Acórdão nº 406/17.6T8FAR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 25 de Maio de 2017
Magistrado Responsável | BERNARDO DOMINGOS |
Data da Resolução | 25 de Maio de 2017 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: Proc.º N.º 406/17.6T8FAR.E1 Apelação 1ª Secção Recorrente: AA.
Recorrido: Banco … .
* Relatório[1] AA, …, instaurou o presente procedimento cautelar comum contra Banco ... .
Pede que, pela procedência do procedimento cautelar seja decretada a imediata suspensão dos efeitos da adjudicação do imóvel identificado na petição (ou seja, a entrega da posse do mesmo ao Requerido) decretando-se a manutenção da posse do Requerente até decisão definitiva.
Alega para tanto, em síntese, o seguinte.
A Requerente e D… eram comproprietários da fracção autónoma indicada no art.º 1º da petição inicial, tendo o segundo instaurado uma acção especial de divisão de coisa comum, que correu termos no Juiz 1 do Juízo Local Cível de Faro do Tribunal Judicial da Comarca de Faro, sob o n.º 247/14.2T8FAR, onde a referida fracção autónoma foi adjudicada ao aqui Requerido pelo valor de € 137.167,78, que acaba de requerer a entrega coerciva da mesma, ao abrigo do artigo 828.º do C.P.C..
Assim, porque a Requerente habita na fracção autónoma, com a entrega coerciva, ficará privada da sua habitação.
Por outro lado, alega que desde 1/6/2012 é a Requerente que paga a totalidade das prestações do mútuo bancário, com base no qual a Requerente e Dinis … adquiriram a fracção autónoma, que esta constitui a casa de morada de família da Requerente, que aí reside com o seu actual companheiro e com a filha menor de ambos, sendo assim afectada a protecção constitucional da família, não tendo a Requerida actuado para com a Requerente de forma “honesta, leal, transparente e profissional, tendo em consideração os direitos e interesses do consumidor”, e violado os deveres de lealdade, de neutralidade, de “respeito consciencioso dos interesses que lhe estão confiados”, de “ter em conta o interesse (…) de todos os clientes em geral”, para além de que a Requerida indeferiu o pedido de concessão de crédito para que a Requerente pudesse fazer uma proposta sobre o imóvel e obter a respectiva adjudicação, sendo que a Requerida excedeu manifestamente os limites impostos pela boa-fé, e violou os deveres de lealdade e protecção, incorrendo, assim, numa situação de abuso de direito, subsumível à previsão do artigo 344.º do C.C..
Alega também que o Requerido violou os princípios da proporcionalidade, da proteção da confiança, da segurança do comércio jurídico imobiliário e o direito de propriedade privada, ínsitos nos artigos 2.º, 18.º, n.º 1 e 62.º da Constituição da República Portuguesa e, nesta medida, causou danos à Requerida, os quais podem vir a agravar-se com a entrega do imóvel/sua casa de morada de família.
Apreciando o requerimento inicial, o Sr. Juiz, proferiu despacho de indeferimento liminar.
*Inconformada com o decidido veio a requerente interpor recurso de apelação, tendo rematado as suas alegações com as seguintes Conclusões: I - A apelante considera que o douto despacho recorrido, ao indeferir liminarmente o requerimento inicial da apelante, violou o disposto nos artigos 362.º e seguintes do CPC.
II – Com efeito, a recorrente considera, com o devido respeito, que o tribunal a quo decidiu mal e não fez Justiça ao julgar ter ocorrido uma inadequação do meio processual.
III – O litígio existente entre a ora apelante e o requerido da providência cautelar (a quem foi adjudicado o imóvel de que a recorrente era proprietária e no qual reside, consubstanciando a sua casa de morada de família, no âmbito da ação de divisão de coisa comum intentada pelo ex-companheiro daquela), radica na conduta ilegal levada a cabo pelo requerido – colocando a requerente na impossibilidade de obter a adjudicação do imóvel em causa, culminando com a sua adjudicação ao próprio requerido -, e não na própria adjudicação do imóvel per se.
IV – Pelo que o litígio existente entre a ora apelante e o requerido da providência cautelar nada tem a ver com os autos de divisão de coisa comum nos quais o imóvel em causa foi adjudicado àquele último.
V - Trata-se de uma relação interna entre uma parte principal e um credor reclamante daqueles autos, completamente alheia aos mesmos e à divisão do bem propriamente dita.
VI - Embora esta relação, alheia àqueles autos, tenha tido...
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