Acórdão nº 5938/13.2TBSTB.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 25 de Maio de 2017

Data25 Maio 2017

Apelação n.º 5938/13.2TBSTB.E1 (2ª Secção Cível) ACORDAM OS JUÍZES DA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA A Caixa Geral de Aposentações, IP intentou, em 01/10/2013, ação com processo ordinário contra (…), a correr termos no Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal (Juízo Central Cível de Setúbal – Juiz 1) peticionando a condenação desta no pagamento do montante de € 56.557,00, acrescida de juros vencidos e vincendos, a titulo de capital de remição pago pela autora ao sinistrado (…), para reparação das lesões emergentes de acidente de trabalho, visto que o sinistrado é agente da PSP, tendo sido objeto de agressão pela ré, em ocorrência policial, e de onde resultaram sequelas de traumatismo tibiotársica esquerda, tendo sido atribuído ao sinistrado um grau de desvalorização de 26,7% em consequência dessas mesmas lesões.

Citada ré veio contestar, alegando, em síntese: - A prescrição do direito de regresso da autora invocando que o inicio da contagem do prazo de prescrição de cinco anos, dentro do qual a ela poderia exigir-lhe a restituição das quantias pagas ao funcionário, é na data da prática dos factos, ou seja, 04.04.2004, e como tal tendo a ação sido intentada em 01.10.2013 já havia decorrido o prazo de prescrição; - Correu termos um processo-crime em que a ré foi condenada no pagamento ao assistente (…) o montante de € 3.000,00 a título de danos não patrimoniais, não tendo a CGA deduzido no âmbito do processo-crime o competente pedido cível, sendo esta condição sine qua non para que a autora possa exigir a devolução de qualquer quantia paga aos seus funcionários no âmbito de acidente profissional. Não tendo intervindo no âmbito do processo-crime ficou precludido o seu direito.

Em sede de despacho saneador, foi proferida decisão, no sentido de que não estava a autora obrigada a deduzir o seu pedido indemnizatório no processo-crime dado que se pretende fazer valer nos autos, não um direito de indemnização por danos gerados pelos factos ilícitos tipificados como crime, mas um direito de regresso de reembolso do montante pago ao lesado contra a causadora das lesões no agente subscritor da CGA de acordo com o estatuído no art.º 46.º, n.º 1, do DL 503/99, 20.11.

Corrida a tramitação processual, veio a ser realizada audiência final e proferida sentença cujo dispositivo reza: “Por tudo o exposto, julga-se procedente o pedido deduzido nos autos pela A. condenando-se a R. (…), no pagamento à A. Caixa Geral de Aposentações, da quantia de € 56.557,00 referente ao capital actuarial para suportar as pensões devidas pelas lesões sofridas no acidente de trabalho, atribuídas ao subscritor da CGA n.º (…), (…), quantia acrescida de juros vencidos e vincendos a contar da interpelação para pagamento realizada em Março de 2013.

” + Por não se conformar com a sentença, foi interposto, pela ré, o presente recurso de apelação pelo qual pretende a revogação da decisão, terminando por formular as seguintes conclusões: 1. A aqui Apelante, entre outros pedidos por si formulados, considera não demonstrada a existência de nexo de causalidade entre o comportamento que lhe é imputado e a incapacidade do lesado.

  1. Embora o Tribunal a quo declare a existência do nexo causal entre um pontapé desferido pela aqui Apelante, na zona genital do lesado e que o leva ao chão e as lesões incapacitantes (sequelas de entorse no tornozelo), com fundamento de que tal é legalmente diferido à Junta Médica da CGA, aqui Apelada.

  2. Segundo as regras da experiência, a queda no chão provocada por um pontapé na zona genital, não se apresenta idónea a provar lesão no tornozelo, v.g., entorse.

  3. Acresce que a atribuição legal à junta médica para estabelecer o nexo causal entre a lesão e a incapacidade não corresponde a estabelecer o nexo causal entre a atuação da Apelante (pontapé da zona genital) e a lesão (entrose no tornozelo).

  4. O nexo causal que a Apelante pugna por não verificado não é competência da Junta Médica mas sim das instâncias Judiciais – O Tribunal a quo e ad quem – pelo que a douta decisão de que se recorre não se basta com a simples remissão para as competência da Junta Médica da CGA.

  5. Da matéria havida como provada não decorre a certeza de que haja sido a Apelante a dar causa à lesão incapacitante – pontapé na zona genital e queda = a entorse no joelho.

  6. Veja-se que a ação da Apelante teve lugar em 04/04/2004 e só em 07/05/2005 o Lesado se queixa de entorse a quando da consulta com o Doutor (…) e ainda que se apura que já desde 2001 o lesado apresenta, a nível do ombro, lesão com caraterísticas semelhante às do joelho com entorse.

  7. Acresce que na perícia médica que teve lugar no âmbito do processo-crime pelos factos ocorridos em 04/04/2004, consta da parte B da informação geral a conclusão: «Alterações cintigráficas ao nível dos pés, caulina lombar e joelho esquerdo, que traduzem aparentemente sequelas de traumatismo recente (ou mesmo diferentes traumatismos menos recentes.», do que resulta que a lesão incapacitante poderá não ser consequência da atuação da aqui Apelante.

  8. Apreende-se, ao longo do processo interno de acidente de trabalho ocorrido em 04/04/2004 que a postura do acidentado evoluiu ao sabor dos interesses do mesmo – primeiro, apenas foi alvo de um pontapé na zona genital e, mais tarde, tal agressão foi acrescentada com pontapé na perna esquerda e, acresce ainda dentada no braço; evolução esta que coloca em dúvida que haja sido a ação da Apelante a causa adequada para tal.

  9. Dúvida que é razoável uma vez que a reação normal e instintiva a um pontapé na zona genital é curvar-se para a frente, com agachamento e não a queda desamparada sobre...

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