Acórdão nº 10867/15.2T8STB-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 25 de Maio de 2017

Data25 Maio 2017

Proc. nº 10867/15.2T8STB-A.E1 Setúbal Acordam na 2ª secção do Tribunal da Relação de Évora: I.

Relatório.

  1. Por apenso à execução com processo comum em que é exequente Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores, com sede no Largo de (…), nº 14, 2º, em Lisboa e é executado (…), divorciado, advogado, residente na Rua (…), nº (…), em Sesimbra, veio o executado deduzir oposição à execução mediante embargos.

    Em resumo, alegou a prescrição parcial da quantia exequenda e defende que a exequente litiga de má-fé por pretender o pagamento de contribuições que sabe prescritas.

    Concluiu pedindo que sejam declaradas prescritas as contribuições vencidas até 5 anos antes da data de entrada em juízo do requerimento executivo e que o remanescente da quantia exequenda seja compensado pelo valor da indemnização que lhe vier a ser atribuída em consequência da litigância de má-fé da exequente.

  2. Seguiu-se despacho em cujo dispositivo designadamente se consignou: “(…) decide-se declarar parcialmente extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, no que tange aos valores relativamente aos quais o embargante invocou a prescrição.

    Custas pela exequente na proporção do decaimento.” (…) "Por tudo o que vem exposto, com fundamento na sua manifesta improcedência, nomeadamente por inexistir fundamento para se condenar a exequente por litigância de má-fé, nem fundamento para a indemnização nesta fundada, indefiro liminarmente os presentes embargos de executado.

    Custas pelo embargante.” 3. É desta decisão que o Executado recorre, formulando as seguintes conclusões que se reproduzem: “1) Salvo o devido respeito, não se afigura relevante hic et nunc apurar se se trata ou não de uma obrigação natural.

    2) O que se passou foi que a CPAS deixou passar dezenas de anos sem cobrar as quotas e agora em desespero de causa pretendeu suprir essa sua evidente falha procedimental com este recurso a juízo, em que só aceitou a prescrição de uns 5/6 e que era do seu conhecimento, depois de confrontada com a alegação e a prova dela por parte do recorrente.

    3) Desde logo e pelo menos nessa medida, quem tem de pagar as custas processuais é a embargada.

    4) Assim e não podendo ignorar essa prescrição, sobretudo como uma dimensão assim faraónica de uns 5/6, afigura-se ostensivo que a CPAS incorreu na litigância de má-fé dos artigos 542º e seguintes do Código de Processo Civil, o que acarreta uma indemnização a favor do recorrente.

    5) Ora, sucede que este tem mais de 40 anos de exercício da profissão e ganhou o direito a uma pensão já requerida referentemente a 13 de Agosto de 2014, cfr. os elementos oficiais disponíveis na própria CPAS.

    6) Daqui resulta em primeiro lugar ser ilegal que a CPAS continue a liquidar quotas ao recorrente posteriores a esse dia 13 de Agosto de 2014, fazendo avolumar anomalamente uma dívida que, neste momento e com juros, já atinge o nível excessivo de mais de 13 mil euros e é por isso cada vez mais dificilmente cobrável, tornando cada vez mais distante a...

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