Acórdão nº 4610/14.0T8ENT-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 25 de Maio de 2017

Magistrado ResponsávelMÁRIO SERRANO
Data da Resolução25 de Maio de 2017
EmissorTribunal da Relação de Évora

Proc. nº 4610/14.0T8ENT-A.E1-2ª (2017) Apelação-1ª (2013 – NCPC) (Acto processado e revisto pelo signatário: artº 131º, nº 5 – NCPC) * ACORDAM NA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA: I – RELATÓRIO: Por apenso aos autos de execução comum, fundada em título de crédito (livrança), instaurados por «(…) Banco, SA» contra (…) e (…), enquanto signatários da referida livrança, deduziram os executados oposição à execução.

Na petição de oposição suscitaram os executados excepções de ilegitimidade da exequente (por terem contratado com o … e não com o … Banco) e de prescrição (por ter decorrido o prazo de 5 anos previsto no artº 310º do C.Civil, em relação ao contrato de concessão de crédito subjacente à emissão da livrança, a cujas quotas de amortização de capital e respectivos juros se aplicaria aquele prazo, conforme als. d) e e) desse preceito legal), bem como a questão da nulidade da livrança (por ter sido emitida em Euros, quando ainda era o Escudo a moeda com curso legal à data em que foi celebrado o contrato que lhe subjaz), e ainda sustentaram o preenchimento abusivo da livrança por parte da exequente (alegando que esse título se refere a contrato de concessão de crédito diverso daquele que fundamentou o preenchimento de tal título), bem como o pagamento das prestações devidas no âmbito do contrato a que se refere o título.

Na contestação, a exequente impugnou especificadamente a viabilidade dos argumentos aduzidos pela executada.

Após o saneamento do processo – em que foi logo decidido não estar verificada a excepção de ilegitimidade activa (e relegada a apreciação da excepção de prescrição para a sentença final) – e a prolação de despacho de identificação do objecto do litígio e enunciação dos temas da prova, teve lugar o julgamento, na sequência do qual foi lavrada sentença (a fls. 102-110) que julgou improcedentes os embargos de executado.

Para fundamentar a sua decisão, argumentou o Tribunal, essencialmente, o seguinte: quanto à prescrição, é de atender à data de vencimento do título dado à execução, que é de 25/4/2014, pelo que não ocorre qualquer prescrição; quanto à invocação de questões relacionadas com a relação subjacente, é de notar que a exequente baseou a execução na relação cartular, pelo que, dada a literalidade e abstracção do título de crédito, não relevam aquelas questões; quanto ao preenchimento abusivo, ficou provado que o contrato incumprido tinha uma dupla identificação, não sendo essa situação relevante para a demonstração do preenchimento abusivo, que os embargantes não provaram ter ocorrido; quanto à conversão monetária adoptada no preenchimento do título, não impede a mesma a exequibilidade do título, por este ter sido assinado em branco e preenchido de acordo com o convencionado pelas partes quando já vigorava o Euro; quanto aos alegados pagamentos, não lograram os executados provar os mesmos; e porque se mostra incumprida a obrigação titulada pela livrança, deve a mesma ser satisfeita pelos executados.

Inconformados com tal decisão, dela apelaram os executados, formulando as seguintes conclusões: «1. Vem o presente recurso interposto, quanto à matéria de facto e de direito com reapreciação da prova gravada (artigos 638º, 639º e 640º do CPC) da douta sentença que julgou integralmente improcedente(s), de mérito, a(s) presente(s) oposições à execução/embargos de executado propostos pelos embargantes, ora recorrentes.

  1. Nos presentes autos, foi apresentada à execução uma livrança, contendo inscrito, em algarismos e por extenso a importância de € 15.542,00, donde consta a data de emissão, 30.11.2001, e, no local de vencimento, a data de 25.04.2014.

  2. A livrança foi assinada em branco pelos recorrentes, como garantia do contrato de crédito (…) nº (…), no montante de PTE 2.640.568,00 (€ 12.500,00), conforme documento nº 1, anexo aos dos embargos.

  3. Consta das condições do contrato, com relevância, que o reembolso do empréstimo seria concretizado no prazo de 60 meses, em prestações mensais de capital e juros, por débito da conta nº (…), o que conduz a data do vencimento a 30.11.2006.

  4. Os embargantes não eram titulares de outra conta bancária, além da conta à ordem mencionada no referido contrato de empréstimo, pelo que todos os movimentos contabilísticos eram aí processados.

  5. A sentença recorrida dá como provado no ponto 5) dos factos provados, que o aludido contrato encontra-se em incumprimento pelos mutuários desde data anterior a 24.10.2004, justificando a sua decisão com os fundamentos alegados nos artºs 21º a 46º da contestação do exequente e o depoimento das testemunhas (…) e (…).

  6. Do nº 8 (Incumprimento) das Condições Gerais do contrato subjacente à livrança, consta o seguinte: "O não cumprimento de qualquer das obrigações de natureza pecuniária assumidas neste Contrato implicará a obrigatoriedade do pagamento de todas as prestações em falta, acrescidos de juros de mora à taxa de 2%, assim como de todas as prestações vincendas, podendo o Banco, para cobrança dos créditos, fazer uso dos direitos decorrentes dos títulos ou garantias que lhe foram prestadas pelo Beneficiário".

  7. Em 04.04.2014, o Exequente comunicou aos recorrentes/executados a denúncia do contrato nº (…), e que iria preencher a livrança de caução, entregue para o efeito, em 30.11.2001, no montante de € 15,621,82, referente a capital e Juros + IS, da quantia de € 6.638,26 e € 8.983,56, respetivamente.

  8. Entre a data de vencimento do contrato – 31.11.2006 – e a data de vencimento da livrança – 25.04.2014 – decorreram mais de cinco (5) anos sobre o prazo do reembolso do crédito mutuado, fixado no contrato de crédito ao consumo (…).

  9. Os recorrentes/embargantes foram citados da execução da livrança em 20.04.2015, não resultando dos autos prova suficiente e inequívoca que tenham sido interpelados em data anterior à data da citação.

  10. Acresce que, e sem prescindir do referido, os montantes indicados no preenchimento da livrança, não correspondem à verdade, estando incorretos, por deles não constarem os pagamentos efetuados pelos executados, por multibanco, e que o exequente (…) nunca os creditou na conta bancária supra mencionada nem fez prova contabilística dos mesmos.

  11. Assim, é inequívoco que se completou o prazo de prescrição de cinco anos, previsto no artº 310º do Código Civil, alínea d) quanto aos juros, e alínea e) quanto ao capital peticionado.

  12. Como explicita o Ilustre Professor Vaz Serra, no seu Estudo sobre Prescrição Extintiva e Caducidade, a razão essencial desta prescrição é proteger o devedor contra a acumulação da dívida susceptível de o arruinar.

  13. Refere o Acórdão da Relação de Lisboa, de 09.05.2006, no processo 1815/2006-1: "as razões justificativas das...

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