Acórdão nº 18/13.3TBVNO.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 11 de Maio de 2017
Magistrado Responsável | MANUEL BARGADO |
Data da Resolução | 11 de Maio de 2017 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora I - RELATÓRIO AA instaurou a presente ação declarativa, com processo ordinário, contra BB - Agência Imobiliária, S.A., CC, DD, EE, FF, GG e HH, pedindo que: a) seja declarada nula e de nenhum efeito a escritura de doação outorgada em 04.01.2012 no 1º Cartório Notarial de Competência Especializada de Leiria, tendo por objeto o prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Ourém sob o nº …, da freguesia de Fátima, em que foram doadores II e DD, e donatária a sociedade BB - Agência Imobiliária, S.A., ou se assim se não entender seja a mesma anulada; b) seja ordenado o cancelamento do registo de aquisição do dito prédio a favor da donatária.
Alegou, em síntese, que a autora e os 2º, 4º, 5º, 6º e 7º réus são filhos dos doadores DD (3º réu) e de II, esta falecida em 22.07.2012, sendo que em 05.11.1986, os réus CC, DD e a falecida II constituíram a 1ª ré sociedade BB - Agência Imobiliária, Lda., com capital social de 6.000.000$00, dividido em três quotas iguais de 2.000.000$00, pertencente a cada um dos sócios, sociedade que foi transformada em sociedade anónima em 04.01.2012 e da qual é administrador único o réu CC.
Mais alegou que na última data referida (04.02.2012), os seus pais, já divorciados, doaram à ré sociedade o aludido prédio, mas nessa data os mesmos não dispunham de discernimento para a doação, nem tiveram consciência do ato que realizaram, em virtude de doença incapacitante.
Os réus contestaram, excecionando a ilegitimidade dos réus EE (4ª ré), FF (5º réu), GG (6ª ré) e HH (7ªa ré), por não terem qualquer interesse direto em contradizer, já que não tiveram qualquer intervenção na doação do prédio em causa, e impugnaram os factos alegados pela autora, afirmando que os pais, apesar de padecerem de doenças, dispunham de capacidade de decisão, sendo que a doação realizada foi feita com o objetivo de proceder à conclusão da construção de um prédio, em relação ao qual existia pendente, há cerca de 30 anos, um litígio judicial entre os proprietários e o Município de Ourém, em cujo processo judicial foi feita uma transação que permitiu aos primeiros proceder ao licenciamento e retoma das obras em curso no prédio, tendo os doadores, considerando as repercussões fiscais que a construção do prédio acarretaria, se fosse construído em seu nome individual, optado por fazê-lo através da 1ª ré, concluindo que a doação foi feita com plena consciência do ato, das motivações, bem como das suas repercussões, acrescentando que apesar da doação feita, o património do dissolvido casal mantém-se o mesmo, e o prédio permanece no seio familiar, pois as ações da sociedade pertencem a toda a família.
Os réus deduziram reconvenção pedindo que a autora seja condenada a pagar à ré sociedade: i) a título de indemnização por danos patrimoniais, a quantia de 1.794,54; ii) uma indemnização pelos danos patrimoniais futuros no montante de € 21.286,61; iii) uma indemnização pelos restantes danos patrimoniais que a mesma venha a sofrer até ao trânsito em julgado da sentença; iv) os juros vincendos sobre as ditas quantias, à taxa legal, desde a data da notificação da contestação/reconvenção até integral pagamento.
Mais pediram a condenação da ré no pagamento aos 2º, 3º, 4º, 5º, 6º e 7º réus da quantia de € 1,500,00 a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros desde a data da referida notificação até integral pagamento.
A fundamentar o pedido reconvencional alegaram os réus, resumidamente, que a autora, com o seu comportamento, tem vindo a inviabilizar as vendas das frações do edifício que a sociedade ré se encontra a construir, pintando expressões atentatórias da credibilidade e bom nome da mesma, levando os potenciais compradores a desistirem de comprar tais frações, impedindo-a dos necessários encaixes financeiros destinados a amortizar o crédito concedido para a construção, tudo no valor peticionado.
Houve réplica, concluindo a autora pela improcedência da exceção de ilegitimidade e demais matéria de exceção invocada, bem como do pedido reconvencional.
A autora apresentou articulado superveniente, requerendo que seja também considerada no pedido a nulidade da escritura de doação outorgada em 06.01.2012, no 1º Cartório Notarial de Competência Especializada de Leiria, do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Ourém sob o nº …, da freguesia de Fátima.
Foi formulado convite para que a autora corrigisse a petição inicial apresentada, bem como o articulado superveniente, sob ponderação de que a factualidade alegada era insuficiente para caraterizar os possíveis vícios da vontade dos doadores.
Aceitando esse convite, veio a autora apresentar o articulado de fls. 277-281, concluindo como na petição inicial, tendo os réus respondido e concluído como na contestação/reconvenção.
Foi proferido despacho que julgou verificada a exceção da ilegitimidade da autora e absolveu os réus da instância.
Inconformada, apelou a autora, tendo o Tribunal da Relação de Coimbra ordenado que os autos voltassem à 1ª instância para prolação de despacho sobre a arguida de omissão de pronúncia da decisão proferida.
Baixados os autos à 1ª instância, foi julgada verificada a nulidade invocada nas conclusões do recurso e, conhecendo-se da exceção de ilegitimidade passiva arguida pelos réus, julgou-se a mesma verificada por preterição de litisconsórcio necessário, absolvendo-se os 2º, 3º, 4º, 5º, 6º e 7º réus da instância, convidando-se a autora a suprir aquela exceção, fazendo intervir nos autos, como autores, todos os herdeiros de II.
Na sequência do despacho de fls. 662-664, ficou a instância estabilizada quanto às partes, nela figurando como autora e intervenientes, AA, CC, EE, FF, GG e HH, e como réus BB - Agência Imobiliária, S.A., e DD.
Realizou-se a audiência prévia, tendo sido proferido despacho saneador que não admitiu a reconvenção, com subsequente identificação do objeto do litígio e enunciação dos temas da prova, sem reclamação.
Realizada a audiência de julgamento foi proferida sentença que julgou a ação improcedente e absolveu os réus do pedido.
Inconformada, a autora apelou do assim decidido, finalizando a respetiva alegação com as conclusões que a seguir se transcrevem: «a) Conforme consta dos autos, as partes foram notificadas em 25/10/2013 para apresentarem as provas, em conformidade com o disposto no artº 5/4 da Lei 41/2013; b) Admitida a junção aos autos em 02/01/2014 de certidão judicial que contém relatórios...
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