Acórdão nº 156937/15.1YIPRT.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 25 de Maio de 2017

Magistrado ResponsávelMANUEL BARGADO
Data da Resolução25 de Maio de 2017
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora I - RELATÓRIO AA – Sociedade de Advogados R.L.

apresentou requerimento de injunção contra BB, pedindo a notificação desta no sentido de lhe ser paga a quantia de € 7.095,39, sendo € 6.318,91 de capital, € 674,48 de juros de mora e € 102,00 de taxa de justiça.

Alegou, em síntese, que no período de 20.03.2013 a 27.03.2013 prestou serviços jurídicos à requerida no âmbito de uma habilitação de herdeiros, tendo emitido na data por último indicada uma fatura no valor de € 6.318,91, com vencimento em 28.03.2013, a qual não foi paga pela requerida, apesar das diversas interpelações efetuadas pela requerente.

A requerida deduziu oposição, alegando ter efetuado o pagamento da fatura em causa e que a mesma se encontra prescrita pelo decurso do prazo a que alude o artigo 317º, al. c), do Código Civil, concluindo pela sua absolvição do pedido.

Apresentados os autos à distribuição, foram distribuídos como ação especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato à Instância Local de Lisboa, Secção Cível, Juiz 23.

Ordenada a notificação da autora para, querendo, se pronunciar sobre a oposição[1], veio a mesma responder, pugnando pela improcedência das exceções invocadas e concluindo como na petição inicial.

Indicou a autora, como meios de prova, além de outros, o depoimento de parte da ré, nomeadamente à matéria do alegado pagamento da quantia peticionada nos autos.

Em 03.05.2016, a fls. 74-75 dos autos, após exercício do contraditório, foi proferido despacho a julgar «verificada a exceção dilatória de incompetência relativa deste tribunal, em razão do território e, consequentemente, determino, após trânsito, a remessa dos presentes autos para a Instância Local Cível de Faro, por ser o tribunal competente».

Remetidos os autos a este último Tribunal, em 06-06-2016, foi proferido despacho a designar data para a realização de julgamento, tendo-se ainda consignado no mesmo que «[a]s provas serão oferecidas no início da audiência (art. 3º, nº 4, do Regime Anexo ao DL nº 269(98, de 1.9)» (cfr. fls. 84).

No início da audiência de julgamento do dia 16.09.2016, o ilustre mandatário da autora, pelas razões que aí expôs, relacionadas com a existência de um outro processo a correr termos na Instância Local - Secção cível - J2 de Lisboa em que é ré a irmã da aqui ré, e no qual se discutem factos idênticos aos dos presentes autos, e dado ali ter sido requerida a apensação deste processo, bem como o facto de em ambos os processos as partes estarem a envidar esforços no sentido de pôr termo a ambos os litígios, requereu a suspensão destes autos por um prazo de 15 dias, o que foi corroborado pelo ilustre mandatário da ré.

Pela Mm.ª Juíza a quo foi proferido o seguinte despacho.

Ao abrigo do disposto no artigo 272º, nº1 do CPC e por se considerar que ocorre motivo justificado para a suspensão destes autos, nomeadamente com vista a obter decisão sobre a requerida apensação, determino a suspensão da instância por 15 dias e, para o caso de ser indeferida a apensão ou se frustrar a expectativa de acordo, desde já se designa o dia 14 de Outubro, pelas 14 horas.

Oficie ao processo Nº156552/15.0 YIPRT solicitando que informe se já foi proferida decisão sobre o requerimento de apensação destes autos àqueles e em caso afirmativo a comunicação da mesma.

Na referida audiência de julgamento do dia 16.09.2016 não esteve presente a autora, a qual foi notificada da realização da mesma (ref.ª Citius 102310248).

Foi junta aos autos informação de que havia sido indeferida a apensação destes autos ao processo acima identificado (ref.ª Citius 103502632).

No dia 14.10.2016 realizou-se a audiência final em que não esteve presente a ré[2], e onde foi ouvida em declarações de parte a sócia gerente da autora, e inquirida uma testemunha apresentada pela autora (cfr. ata com a ref.ª Citius 103515733).

Em 20.10.2016 foi proferida sentença que julgou a exceção de prescrição procedente e absolveu a ré do pedido (cfr. ata de fls. 115 a 124).

Inconformada, a autora apelou do assim decidido, tendo finalizado a respetiva alegação com as seguintes conclusões (transcrição): «1) A Autora, ora Apelante, veio apresentar requerimento de injunção contra Ré, ora Apelada, junto do Balcão Nacional de Injunções, alegando ter prestado serviços jurídicos a esta, na sequência dos quais emitiu a factura n.º 113/2013L de 27.03.2013, no valor de €6.318,91 (seis mil, trezentos e dezoito euros e noventa e um cêntimos), com vencimento em 28.03.2013 e que, apesar das diversas interpelações feitas à Apelada para pagamento da mesma, esta não o fez, peticionando assim o seu pagamento acrescido de juros de mora.

2) Notificada do requerimento de injunção, apresentou a Apelada oposição, alegando ter pago a factura em causa e que a mesma se encontra prescrita pelo decurso do prazo a que alude o artigo 317.º, alínea c) do Código Civil (CC), devendo, por isso, ser absolvida do pedido.

3) Tendo os autos sido apresentados à distribuição, respondeu a Apelante, mantendo o alegado no requerimento de injunção, reafirmando que a factura não foi paga e que a...

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