Acórdão nº 687/16.2T8TMR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 25 de Maio de 2017

Magistrado ResponsávelPAULO AMARAL
Data da Resolução25 de Maio de 2017
EmissorTribunal da Relação de Évora

Processo n.º 687/16.2T8TMR.E1 (2.ª Secção) Acordam no Tribunal da Relação de Évora A Direcção Geral dos Serviços Prisionais, na qualidade de autoridade central portuguesa, para a aplicação do Regulamento CE nº 2201/2003 do Conselho de 27 de Novembro, remeteu o pedido formulado pelo cidadão português residente em França, (…), de regresso imediato a França dos seus filhos menores (…) e (…).

*O processo seguiu os seus termos e, no final, foi decidido o seguinte: «Declaro este Tribunal incompetente internacionalmente, para conhecer da presente acção de alteração da regulação das responsabilidades parentais e, em consequência, absolvo o requerido (…) da instância – arts. 576º nº 2 e 577º al. a) do CPC, ex vi do art. 33º da Lei 141/2015 de 8 de Setembro.

«Ao abrigo das disposições conjugadas dos arts. 3º da Convenção da Haia sobre Aspectos Civis do Rapto Internacional de Crianças, de 25/10/1980, publicada em Portugal através do Decreto do Governo nº 33/83 de 11 de Maio, no D. R. Série I, nº 105 de 11 de Maio de 1983 e dos arts. 8º; 10º; 15º «a contrario» e 17º do Regulamento CE 2201/2003 do Conselho de 27 de Novembro, declaro que os menores (…), nascido em (…) de Julho de 2004 e (…), nascida em (…) de Agosto de 2007, filhos de (…) e de (…) estão ilicitamente retidos em Portugal, por sua mãe, na residência desta, sita na Rua (…) nº (…), (…), Alcanena, Portugal, desde o passado dia 1 de Maio de 2016; «Determino a entrega imediata destas crianças ao pai (…) e o oportuno regresso destes dois meninos ao país da sua residência, ou seja, a França, onde vivem com o pai, em (…), Rue (…), (…), em França, na data que o pai fixar para o regresso de todos».

*Desta decisão recorreu a mãe dos menores, (…).

*Neste tribunal foi decidido revogar-se a decisão recorrida na parte em que determinou o regresso dos menores e determinou-se que o processo prosseguisse para os fins indicados (produção de prova, pelo menos a audição dos menores).

*De novo na 1.ª instância, os menores foram ouvidos.

*Foi proferida nova sentença que, desta feita, recusou, com base no art.º 13.º da Convenção da Haia sobre Aspectos Civis do Rapto Internacional de Crianças, de 25/10/1980, publicada em Portugal através do Decreto do Governo n.º 33/83 de 11 de Maio, no D. R. Série I, nº 105 de 11 de Maio de 1983, a entrega dos menores ao pai.

*Desta sentença recorre (…) alegando que deve revogar-se a decisão recorrida na parte que recusou o regresso dos menores e determinar-se o reenvio do processo à 1.ª instância para declarações do recorrente, produção das provas que venham a ser oferecidas por este, e elaboração do relatório social por autoridade competente do estado Francês, e em função disso tomar a decisão final.

*O Digno Magistrado do M.º P.º contra-alegou defendendo a manutenção do decidido.

* A matéria de facto é a seguinte: 1- Em 28 de Abril de 2016, (…) instaurou a presente acção de alteração da regulação das responsabilidades parentais, dos seus filhos (…), nascido em (…) de Julho de 2004 e (…), nascida em (…) de Agosto de 2007, contra o pai dos meninos, pedindo que os filhos sejam confiados à sua guarda e cuidados e lhes seja fixada a residência em Portugal com a mãe (petição inicial); 2- O pai foi citado para contestar a presente acção em 2 de Junho de 2016 (despacho de fls. 17 e aviso de recepção de fls. 19); 3- Em 13 de Junho, a DGRSP fez chegar ao processo o requerimento em epígrafe, com o pedido do pai, no sentido de que os filhos regressem a França (requerimento de fls. 21 e 22); 4- (…) nasceu em (…), Seine Saint Denis, França, em (…) de Julho de 2004 (boletim de nascimento cuja cópia consta de fls. 10 e cópias do cartão de cidadão do menor de fls. 11 e 12); 5- (…) nasceu em (...), Seine Saint Denis, França, em (…) de Agosto de 2007 (cópias do cartão de cidadão do menor de fls. 11 e...

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