Acórdão nº 218/12.3TBABF.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 28 de Setembro de 2017
Magistrado Responsável | ELISABETE VALENTE |
Data da Resolução | 28 de Setembro de 2017 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam os juízes da secção cível do Tribunal da Relação de Évora: 1- Relatório AA, e BB, intentaram acção declarativa de condenação sob a forma de processo ordinário contra CC.
Pedem a condenação da R: a) A reconhecer que as obras que executou no prédio de que é proprietária não foram licenciadas pelo que são clandestinas; b) A demolir, a expensas suas, a casa de madeira pré-fabricada e a casa de alvenaria implantadas no terreno e a remover o pavimento impermeabilizante que as circunda; c) No pagamento de uma indemnização no valor que for liquidado em execução de sentença que as compense pelos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos desde 2008; d) No pagamento das custas judiciais e em procuradoria condigna.
Alegam, para tanto, que: São proprietárias de dois prédios que confinam com o prédio rústico da R, sendo que, em 2008, esta iniciou obras no prédio que não se encontram licenciadas e que só podem ser consideradas como clandestinas.
As AA enviaram inúmeras reclamações para a CMA, porém esta edilidade não tomou quaisquer medidas. Tais obras violam o Plano Director Municipal de Albufeira, localizam-se em zona de enquadramento rural pelo que nunca serão licenciáveis. Devido a essa construção, que parece uma barraca, as AA sentem-se lesadas, pois naturalmente causa a desvalorização dos seus prédios. Acresce que a R mantém um cão no terreno que ladra durante a noite, perturbando o sossego das AA, estaciona o seu veículo no logradouro do prédio da primeira A, causando-lhe transtornos. A primeira A colocou uma corrente entre dois postes, para obstar que a R circulasse no caminho que lhe pertence, sendo que a R danificou a mesma. A R coloca o seu lixo sistematicamente junto aos limites do terreno da A. Devido a esta situação, a primeira A colocou a sua propriedade à venda, mas não a logrou vender, devido à barraca da R. Acresce que a R providenciou pela colocação de candeeiros de iluminação pública em terreno da segunda A, circula diariamente em terreno da segunda A, vendo-se esta obrigada a colocar um portão a expensas suas. A R tem atitudes agressivas para com a segunda A, o que a deixa incomodada e vexada.
A R contestou, impugnando parcialmente os factos alegados, referindo que a barranca construída é para apoio ao terreno e armazém de alfaias agrícolas, sendo que o cão – que era dócil – foi encontrado morto. A A vedou o caminho público com uma corrente, o que não podia fazer, pois que se trata de caminho público e todo o lixo que é feito no seu terreno, nomeadamente o orgânico, é reciclado.
Conclui pela improcedência da acção, sendo que, em reconvenção, peticiona a utilização da servidão que refere existir há mais de 20 anos.
As AA replicaram, defendendo a improcedência da reconvenção porquanto a servidão existente é entre as AA e não pública.
Foi proferido despacho saneador, com selecção dos factos assentes e fixação da base instrutória, sem reclamações das partes.
Foi realizada audiência prévia, onde se proferiu despacho saneador.
Realizou-se a audiência de discussão e julgamento da causa.
Foi requerida a intervenção principal provocada dos novos proprietários, o que foi deferido, sendo que a interveniente DDcontestou a acção em prazo, excepcionando a competência material do tribunal, o que foi declarado improcedente e alegando que nada sabe sobre o litígio anterior e que neste momento vive na tal barraca. Juntou documentos e pediu a improcedência da acção.
Foi proferida sentença, que julgou parcialmente procedente a acção e, em consequência, A - Declarou que as obras que a R executou no prédio de que era proprietária não foram licenciadas.
B - Absolveu a R e os intervenientes principais do restante pedido.
C - Absolveu as AA do pedido reconvencional.
Inconformadas com a sentença, pelas AA foi interposto o presente recurso contra a mesma, com as seguintes conclusões (transcrição): “I) A, aliás douta, sentença recorrida reconheceu que a apelada CC executou obras não licenciadas no prédio de que era proprietária e que, no decurso da audiência de julgamento veio a vender aos demandados, que dele passaram a usufruir como seus donos e legítimos proprietários; II) Absolveu a ré e os...
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