Acórdão nº 1216/15.0T8TMR.E2 de Tribunal da Relação de Évora, 25 de Maio de 2017

Magistrado ResponsávelJOÃO NUNES
Data da Resolução25 de Maio de 2017
EmissorTribunal da Relação de Évora

Proc. n.º 345/16.8T8EVR.E1 Secção Social do Tribunal da Relação de Évora[1] Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora: I. Relatório BB (Autor/recorrente) intentou na Comarca de Santarém (Tomar – Inst. Central – 2.ª Sec. Trabalho – J1) a presente acção declarativa de condenação, com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho, contra CC, Lda.

(Ré/recorrida), pedindo a condenação desta a pagar-lhe: 1. a quantia total de € 27.748,70, relativa a trabalho suplementar realizado em dias úteis em sábados, domingos e feriados que indica; 2. a quantia a apurar em posterior liquidação, relativa a trabalho suplementar prestado nos dias que não referiu no número anterior e no período de 28-05-2007 a 07-08-2014, correspondente a todo o período de trabalho efectivo; 3. a quantia de € 1.010,36, correspondente à retribuição dos dias de descanso compensatório não gozados e devidos pelo trabalho suplementar a que se refere o n.º 1; 4. a quantia a apurar em posterior liquidação, relativa à retribuição correspondente à falta de gozo dos dias de descanso compensatório pelo trabalho suplementar prestado nos dias a que se refere o n.º 2.

Alegou para o efeito, muito em síntese, que foi admitido ao serviço da Ré em 28 de Maio de 2007, com a categoria de “motorista de pesados”, e que a relação laboral cessou em 30-09-2014.

Ao longo da relação laboral auferiu da Ré a retribuição mensal de € 555,00, acrescida de uma diuturnidade no valor de € 13,97 a partir de Maio de 2010 e de duas diuturnidades no valor de € 27,94 a partir de Maio de 2013, recebendo ainda algumas quantias a título de trabalho suplementar e outras a título de ajudas de custo.

Mais alegou que à relação laboral se aplicava o contrato colectivo de trabalho (CCT) para o sector dos transportes rodoviários de mercadorias, celebrado entre a FESTRU e a ANTRAM, publicado no BTE, n.º 9, de 08-03-1980, objecto de posteriores alterações e de diversas portarias de extensão (PE), e que prestou diverso trabalho suplementar, em território nacional, que não lhe foi pago, assim como não lhe foi dado a gozar o descanso compensatório correspondente, peticionando, por isso, o respectivo pagamento.

Realizada a audiência de partes e não se tendo logrado obter o acordo destas, contestou a Ré, por excepção e por impugnação: (i) por excepção, sustentado a prescrição dos créditos vencidos há mais de 5 anos; (ii) por impugnação, afirmando que aquando da contratação do Autor, acordou com ele o pagamento de uma quantia mensal a título de “ajudas de custo nacional”, “sábados, domingos e feriados” e “trabalho suplementar”, pagamentos esses efectuados em substituição do que seria devido por trabalho nocturno, trabalho suplementar e descansos compensatórios e que tal sistema remuneratório acordado – no âmbito do qual pagou ao Autor um total de € 41.164,56 – era mais vantajoso para este do que o previsto no CCT.

Em consequência, pugnou pela improcedência da acção.

O Autor respondeu à contestação, a negar que tenha acordado com a Ré um sistema remuneratório para si mais vantajoso do que o que decorre do CCTV aplicável, e a reafirmar no essencial o alegado na petição inicial.

Mais pediu a condenação da Ré, como litigante de má fé, em multa e indemnização não inferior a € 1.000,00 Em sede de despacho saneador foi julgado improcedente o pedido de condenação da Ré no pagamento ao Autor do trabalho suplementar prestado há mais de 5 anos antes da entrada da petição inicial (14-07-2015) e fixado valor à causa (€ 28.759,06).

Os autos prosseguiram os trâmites legais, com realização da audiência de julgamento, e em 09-03-2016 foi proferida sentença, na qual se respondeu à matéria de facto e se motivou a mesma, que julgou a acção parcialmente procedente e condenou a Ré a pagar ao Autor a quantia de € 361,47, e ainda a quantia de € 241,41, sendo ambas as quantias acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde Junho de 2011 e até integral pagamento.

Inconformado com a sentença, o Autor dela interpôs recurso para este tribunal, que por acórdão de 13-10-2016 – em que o aqui relator interveio como 2.º adjunto e o aqui 2.º adjunto como 1.º adjunto – anulou a decisão recorrida, por considerar que a mesma continha alguns pontos “obscuros e contraditórios”.

Na sequência do referido acórdão, e tendo os autos baixado à 1.ª instância, aí foi proferida nova sentença (a mesma encontra-se datada de 07-01-2016, mas trata-se de manifesto lapso já que como decorre dos autos terá sido proferida em 07-01-2017), cuja parte decisória é do seguinte teor: «4.1. Pelo exposto, decido: a) julgar a acção parcialmente procedente e condenar a ré CC, Lda., a pagar ao autor BB a quantia de € 361,47, acrescida de juros de mora desde Junho de 2011 até integral pagamento à taxa que estiver em vigor, e ainda a quantia de € 241,41, acrescida de juros de mora desde Julho de 2011 até integral pagamento à taxa que estiver em vigor; e, b) Absolver a ré de tudo o mais que foi peticionado pelo autor».

De novo inconformado, o Autor interpôs recurso para este tribunal, tendo nas alegações apresentadas formulado as seguintes conclusões: «1.O tribunal “a quo” proferiu nova sentença, alterando a matéria de facto e completando algum raciocínio relativo aos cálculos dos valores pagos e devidos por força do CCT, mas fê-lo de forma ilegal.

  1. Com efeito, o tribunal “a quo” decidiu “a) Julgar a acção parcialmente procedente e condenar a ré CC, Lda, a pagar ao autor BB a quantia de 361,47, acrescida de juros de mora desde Junho de 2011 até integral pagamento à taxa que estiver em vigor, e ainda a quantia de 241,41 acrescida de juros de mora desde Julho de 2011 até integral pagamento à taxa que estiver em vigor; e, b) Absolver a Ré de tudo o mais peticionado pelo Autor.” 3.No ponto 2.1.8 da Fundamentação de Facto da primeira sentença, esta considerou que “por determinação da R., o A. exerceu tais funções, pelo menos, nos seguintes dias e recebeu os indicados valores (por facilidade de elaboração e exposição segue uma tabela realizada em folha de cálculo”.

    Relativamente à expressão “pelo menos!” a segunda sentença resolveu o problema de uma evidente contradição com a matéria do ponto 2.2.2 da forma mais fácil: eliminou-a.

    E entendeu também ser desnecessário reinquirir qualquer testemunha “uma vez que se tratava de um esclarecimento”, sendo que a nova sentença não esclareceu a contradição, o que faria se explicasse qual o alcance e o significado da expressão “pelo menos”.

    A decisão da Relação teve como objectivo o esclarecimento sobre a dita expressão, o que não foi cumprido pela nova decisão da primeira instância, pelo que esta é ilegal por não respeitar o teor e o alcance do acórdão.

    Mas ainda que o tribunal “a quo” pretendesse resolver a contradição deste modo sempre teria de reinquirir as testemunhas uma vez que na prática alterou em concreto a matéria de facto, o que fez sem deitar mão de mais elementos que tivesse alcançado dos autos.

  2. A nóvel sentença considerou provados alguns factos e não considerou outros, sem que existam concludentes e inequívocas razões para tal.

    Há pontos de facto que se devem considerar incorrectamente julgados, sendo de se atentar que no ponto ”2.5. Breve apreciação crítica da prova”, a sentença considerou que “a elaboração de registos de presença e actividade do autor fora dos dias referidos em 2.1.1 é um fortíssimo indício da prestação de trabalho suplementar por ordem da ré.” Mas mais à frente a sentença considera que “o Tribunal não se convenceu quanto aos principais factos invocados pelo autor, no que diz respeito aos tempos de trabalho que terá prestado para a ré, por notória falta de elementos probatórios que os atestem” No entanto, para além da evidente contradição, face à quantidade e credibilidade dos documentos dos autos, outro não pode ser o entendimento que não seja o de considerar-se que o trabalho suplementar ficou provado por efeito de tais documentos carreados para os autos, quer pelo A. mas também pela R., e relativamente àqueles sem que esta os colocasse em causa, impugnando-os.

  3. O problema reside não na existência de trabalho suplementar – a qual a R. sempre assumiu ter existido – mas sim na alegação desta de que tal trabalho suplementar havia sido pago por intermédio das tais “ajudas de custo”.

    Os documentos que atestam a realização do trabalho suplementar – o qual como se sabe, neste e em quase todos os outros casos, é sempre provado apenas por documentos – são especificamente os documentos de fls. 13 a 377 (juntos pelo A. com a p.i.) os quais constituem prova insofismável desse trabalho.

    A veracidade e a credibilidade de tais documentos nunca foram colocadas em causa pela R., nem os mesmos foram impugnados, sendo que os mesmos provam, sem margem para dúvidas, a realização de trabalho suplementar.

    Portanto, o Tribunal “a quo” não podia considerar que se verifica uma notória falta de elementos probatórios, antes deveria ter tomado em consideração tais elementos e considerar provado o conteúdo do artigo 17º alegado pelo A. na sua p.i.

    Assim, a sentença devia ter...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT