Acórdão nº 378/16.4T8ELV.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 25 de Maio de 2017
Magistrado Responsável | FRANCISCO MATOS |
Data da Resolução | 25 de Maio de 2017 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Proc. nº 378/16.4T8ELV.E1 Elvas Acordam na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Évora:I – Relatório 1.
Banco (…), S.A., com sede na Praça (…), nº (…), (…), requereu a declaração de insolvência de (…) e de (…), casados entre si, residentes na Rua (…), nº (…), em Elvas.
Alegou, em síntese, que é credora dos requeridos, no montante de € 162.332,80, proveniente de dois contratos de mútuo, garantidos por hipoteca, que no exercício da sua actividade celebrou com os requeridos e de crédito a descoberto que lhe concedeu na conta de depósitos à ordem e que os requeridos, desde 25/2/2010, deixaram de honrar os respectivos pagamentos.
Intentou contra os requeridos duas ações executivas, no decurso das quais veio a apurar que o imóvel hipotecado, com o valor patrimonial de € 100.440,18, constitui o único bem dos requeridos e que sobre este imóvel existem diversas penhoras designadamente a favor da Fazenda Nacional para garantia do pagamento de € 579.512,56.
Concluiu que os requeridos se mostram incursos nas previsões das alíneas a), b), e) e g) -i) e iv) do CIRE.
Citados os requeridos não deduziram oposição.
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Foi proferida sentença que declarou a insolvência dos requeridos, consignando designadamente o seguinte: “Atendendo que, conforme alega o requerente e resultou provado, os requeridos apesar de serem proprietários de um bem imóvel com o valor patrimonial de € 100.440,18 sobre o mesmo incidem hipotecas e penhoras que ascendem a cerca de € 703.517,63, pelo que o mesmo não é suficiente para satisfazer as custas do processo e as dívidas previsíveis da massa insolvente, sendo que tal satisfação não se mostra garantida por outra forma, pelo que, nos termos do disposto no art.º 39.º, n.º 1, do CIRE, dar-se-á cumprimento apenas ao disposto nas alíneas a) a d) e h) do art.º 36.º do mesmo diploma.
Declarando-se a insolvência dos requeridos nos termos previstos no art.º 39.º do CIRE, e caso nenhum interessado venha requerer o complemento da sentença, o presente processo será declarado findo logo após o trânsito da presente sentença.
Nessa medida, justifica-se que se profira, desde já, condenação em custas, as quais, nos termos do art.º 304.º do CIRE, serão suportadas pela massa insolvente.
Por seu turno, dispõe o n.º 1 do art.º 302.º do CIRE que se o processo findar antes de iniciada a audiência de discussão e julgamento, a taxa de justiça é reduzida a um quarto.” 3. É deste segmento da sentença que o requerente recorre formulando as seguintes...
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