Acórdão nº 2290/10.1 TASTB-C.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 16 de Maio de 2017

Data16 Maio 2017

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Évora I- Relatório Subiu o presente recurso em separado a esta Relação (autuação de 23-3-2017) em exclusivo para apreciação do recurso interposto pela ofendida TR em 12-1-2015 (fls. 28 a 30 deste recurso), relativamente ao despacho de 3-11-2014 que considerou que a mesma tendo 14 anos carecia de capacidade judiciária, não admitindo o respectivo pedido cível deduzido e absolvendo o arguido da instância.

Visa o recurso a revogação do dito despacho e, consequente admissão do pedido cível por a ofendida demandante ter 19 anos (nasceu a 19-2-1995) aquando da formulação do pedido e outorga da procuração forense, conforme certidão de nascimento e cartão cidadão já constantes dos autos.

O recurso foi admitido por despacho de 13-1-2015 (fls. 37), sendo-lhe fixado o regime de subida deferida e em separado, com efeito meramente devolutivo.

Mercê de tal absurdo regime de subida fixado ao recurso (que viola grosseiramente o disposto nos arts. 407º, nº3 e 406º, nº1 do CPP e ademais não seria aplicável ao caso, devendo antes o recurso ter subida imediata - art. 407º, nº1 CPP), foi julgado o processo crime, proferido acórdão (em 24-4-2015) que condenou o arguido, em cúmulo jurídico, na pena de 10 anos de prisão, subiu o processo principal com recurso do arguido a esta Relação que aqui viria a ser rejeitado, com trânsito certificado a 9-9-2016, encontrando-se o condenado em cumprimento da respectiva pena, liquidada a 24-10-2016 (fls. 55), detectando então a 20-12-2016 o novo juiz do processo que o presente recurso nunca chegara a subir a esta Relação, dando o mesmo aqui entrada, como já referimos a 23-3-2017.

Não se detecta qualquer resposta ao recurso, tendo o Exº PGA aposto o respectivo visto por considerar que a matéria a apreciar respeitaria unicamente ao foro cível, esquecendo, salva melhor opinião, que nunca lhe falece competência para se pronunciar sobre a admissibilidade e regularidade de qualquer recurso e, ademais, no presente caso jamais lhe faleceria legitimidade para se pronunciar, em concreto, sobre o verdadeiro imbróglio processual que os autos evidenciam mercê dos diversos erros que se apreendem nos despachos produzidos pela Exª Juiz titular do processo e que culminaram com o peculiar regime de subida fixado ao recurso.

Colhidos os vistos cumpre decidir.

II- Fundamentação A questão que se coloca consiste, antes de mais, em saber se o recurso da decisão interlocutória de 3-11-2014 que não...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT