Acórdão nº 406/17.6T8FAR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 25 de Maio de 2017

Magistrado ResponsávelBERNARDO DOMINGOS
Data da Resolução25 de Maio de 2017
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: Proc.º N.º 406/17.6T8FAR.E1 Apelação 1ª Secção Recorrente: AA.

Recorrido: Banco … .

* Relatório[1] AA, …, instaurou o presente procedimento cautelar comum contra Banco ... .

Pede que, pela procedência do procedimento cautelar seja decretada a imediata suspensão dos efeitos da adjudicação do imóvel identificado na petição (ou seja, a entrega da posse do mesmo ao Requerido) decretando-se a manutenção da posse do Requerente até decisão definitiva.

Alega para tanto, em síntese, o seguinte.

A Requerente e D… eram comproprietários da fracção autónoma indicada no art.º 1º da petição inicial, tendo o segundo instaurado uma acção especial de divisão de coisa comum, que correu termos no Juiz 1 do Juízo Local Cível de Faro do Tribunal Judicial da Comarca de Faro, sob o n.º 247/14.2T8FAR, onde a referida fracção autónoma foi adjudicada ao aqui Requerido pelo valor de € 137.167,78, que acaba de requerer a entrega coerciva da mesma, ao abrigo do artigo 828.º do C.P.C..

Assim, porque a Requerente habita na fracção autónoma, com a entrega coerciva, ficará privada da sua habitação.

Por outro lado, alega que desde 1/6/2012 é a Requerente que paga a totalidade das prestações do mútuo bancário, com base no qual a Requerente e Dinis … adquiriram a fracção autónoma, que esta constitui a casa de morada de família da Requerente, que aí reside com o seu actual companheiro e com a filha menor de ambos, sendo assim afectada a protecção constitucional da família, não tendo a Requerida actuado para com a Requerente de forma “honesta, leal, transparente e profissional, tendo em consideração os direitos e interesses do consumidor”, e violado os deveres de lealdade, de neutralidade, de “respeito consciencioso dos interesses que lhe estão confiados”, de “ter em conta o interesse (…) de todos os clientes em geral”, para além de que a Requerida indeferiu o pedido de concessão de crédito para que a Requerente pudesse fazer uma proposta sobre o imóvel e obter a respectiva adjudicação, sendo que a Requerida excedeu manifestamente os limites impostos pela boa-fé, e violou os deveres de lealdade e protecção, incorrendo, assim, numa situação de abuso de direito, subsumível à previsão do artigo 344.º do C.C..

Alega também que o Requerido violou os princípios da proporcionalidade, da proteção da confiança, da segurança do comércio jurídico imobiliário e o direito de propriedade privada, ínsitos nos artigos 2.º, 18.º, n.º 1 e 62.º da Constituição da República Portuguesa e, nesta medida, causou danos à Requerida, os quais podem vir a agravar-se com a entrega do imóvel/sua casa de morada de família.

Apreciando o requerimento inicial, o Sr. Juiz, proferiu despacho de indeferimento liminar.

*Inconformada com o decidido veio a requerente interpor recurso de apelação, tendo rematado as suas alegações com as seguintes Conclusões: I - A apelante considera que o douto despacho recorrido, ao indeferir liminarmente o requerimento inicial da apelante, violou o disposto nos artigos 362.º e seguintes do CPC.

II – Com efeito, a recorrente considera, com o devido respeito, que o tribunal a quo decidiu mal e não fez Justiça ao julgar ter ocorrido uma inadequação do meio processual.

III – O litígio existente entre a ora apelante e o requerido da providência cautelar (a quem foi adjudicado o imóvel de que a recorrente era proprietária e no qual reside, consubstanciando a sua casa de morada de família, no âmbito da ação de divisão de coisa comum intentada pelo ex-companheiro daquela), radica na conduta ilegal levada a cabo pelo requerido – colocando a requerente na impossibilidade de obter a adjudicação do imóvel em causa, culminando com a sua adjudicação ao próprio requerido -, e não na própria adjudicação do imóvel per se.

IV – Pelo que o litígio existente entre a ora apelante e o requerido da providência cautelar nada tem a ver com os autos de divisão de coisa comum nos quais o imóvel em causa foi adjudicado àquele último.

V - Trata-se de uma relação interna entre uma parte principal e um credor reclamante daqueles autos, completamente alheia aos mesmos e à divisão do bem propriamente dita.

VI - Embora esta relação, alheia àqueles autos, tenha tido...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT