Acórdão nº 230/12.2TBVNO.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 25 de Maio de 2017

Magistrado ResponsávelISABEL PEIXOTO IMAGINÁRIO
Data da Resolução25 de Maio de 2017
EmissorTribunal da Relação de Évora

Proc. n.º 230/12.2TBVNO.E1 ACÓRDÃO Acordam os Juízes no Tribunal da Relação de Évora I – As Partes e o Litígio Recorrentes / Autores: (…), por si e em representação do seu filho menor (…) Recorrida / Ré: Companhia de Seguros (…), SA Trata-se de uma ação declarativa de condenação através da qual os AA pretendem fazer operar a responsabilidade civil decorrente de acidente de viação causado por veículo seguro por via de apólice de seguro celebrada com a R. A A (…) reclama, a título de indemnização pelos danos sofridos, o pagamento da quantia de € 4.010,51 acrescida de juros de mora, enquanto que o A (…) reclama o pagamento da quantia de € 3.728,98, acrescida de juros de mora.

II – O Objeto do Recurso Decorridos os trâmites processuais legalmente previstos, foi proferida sentença julgando a ação parcialmente procedente, condenando a R a pagar ao A (…) a quantia de € 900,00, acrescida de juros de mora a contar da data da decisão, e à A (…) a quantia de € 1.800,00, acrescida de juros de mora a conta da data da decisão, ambas as quantias a título de indemnização pelos danos biológicos sofridos por cada um deles, absolvendo a R do mais peticionado.

Inconformados, os AA apresentaram-se a recorrer, pugnando pela revogação da sentença recorrida, a substituir por outra que condene a R a pagar-lhes as quantias peticionadas, acrescida de juros de mora a contar da data da decisão até integral pagamento. Concluem a sua alegação de recurso nos seguintes termos: «1.ª A Recorrente perfilha o entendimento, salvo melhor opinião, de que a douta Sentença objeto do presente recurso não decidiu, em determinados aspetos, de forma acertada, atendendo à factualidade dos factos e aos normativos legais aplicáveis ao presente caso.

  1. Do Direito do Recorrente (…): Nos presentes autos o ora Recorrente reclama a quantia de 3.278,98 acrescido de juros desde a data da citação, a título de indemnização pelos danos por si sofridos em consequência do acidente em causa nos presentes autos. “O dano biológico traduz-se na diminuição somático-psiquica do indivíduo, com natural repercussão na vida de quem o sofre. 8. O dano biológico tanto pode ser ressarcido como dano patrimonial tal como compensado a nível moral. A situação terá de ser apreciada casuisticamente, verificando se a lesão originou, no futuro, durante o período activo do lesado ou da sua vida e, por si só, uma perda da capacidade de ganho ou se traduz, apenas, numa afectação da sua potencialidade física, psíquica ou intelectual, para além do agravamento natural resultante da idade.” cf. Ac. STJ de 27-10-2009, no processo nº 560/09.YFLSB (www.dgsi.pt).

  2. Atenta a prova produzida e constante dos Factos 8. a 15. (inclusive) da Determinação da Matéria de Facto Provada, é nosso entendimento que a Decisão padece de uma incorreta interpretação e deficiente valoração do Direito do Recorrente quanto ao montante atribuído a título de indemnização por dano biológico: 900 euros.

  3. Ao valorar, para atribuição do montante indemnizatório, a situação profissional do Recorrente … (estudante, 14 anos/sem remuneração), o Tribunal não ponderou a perda ou restrição de capacidades ao exercício normal de uma qualquer profissão. “Na situação dos autos, não oferece dúvida que a indemnização a arbitrar pelo dano biológico da lesada - consubstanciado em drástica limitação funcional (bem documentada no ponto 41 da matéria de facto) - deverá compensá-la adequadamente de tal perda de capacidades, apesar de esta não estar imediatamente reflectida no nível de rendimento auferido, já que, como se viu, a lesada não exercia actividade profissional remunerada à data do acidente. Tal compensação do dano biológico tem como base e fundamento, quer a relevante e substancial restrição às possibilidades de exercício de uma profissão.” cf.

    Acórdão do STJ de 06-12-2011 no processo 52/06.0.TBVNC.G1.S1 (www.dgsi.pt.).

  4. Salvo melhor opinião e atenta a jurisprudência trazida à colação pelo Julgador na douta sentença, para a qual, com a devida vénia se remete, é notório que a reparação, pela atribuição de montante indemnizatório de 900,00 euros é manifestamente insuficiente para reparar os danos que o acidente em causa nos p. autos causou ao Recorrente (…).

  5. Daí que se pugne, recorrendo a juízos de equidade, pela total condenação da Recorrida, condenando-a a pagar ao Recorrente (…) o montante peticionado de € 3.728,98 acrescido de juros de mora contabilizados à taxa legal, desde a data da decisão, até integral pagamento.

  6. Do Direito da Recorrente (…): Nos presentes autos a ora Recorrente, reclama a quantia de 4.010,51 euros acrescido de juros desde a data da citação, a título de indemnização pelos danos por si sofridos em consequência do acidente em causa nos presentes autos. “O dano biológico traduz-se na diminuição somático-psiquica do indivíduo, com natural repercussão na vida de quem o sofre. 8. O dano biológico tanto pode ser ressarcido como dano patrimonial tal como compensado a nível moral. A situação terá de ser apreciada casuisticamente, verificando se a lesão originou, no futuro, durante o período activo do lesado ou da sua vida e, por si só, uma perda da capacidade de ganho ou se traduz, apenas, numa afectação da sua potencialidade física, psíquica ou intelectual, para além do...

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