Acórdão nº 2540/13.2TBPTM-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 28 de Setembro de 2017

Magistrado ResponsávelFRANCISCO MATOS
Data da Resolução28 de Setembro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Évora

Proc. nº 2540/13.2TBPTM-A.E1 – Portimão Acordam na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Évora: I.

Relatório.

  1. Por apenso à execução para pagamento de quantia certa, por dívida provida por hipoteca, em que é exequente Caixa (…) Geral, com sede na Rua (…), em Lisboa e são executados (…), residente na Rua (…), 75, Quinta do (…), (…), Almada, veio o identificado executado deduzir oposição à execução mediante embargos.

    Em resumo, alegou que celebrou com a também executada Construções (…), Lda., um contrato de permuta de um terreno por quatro fracções do prédio urbano a construir no terreno objecto da permuta.

    O contrato de permuta foi anterior ao registo da hipoteca que onera as fracções, que a exequente agora visa executar facto que era do conhecimento desta, à data da constituição da hipoteca, uma vez que no mesmo dia do contrato de permuta foi constituída a propriedade horizontal sobre o prédio a construir.

    Assim à data da outorga, por escritura pública, do contrato de abertura de crédito com hipoteca, dado à execução, a exequente sabia que estava a conceder um crédito em conta corrente para apoio à construção de um prédio do qual quatro fracções autónomas já pertenciam a terceiro que não a mutuária, por força do ato de permuta antecedente e, assim, a hipoteca sobre as fracções é nula e de nenhum efeito, porque foi constituída por quem (…, Lda.) delas não era dona, não sendo o título executivo (hipoteca) oponível ao executado/embargante.

    Concluiu pela extinção da execução e requereu a condenação da exequente como litigante de má-fé.

    Contestou a exequente defendendo, em síntese, que a hipoteca dada à execução é válida por haver sido legitimamente constituída pela (…), Lda., uma vez que à data da sua constituição o embargante não era dono das (futuras) fracções e que não obstante a aquisição posterior das fracções pelo embargante, este é parte legítima na execução, enquanto terceiro proprietário do bem hipotecado.

    Concluiu pela improcedência dos embargos.

  2. Seguiu-se despacho saneador sentença que conheceu do mérito da causa e dispôs a final: “Pelo exposto e ao abrigo de todos os preceitos citados, declaro totalmente improcedentes os presentes embargos de executado deduzidos por (…) e determino a absolvição da Exequente do pedido.” 3. É desta decisão que o embargante recorre, formulando as seguintes conclusões que se reproduzem: “A – São factos essenciais para julgamento da demanda as escrituras juntas aos autos e a circunstância de todas elas terem sido celebradas no mesmo cartório e no mesmo dia, ou seja, 30 de Maio de 2005.

    B – A douta sentença recorrida faz leitura apressada das regras do registo predial, tendo-se apenas ao Princípio da Prioridade do Registo previsto no art. 6º, nº 1, do CRP, considerando que a inscrição hipotecária a favor do banco prevalece sobre o registo de aquisição em favor do embargante, por haver sido inscrita previamente, sendo aquele alheio a esta aquisição.

    C – Tanto que afirma, e cita-se: “Caso o Embargante e/ ou a sociedade (…) pretendessem dar conta do teor do seu negócio de permuta, deveriam ter procedido ao registo completo do negócio e deveria ter sido plasmado no contrato de concessão de mútuo garantido com hipoteca a existência do mesmo”.

    D - Ora, no caso, não só não ocorreu registo prévio do contrato de permuta, como também a mesma é formalmente mencionada, por força de lei, na escritura de abertura de crédito e de constituição de hipoteca, de que o banco é outorgante, sendo-lhe, por isso, o seu conteúdo oponível.

    E - O Código do Registo Predial estabelece no seu art. 9º, nº 1 (Princípio da Legitimação) que “os factos de que resulte transmissão de direitos ou constituição de encargos sobre imóveis não podem ser titulados (escritura ou outro título) sem que os bens estejam definitivamente inscritos em nome de quem os onera”.

    F - No contrato em apreço, a (…), Lda. constitui a já referida hipoteca sobre o lote de terreno para construção “adquirido hoje pela sociedade … por escritura iniciada a fls. 23 deste Livro … “ - Doc. 1, junto com a execução (fls. 28 do Livro 1-A), pág. 5, logo, antes de o prédio estar inscrito em seu nome.

    G - Tal circunstância só foi possível porque, de acordo com o disposto no nº 2 do citado art. 9º, o registo prévio é dispensado para “os actos de transmissão ou oneração praticados por quem tenha adquirido no mesmo dia os bens transmitidos ou onerados.” H - Com a aplicação ao caso da excepção ao Princípio da Legitimação previsto no art. 9º, nº 2, fica derrogado ante as partes o Princípio da Publicidade previsto no art. 1º, sempre do citado diploma.

    I - Por isso, ao invés do que considera a douta sentença recorrida, constando na escritura de abertura de crédito com o Banco de que a legitimação do direito da (…), Lda. resulta da escritura de permuta acabada de outorgar entre esta e o embargante no mesmo cartório e livro (e não de uma inscrição predial prévia de aquisição em nome da construtora da totalidade do prédio), o direito de propriedade do embargante é oponível ao exequente, porquanto este é obrigado a conhecer, pelo seu próprio contrato, os exatos termos em que a construtora adquiriu e a extensão daquilo que podia onerar.

    J - É por isso inaplicável aos presentes autos a douta jurisprudência citada e na qual a douta sentença recorrida se louva: no caso dos autos tem aplicação o disposto no art. 9º, nº 2 e não o disposto nos arts. 4º, nº 1 e 6º, nº 1, todos do Código do Registo Predial.

    K – Acresce que na mesma data e cartório em que a (…) celebrou a permuta com o embargante, procedeu à constituição do prédio em propriedade horizontal, na qual são criadas também as fracções autónomas permutadas. (dos autos).

    L - Dispõe o nº 2 do art. 62º do Código do Notariado que não é exigível a inscrição prévia na conservatória do título constitutivo da propriedade horizontal quando os actos de transmissão são lavrados no mesmo dia e com conhecimento pessoal do notário de que foi lavrada a respetiva escritura de constituição.

    M – De acordo com a jurisprudência acima citada e que se dá por reproduzida, os efeitos da aquisição por permuta de fracções autónomas a constituir operam-se com a constituição do prédio em propriedade horizontal.

    N - Vale isto por dizer que o efeito translativo a favor do Embargante da propriedade sobre as fracções que recebeu em troca pela escritura de permuta, se operou logo nesse mesmo dia, por força da escritura de constituição da propriedade horizontal.

    O – Ao invés, a hipoteca em favor do Exequente...

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