Acórdão nº 2279/14.1TBPTM-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 28 de Setembro de 2017
Magistrado Responsável | SÍLVIO SOUSA |
Data da Resolução | 28 de Setembro de 2017 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Apelação nº 2279/14.1 TBPTM- A. E1 Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Évora: Relatório AA, executada, tal como BB, na execução para pagamento de quantia certa, requerida por Caixa...
, deduziu embargos de executado, articulando factos que, em seu critério, conduzem a sua procedência, o que aconteceu, com fundamento na verificação da exceção perentória “ (…) de desoneração da executada nos termos do artigo 653º do C.C. (…)” - não reclamação do crédito, no âmbito da insolvência da executada BB.
Inconformada com o decidido, apelou a dita embargada/exequente, com, nomeadamente, as seguintes conclusões: - O processo de insolvência da mutuária BB foi declarado encerrado, por insuficiência da massa insolvente; - Ainda que a recorrente tivesse apresentado reclamação de créditos, não iria ser ressarcida de qualquer montante, uma vez que não existiam bens para liquidar; - A não reclamação do crédito não se deveu a facto negativo da apelante, mas sim a uma situação à qual é completamente alheia; - A proteção conferida pelo artigo 653º. do Código Civil não poderá abranger os casos em que a insolvência seja encerrada, por insuficiência da massa, na medida em que nenhum credor verá o seu crédito ressarcido; - Deveria o Tribunal a quo ter concluído não ser aplicável a caso sub judice o disposto no artigo 653º. do Código Civil; - Deve a sentença impugnada ser revogada e substituída por outra que julgue improcedentes os embargos.
Contra-alegou a recorrida AA, pugnando pela manutenção do decidido.
O objeto do recurso circunscreve-se à apreciação da seguinte questão: o invocado erro na aplicação do direito aos factos apurados.
Foram colhidos os vistos legais.
Fundamentação A - Os factos Na sentença recorrida, foi considerado provado o seguinte quadro factual: A - No exercício da sua atividade, a exequente Caixa... celebrou com a executada BB, na qualidade de mutuária, e com a executada AA, na qualidade de fiadora, um contrato de mútuo, com garantia hipotecária, por escritura pública de 24 de junho de 2005, outorgada no Cartório Notarial de Portimão, lavrada de fls. 21 a fls. 23 verso, do Livro de Notas para Escrituras Diversas, nº 231-G; B - Nos termos desta escritura, a exequente Caixa... entregou à executada BB a quantia de €25.000,00, a título de mútuo, destinando-se a ser utilizado em tornas, no valor de €17.500,00, e em obras, no valor de €7.500,00, nos termos da qual confessou e se constitui devedora para com a dita exequente, da mencionada quantia; C- O contrato foi celebrado pelo prazo de 24 anos, a contar da data da sua celebração; D - Para garantia do cumprimento das obrigações assumidas no contrato, a executada BB...
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