Acórdão nº 255/13.0TBCUB-B.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 25 de Maio de 2017

Magistrado ResponsávelMÁRIO SERRANO
Data da Resolução25 de Maio de 2017
EmissorTribunal da Relação de Évora

Proc. nº 255/13.0TBCUB-B.E1-2ª (2017) Apelação-1ª (Acto processado e revisto pelo relator signatário: artº 131º, nº 5 – NCPC) * ACORDAM NA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA: I – RELATÓRIO: Na presente acção ordinária, actualmente a correr termos na Secção Cível da Instância Central de Beja da Comarca de Beja (depois de iniciada no Tribunal da Comarca de Cuba), instaurada por (…) e mulher, (…), contra «(…) e Irmãos, Lda.» e (…), foi pelos AA. invocado terem os RR. assumido para consigo obrigações contratuais no sentido da construção de uma casa e de acompanhamento técnico dessa mesma obra, respectivamente, e alegado o incumprimento de tais obrigações, pedindo o reconhecimento da resolução do contrato de empreitada celebrado e a condenação de ambos no pagamento de determinadas quantias, a título indemnizatório e compensatório.

Contestada a acção pelos RR., e na sequência da normal tramitação processual, teve lugar o saneamento do processo e a produção de prova através da realização de perícia, conforme pedido por ambas as partes (cfr. despacho determinativo de fls. 305), após o que, e perante o respectivo relatório pericial (cfr. fls. 309-316), foi formulado pelos AA. pedido de prestação de esclarecimentos, por parte dos peritos, ao abrigo do artº 485º, nº 2, do NCPC (cfr. fls. 319-322), a que estes deram resposta através de relatório complementar (cfr. fls. 324-329).

Por considerarem essa resposta insuficientemente esclarecedora, entenderam os AA. formular novo pedido de esclarecimentos (cfr. requerimento de fls. 331-336), sobre o qual veio a recair despacho do tribunal de 1ª instância (a fls. 338-339), com o seguinte teor: «Do novo pedido de esclarecimentos por parte do A.: Considera novamente o A. que as respostas dadas pelos Srs. Peritos não são esclarecedoras.

Da análise do relatório apresentado verifica-se que todos os peritos responderam ao solicitado, esclarecendo as questões que haviam sido colocadas. Questão diversa é a discordância do A. relativamente às mesmas.

Assim, entendo não haver lugar à apresentação do novo relatório, sendo que qualquer dúvida que ainda subsista será esclarecida pelos Srs. Peritos em sede de audiência de julgamento, para a qual serão notificados para comparecer – cfr. art. 486º, nº 1, do CPC.

Notifique.» É desta decisão de indeferimento do pedido de segunda prestação de esclarecimentos pelos peritos, subsequente a perícia e respectivo relatório pericial, que vem interposto, pelos AA., o presente recurso de apelação (cfr. fls. 341-364), o qual subiu em separado, e cujas alegações culminam com as seguintes conclusões (com rectificação da numeração dada, por manifesto lapso de escrita, pelos recorrentes a essas conclusões): «1. O presente Recurso tem por objeto a discordância com a decisão da Meritíssima Juiz do Tribunal a quo, de 23/11/2016, que indeferiu o pedido de esclarecimentos relativos a factos que os Senhores Peritos não prestaram.

  1. Consequentemente, o presente Recurso restringe-se apenas às questões relacionadas quanto ao pedido de perícia e à resposta que foi dada, a qual os Recorrentes entendem não estar completa e concluída e que, por isso mesmo, o Douto Tribunal a quo deveria ter notificado os Senhores Peritos para que a concluíssem.

  2. Dão-se por integralmente reproduzidos os objectos de perícia apresentados pelos Autores e pela Ré, de 18/02/2014, com Ref.ª 15979098 e de 17/02/2014, com a Ref.ª 15962990, respectivamente.

  3. Os Senhores Peritos vieram responder aos quesitos em 09/12/2015, com a Ref.

    a 531036, a qual se dá por reproduzida.

  4. Acontece que, na perspectiva dos Autores, a resposta apresentada não estava completa, porque não tinha sido dada relativamente a uns factos, e, quanto a outros, a resposta não era esclarecedora para efeitos daquilo que se pretende de uma peritagem que se destina a demonstrar – no interesse de ambas as partes – eventual má execução da obra, divergência com o projecto inicial e telas finais e quantificação de prejuízos.

  5. A reclamação dos Autores é de 12/01/2016, com a Ref.ª 21541022, a qual aqui se dá por reproduzida.

  6. Em síntese, os quesitos da discordância foram os seguintes: A) Qual é a área bruta de construção do prédio descrito nos autos? B) Existiu uma redução de área bruta de construção em relação ao projecto de arquitectura aprovado pela Câmara Municipal de Alvito? C) Foi tecnicamente aconselhável proceder à elevação da cota de soleira por forma a permitir a instalação de uma rede de drenagem das águas pluviais do pátio interior do prédio para impedir a hipótese de entrada de água na habitação? D) A elevação da cota de soleira implica algum acréscimo de custos para o empreiteiro? E) No caso concreto, e em caso afirmativo, qual a estimativa de custos? F) A instalação na garagem de uma rampa exterior de acesso, com aproximadamente +/- 30 cm solucionaria a diferença existente? G) As paredes externas do prédio têm 12 cm de espessura? K) Existiu redução de área útil proveniente do não desbaste das paredes meeiras de taipa? L) Em caso afirmativo, qual a redução? M) Caso exista redução, o valor de mercado do imóvel sofrerá alguma alteração significativa? N) A alteração na cobertura determinou uma ampliação da área útil do sótão? Q) É ou não prática comum, no ramo da construção civil, que as alterações de escassa relevância construtiva e urbanística ao projecto inicial que se introduzem [ao longo da obra sejam efectuadas nas telas finais]? R) A instalação dos painéis solares já constava no projeto de comportamento térmico-RCCTE –...

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