PTG-E.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 11 de Maio de 2017

Magistrado ResponsávelMARIA DA GRAÇA ARAÚJO
Data da Resolução11 de Maio de 2017
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam no Tribunal da Relação de Évora: O acórdão proferido na acção declarativa que AA..., S.A. moveu contra BB..., Lda. transitou em julgado no dia 28.7.08.

As custas em que a autora foi condenada foram contadas em 14.11.15, atingindo o montante de 54.538,08€.

De tal conta, acompanhada da guia para pagamento, foi a autora notificada por instrumento expedido em 16.11.15.

A autora apresentou reclamação da conta, invocando quer a ilegalidade consistente no facto de a conta ter sido elaborada mais de oito anos após o trânsito em julgado da sentença, quer a prescrição.

O Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação.

O tribunal indeferiu a reclamação, considerando não verificada a prescrição.

A autora interpôs recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões: a) Conforme resulta dos autos, a ora Recorrente AA..., S.A. foi notificada da conta de custas, da qual resultou apurado o montante de € 54.538,08 (cinquenta e quatro mil, quinhentos e trinta e oito euros e oito cêntimos de euro), que vem referido na notificação como sendo da sua responsabilidade; b) Oportunamente, em sede de reclamação, invocou a prescrição e, a par desta, a segurança e certeza jurídica, isto para notar a “incorreção” e “ilegalidade” da liquidação de custas, mais de oito anos depois do trânsito em julgado da sentença; c) O M.mo Juiz a quo proferiu despacho no sentido que na situação em apreço não se verificava a invocada “prescrição”, porquanto a contagem do prazo só se iniciava após a liquidação da custas e depois de decorrido o prazo para o seu pagamento voluntário, concretizando, ainda, que “o prazo previsto na lei para a elaboração da conta é meramente indicativo”, indeferindo a reclamação apresentada; d) Não desconhecendo o acórdão citado no despacho do M.mo Juiz a quo (que, diga-se, vem proferido no domínio de um processo penal), ainda assim a recorrente discorda do conteúdo de tal despacho que, além do mais, não atende à invocada prescrição das custas em sede de reclamação da conta e, sobretudo, ao que será a caducidade da sua liquidação; e) É que, apesar de se entender que, conforme refere o despacho do M.mo Juiz a quo, determinados prazos processuais se possam assumir como meramente indicativos – como será o caso do prazo para se elaborar a conta de custas – ainda assim, transformar um prazo referenciado na lei de alguns dias, para um prazo de mais de sete anos, não abona tal interpretação, nem qualquer possível tolerância ou “condescendência” processual; f) E assim se entende porque, independentemente da boa vontade ou não, uma condescendência ou tolerância de sete anos para a elaboração de uma conta de custas colide necessariamente com princípios fundamentais do nosso ordenamento jurídico, como são os princípios da segurança e certeza jurídicas, princípios que presidem à natureza dos institutos invocados, da prescrição e caducidade; g) Aliás, entende-se que a “natureza das custas judiciais” (e a razão de ser destas) não podem deixar de ser analisadas fora do domínio do direito tributário, desde logo porque as custas judiciais mais não são...

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