Acórdão nº 18/13.3TBVNO.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 11 de Maio de 2017

Magistrado ResponsávelMANUEL BARGADO
Data da Resolução11 de Maio de 2017
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora I - RELATÓRIO AA instaurou a presente ação declarativa, com processo ordinário, contra BB - Agência Imobiliária, S.A., CC, DD, EE, FF, GG e HH, pedindo que: a) seja declarada nula e de nenhum efeito a escritura de doação outorgada em 04.01.2012 no 1º Cartório Notarial de Competência Especializada de Leiria, tendo por objeto o prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Ourém sob o nº …, da freguesia de Fátima, em que foram doadores II e DD, e donatária a sociedade BB - Agência Imobiliária, S.A., ou se assim se não entender seja a mesma anulada; b) seja ordenado o cancelamento do registo de aquisição do dito prédio a favor da donatária.

Alegou, em síntese, que a autora e os 2º, 4º, 5º, 6º e 7º réus são filhos dos doadores DD (3º réu) e de II, esta falecida em 22.07.2012, sendo que em 05.11.1986, os réus CC, DD e a falecida II constituíram a 1ª ré sociedade BB - Agência Imobiliária, Lda., com capital social de 6.000.000$00, dividido em três quotas iguais de 2.000.000$00, pertencente a cada um dos sócios, sociedade que foi transformada em sociedade anónima em 04.01.2012 e da qual é administrador único o réu CC.

Mais alegou que na última data referida (04.02.2012), os seus pais, já divorciados, doaram à ré sociedade o aludido prédio, mas nessa data os mesmos não dispunham de discernimento para a doação, nem tiveram consciência do ato que realizaram, em virtude de doença incapacitante.

Os réus contestaram, excecionando a ilegitimidade dos réus EE (4ª ré), FF (5º réu), GG (6ª ré) e HH (7ªa ré), por não terem qualquer interesse direto em contradizer, já que não tiveram qualquer intervenção na doação do prédio em causa, e impugnaram os factos alegados pela autora, afirmando que os pais, apesar de padecerem de doenças, dispunham de capacidade de decisão, sendo que a doação realizada foi feita com o objetivo de proceder à conclusão da construção de um prédio, em relação ao qual existia pendente, há cerca de 30 anos, um litígio judicial entre os proprietários e o Município de Ourém, em cujo processo judicial foi feita uma transação que permitiu aos primeiros proceder ao licenciamento e retoma das obras em curso no prédio, tendo os doadores, considerando as repercussões fiscais que a construção do prédio acarretaria, se fosse construído em seu nome individual, optado por fazê-lo através da 1ª ré, concluindo que a doação foi feita com plena consciência do ato, das motivações, bem como das suas repercussões, acrescentando que apesar da doação feita, o património do dissolvido casal mantém-se o mesmo, e o prédio permanece no seio familiar, pois as ações da sociedade pertencem a toda a família.

Os réus deduziram reconvenção pedindo que a autora seja condenada a pagar à ré sociedade: i) a título de indemnização por danos patrimoniais, a quantia de 1.794,54; ii) uma indemnização pelos danos patrimoniais futuros no montante de € 21.286,61; iii) uma indemnização pelos restantes danos patrimoniais que a mesma venha a sofrer até ao trânsito em julgado da sentença; iv) os juros vincendos sobre as ditas quantias, à taxa legal, desde a data da notificação da contestação/reconvenção até integral pagamento.

Mais pediram a condenação da ré no pagamento aos 2º, 3º, 4º, 5º, 6º e 7º réus da quantia de € 1,500,00 a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros desde a data da referida notificação até integral pagamento.

A fundamentar o pedido reconvencional alegaram os réus, resumidamente, que a autora, com o seu comportamento, tem vindo a inviabilizar as vendas das frações do edifício que a sociedade ré se encontra a construir, pintando expressões atentatórias da credibilidade e bom nome da mesma, levando os potenciais compradores a desistirem de comprar tais frações, impedindo-a dos necessários encaixes financeiros destinados a amortizar o crédito concedido para a construção, tudo no valor peticionado.

Houve réplica, concluindo a autora pela improcedência da exceção de ilegitimidade e demais matéria de exceção invocada, bem como do pedido reconvencional.

A autora apresentou articulado superveniente, requerendo que seja também considerada no pedido a nulidade da escritura de doação outorgada em 06.01.2012, no 1º Cartório Notarial de Competência Especializada de Leiria, do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Ourém sob o nº …, da freguesia de Fátima.

Foi formulado convite para que a autora corrigisse a petição inicial apresentada, bem como o articulado superveniente, sob ponderação de que a factualidade alegada era insuficiente para caraterizar os possíveis vícios da vontade dos doadores.

Aceitando esse convite, veio a autora apresentar o articulado de fls. 277-281, concluindo como na petição inicial, tendo os réus respondido e concluído como na contestação/reconvenção.

Foi proferido despacho que julgou verificada a exceção da ilegitimidade da autora e absolveu os réus da instância.

Inconformada, apelou a autora, tendo o Tribunal da Relação de Coimbra ordenado que os autos voltassem à 1ª instância para prolação de despacho sobre a arguida de omissão de pronúncia da decisão proferida.

Baixados os autos à 1ª instância, foi julgada verificada a nulidade invocada nas conclusões do recurso e, conhecendo-se da exceção de ilegitimidade passiva arguida pelos réus, julgou-se a mesma verificada por preterição de litisconsórcio necessário, absolvendo-se os 2º, 3º, 4º, 5º, 6º e 7º réus da instância, convidando-se a autora a suprir aquela exceção, fazendo intervir nos autos, como autores, todos os herdeiros de II.

Na sequência do despacho de fls. 662-664, ficou a instância estabilizada quanto às partes, nela figurando como autora e intervenientes, AA, CC, EE, FF, GG e HH, e como réus BB - Agência Imobiliária, S.A., e DD.

Realizou-se a audiência prévia, tendo sido proferido despacho saneador que não admitiu a reconvenção, com subsequente identificação do objeto do litígio e enunciação dos temas da prova, sem reclamação.

Realizada a audiência de julgamento foi proferida sentença que julgou a ação improcedente e absolveu os réus do pedido.

Inconformada, a autora apelou do assim decidido, finalizando a respetiva alegação com as conclusões que a seguir se transcrevem: «a) Conforme consta dos autos, as partes foram notificadas em 25/10/2013 para apresentarem as provas, em conformidade com o disposto no artº 5/4 da Lei 41/2013; b) Admitida a junção aos autos em 02/01/2014 de certidão judicial que contém relatórios...

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