Acórdão nº 805/12.0TMFAR-B.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 25 de Maio de 2017

Magistrado ResponsávelPAULO AMARAL
Data da Resolução25 de Maio de 2017
EmissorTribunal da Relação de Évora

Processo n.º 805/12.0TMFAR-B.E1 Acordam no Tribunal da Relação de Évora (…) intentou contra (…) a presente acção de alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais relativamente à menor (…), nascida em 25.01.2009, pedindo que seja alterado o regime das responsabilidades parentais em vigor e fixada a residência da menor com a requerente.

Na conferência de pais não foi alcançado o acordo (cfr. fls. 55-59).

Foram apresentadas alegações pelos progenitores (cfr. fls. 63 e segs. e 87 e segs.).

Foi elaborado relatório (cfr. fls. 233 a 237).

Procedeu-se a julgamento, tendo o tribunal procedido à audição da menor (…) na presença de uma psicóloga e de um técnico da Segurança Social, e inquiridas as testemunhas arroladas pelos progenitores.

*Foi proferida sentença cuja decisão, na parte que ao recurso interessa, é a seguinte: Fixa-se a residência da menor (…), junto da progenitora, competindo a esta o exercício das responsabilidades parentais relativas a todos os actos da vida corrente da criança.

*Desta sentença recorre o requerido pretendendo que se fixe a residência da menor em Inglaterra, com o pai.

Invoca também a nulidade da sentença por não se ter pronunciado sobre o incumprimento da obrigação de alimentos, por parte da requerente.

*A recorrida contra-alegou defendendo a manutenção do decidido.

*Foram colhidos os vistos.

*Começaremos pela nulidade da sentença.

Na sua oposição ao pedido de alteração de regulação, o requerido (recorrente) termina desta forma: «devendo a requerente (…) cumprir o pagamento integral dos alimentos em dívida, o que se requer».

Sobre esta questão a sentença nada diz mas tal não significa, imediatamente, que exista nulidade por omissão de pronúncia.

É que não se provou seja o que for a respeito deste tema, isto, não se provou se os alimentos foram sendo pagos ou se o não foram. Nada havendo sobre esta matéria, nada haveria a decidir sobre ela.

Assim, improcede a arguição.

*Nas suas alegações, o recorrente impugna o «vertido em 4. dos factos dados com provados na sentença a quo, com todos os legais efeitos, porquanto existia um suporte familiar constituído, além da avó paterna, designadamente pelas suas três filhas, irmãs do recorrente». No entanto, nada oferece de prova que leve a alterar o referido ponto n.º 4.

Assim, nada se altera.

*A matéria de facto é a seguinte: 1. Por altura do Verão de 2012, o pai e a mãe da (…) separaram-se.

  1. O exercício das responsabilidades parentais foi regulado por...

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