Acórdão nº 1123/09.6TBOLH-G.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 25 de Maio de 2017

Magistrado ResponsávelMATA RIBEIRO
Data da Resolução25 de Maio de 2017
EmissorTribunal da Relação de Évora

ACORDAM OS JUÍZES DA 1ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA AA, ao abrigo do disposto no artigo 146.º do CIRE, intentou ação declarativa comum contra:

  1. MASSA INSOLVENTE DE BB, representada pelo seu Administrador, F...

; b) BB, e c) CREDORES DA MASSA INSOLVENTE.

A ação corre por apenso ao processo de insolvência de BB (irmão do autor), no Tribunal Judicial de Faro (Juízo de Comércio de Olhão) e nela o autor peticiona o seguinte: - que seja proferida sentença que nos termos do artigo 830.º do Código Civil, produza os efeitos da declaração negocial em falta pela Ré, ou seja, que seja proferida sentença que transfira da massa insolvente para o A. o direito ao quinhão hereditário que o insolvente, BB, tem na herança aberto por óbito de CC, ocorrido em 23/07/1985, da qual fazem parte integrante os prédios identificados no ponto 7º da petição inicial; - não procedendo tal pedido, e em alternativa, que seja declarado resolvido o contrato promessa denominado "acordo de venda" celebrado entre o insolvente, BB e o A., identificado em 5.º da petição, e que seja condenada a Ré a restituir ao A. a quantia recebida e imputada a titulo de sinal, em dobro, no valor de 27.932,68€, acrescida de juros legais desde a citação da R., até efetivo pagamento, bem como no pagamento de custas e procuradoria condignas; - não procedendo os anteriores pedidos que seja a Ré condenada a pagar a quantia global de 29.374,08€, respeitante a quantia de 13.966,34€ ao capital mutuado pelo A. ao insolvente, BB e a quantia de 15.407,74€ referente a juros de mora vencidos e contabilizados desde 15/11/1993 até à presente data, respetivamente, às taxas de 7% e 4%, a que devem acrescer juros vincendos até integral pagamento.

Como sustentáculo do peticionado invoca em síntese: - Autor que emprestou ao insolvente a quantia de € 2.800.000$00, equivalente a €13.966,34, a 15 de Novembro de 1992, quantia mutuada que deveria ser restituída até 15 de Novembro de 1993, constando tal de declaração escrita assinada pelo insolvente; - A restituição da quantia mutuada não teve lugar no prazo fixado, tendo-se assim acordado, ao invés de tal restituição, a celebração do contrato promessa de compra e venda junto como doc. 2 à petição inicial, nos termos do qual o insolvente acordou “vender-lhe pelo valor da dívida, 2.800.000$00, dois milhões e oitocentos mil escudos, os meus direitos de herança, pela morte de nosso pai, pois que de nossa mãe já vendi. Acordo que ele aceita, podendo fazer a escritura quando quiser, a fim de saldar por completo minha dívida, tomando posse desde já, de tais direitos à data de 23/12/1993”; - Em função de tal acordo encontra-se na posse dos direitos da herança desde a data mencionada no mesmo, dos quais fazem parte o prédio urbano de 1 piso com 4 divisões, destinado a habitação, no Sitio da S..., da União das freguesias de Conceição e Estói, inscrito na respetiva matriz sob o artigo ... (antigo artigo … da extinta freguesia de Estói) e o prédio rústico no Sitio do G… da extinta freguesia da Estói, atual união das freguesias da Conceição e Estói confrontando do norte com J… e outros, nascente com J…, sul com G… T e poente com M…, inscrito na matriz sob o artigo … da secção T; - O contrato prometido nunca foi celebrado, não o podendo ser agora em função da insolvência de BB; - Por tal razão o A. no dia 20/03/2014 remeteu ao senhor Administrador da Insolvência, através de email, requerimento de concessão de prazo para a opção pela execução do cumprimento do contrato celebrado e reclamação de créditos; - Em resposta o Administrador de insolvência através de carta registada de 31/03/2014 avisou o Autor de que a massa recusou o cumprimento do contrato em causa.

Citados os réus, veio a Massa Insolvente contestar impugnando a matéria de facto alegada, invocando a nulidade do contrato de mútuo alegadamente celebrado – e consequente nulidade do contrato promessa apresentado -, a prescrição dos direitos invocados pelo Autor nos termos do art. 309º do Código Civil – uma vez que a interpelação para cumprimento teve apenas lugar 20 anos e 3 meses após a celebração do contrato promessa, datado de 23-12-1993 – e defendendo que nunca ocorreu qualquer incumprimento fundamento da resolução peticionada porque o Autor nunca solicitou a celebração do contrato prometido, concluindo pela improcedência da ação.

Foi realizada audiência prévia na qual foi dada oportunidade ao autor para se pronunciar quanto às exceções invocadas, o que fez, tendo sido entendido, também, que “o estado dos autos permite já proferir decisão de mérito quanto à causa” atendendo a que “ainda que se comprovassem todos os factos alegados pelo Autor, sempre os seus pedidos estariam votados ao insucesso – sendo assim desnecessária, por inútil, a realização de prova quanto aos factos alegados”, pelo que se proferiu sentença pela qual se julgou a “ação totalmente improcedente, por procedência da exceção de prescrição e por intempestividade dos pedidos deduzidos subsidiariamente”.

* Inconformado com a decisão, veio o autor interpor recurso tendo apresentado as suas alegações e concluído por formular as seguintes conclusões que se transcrevem: “

  1. Estando-se perante uma obrigação pura, ou seja, em que se não estabeleceu prazo certo de cumprimento, o devedor só fica constituído em mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir (artigo 805.º, n.º 1), pelo que, antes de isso ocorrer não se pode dizer que se iniciou o prazo de prescrição.

  2. Estamos perante uma situação em que o Sr. Administrador de Insolvência depois de ser interpelado para cumprir o contrato promessa (artigo 106.º do CIRE) recusou o cumprimento do contrato promessa através da carta de 31/03/2014.

  3. Deste modo, o prazo da prescrição só se iniciou com a exigibilidade da obrigação, ou seja, a partir do momento em que o Administrador foi interpelado para cumprir.

  4. Se da matéria de facto resulta provado que não foi estipulado prazo para o cumprimento da obrigação, encontramo-nos perante uma obrigação pura, pelo que, apenas podia exigir o cumprimento da obrigação ao Administrador de Insolvência como fez (artigo 777.º n.º1 do CC), contando-se a partir da data de recusa de cumprimento o prazo prescricional.

  5. Com o devido respeito, a Mma. Juiz do Tribunal a quo ao decidir que é aplicável para aferição do termo inicial do prazo de prescrição a data de...

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