Acórdão nº 7334/16.0T8STB.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 11 de Maio de 2017

Data11 Maio 2017

Proc. Nº 7334/16.0T8STB.E1 Setúbal Acordam na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Évora: I. Relatório.

  1. (…) – Fábrica de Componentes Mecânicos Industriais, Ldª, com sede na Zona Industrial Ligeira 2, lote (…), em (…), instaurou contra (…) Unipessoal, Ldª, com sede na Rua das (…), nº 17, Herdade da (…), (…), (…), procedimento cautelar de restituição provisória de posse.

    Alegou, em resumo, que adquiriu, por usucapião, o direito de propriedade, sobre uma parcela de terreno do prédio da Requerida e sobre a edificação que constitui um posto de transformação que permite o abastecimento de energia eléctrica aos seus armazéns sitos na freguesia de (…), em Setúbal ou, se assim não se entender, que adquiriu o direito de superfície decorrente da construção ou ainda que sobre o prédio da requerida se mostra constituída uma servidão por destinação de pai de família e que a Requerida, por intermédio dos seus funcionários, a impediram, soldando as portas, de aceder e reparar o transformador de energia.

    Concluiu pedindo a restituição da posse da edificação que se encontra no terreno da Requerida e do posto de transformação de energia que se encontra no interior da referida construção.

    Examinadas as provas, foi ordenada a restituição sem audiência prévia da Requerida.

  2. A Requerida foi notificada da realização da diligência de restituição de posse e deduziu oposição alegando, em resumo, que a edificação e o posto de transformação pertencem ao seu prédio, que os factos indiciariamente provados não permitem concluir pela posse da Requerente, sobre o posto de transformação, nem pela constituição de uma servidão a favor dos imóveis desta e que, assim, se mostra prejudicada a verificação dos demais requisitos constitutivos da providência, ou seja o esbulho e a violência.

    A não ser assim, é ilegítimo o direito a que a Requerente se arroga, porque “a conduta da Requerente violou claramente a honestidade exigida pelo ordenamento” e esta litiga de má-fé, por deduzir pretensão cuja falta de fundamento não devia ignorar, alterar a verdade dos factos e omitir factos relevantes para a decisão da causa.

    Concluiu pela revogação da providência decretada.

  3. Apreciada a oposição foi liminarmente indeferida por despacho assim concluído: “Termos em que, por tudo o acima exposto, conclui-se que a oposição, nos termos em que foi deduzida, não apresenta os requisitos exigidos no artº 372º, nº 1, alínea b), do CPC, por não ser suscetível de afastar ou modificar os fundamentos da providência, pelo que se indefere a mesma liminarmente.” 4. É desta decisão que a Requerida recorre, exarando as seguintes conclusões que se reproduzem: “1. A decisão proferida pelo Tribunal a quo que manteve a providência cautelar de restituição provisória da posse decretada padece de nulidade por omissão de pronúncia, em virtude de não ter apreciado do mérito de questões que lhe foram submetidas pela Requerida.

  4. Ora, como se sabe o Tribunal a quo entendeu que o meio processual de dedução de oposição em sede contraditório subsequente ao decretamento da previdência cautelar deve restringir-se à alegação de fundamentos de facto novos (vulgo: exceções perentórias) e, neste pressuposto, recusou-se a conhecer do mérito dos fundamentos de defesa alegados pela Requerida.

  5. Porém, a Requerida alegou duas exceções perentórias que o Tribunal a quo não apreciou: a deterioração da posse invocada pela Requerente em mera detenção, decorrente da autorização de utilização do posto de transformação concedida pela Requerida à Requerente, e o abuso de direito, em virtude do exercício do direito de posse de forma desonesta e desconforme à boa fé.

  6. Fruto da circunstância de ambas as situações consubstanciarem exceções substantivas ao direito alegado pela Requerente, o Tribunal a quo estava legalmente compelido a examiná-las e a proferir decisão sobre as mesmas, o que não fez.

  7. Nestes termos, a sentença proferida pelo Tribunal a quo é nula, nos termos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC, por violação do dever de decisão, previsto no artigo 608.º, n.º 2, 1.ª parte, do CPC.

  8. O Tribunal a quo julgou erradamente na medida em que desconsiderou, injustificadamente, a oposição apresentada pela Requerida em sede de contraditório subsequente ao decretamento da providência cautelar, em toda a sua extensão.

  9. Com efeito, a sentença recorrida rejeitou a totalidade dos argumentos de facto e de direito que a Requerida alegou em sede de oposição, com fundamento que a dedução de oposição, deduzida nos termos e para os efeitos do artigo 372.º, n.º 1, alínea b), do CPC deve restringir-se à alegação de fundamentos de facto novos (vulgo: exceções perentórias).

  10. O entendimento subscrito pelo Tribunal a quo, no que respeita aos requisitos e à função da oposição assenta numa errada interpretação da lei, em face (i) da letra da lei - cuja formulação admite a elaboração da defesa com recurso a quaisquer factos ou meios de prova não tidos em conta pelo tribunal e que possam afastar os fundamentos da providência ou determinem a sua redução factos que não tenham sido ponderados no decretamento da providência cautelar - e (ii) nos princípios de direito processual civil, em particular do contraditório - que impõe uma interpretação ampla da norma, de forma a reconhecer ao requerente a possibilidade de utilizar todos os fundamentos e meios de prova que podia deduzir como se exercesse o contraditório em momento anterior ao decretamento da providência e, bem assim, cumulá-los num dos meios processuais à sua escolha - e (iii) da prevalência da substância sobre a forma - que, aliado com o princípio do contraditório, impõe ao julgador a análise e a solução dos fundamentos de defesa invocados em cúmulo em prol da sua recusa com justificação na não adequação do meio processual utilizado para carrear esses argumentos.

  11. Em consequência do que se disse, a sentença do Tribunal a quo deve ser revogada e devem ser atendidos todos os fundamentos de defesa, de facto e de direito, tal como alegados em sede de oposição, bem como os meios de prova apresentados, sob pena de violação do artigo 372.º, n.º 1, alínea b), do CPC, e ainda dos princípios do contraditório e da prevalência da substância sobre a forma.

  12. De qualquer modo, é inconstitucional, por violação do princípio do processo equitativo, consagrado no artigo 20.º, n.º 4, da CRP, a norma correspondente ao artigo 372.º, n.º 1, alínea b), do CPC na interpretação de que o requerido não pode cumular os fundamentos de defesa alegáveis em recurso (nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 372.º do CPC) com os fundamentos de defesa alegáveis em oposição (nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 372.º do CPC), em oposição deduzida posteriormente ao decretamento da providência cautelar sem audição prévia.

  13. A sentença recorrida assenta em pressupostos de facto errados, constates do elenco de factos indiciariamente provados, os quais são contraditados...

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