Acórdão nº 218/12.3TBABF.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 28 de Setembro de 2017

Magistrado ResponsávelELISABETE VALENTE
Data da Resolução28 de Setembro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam os juízes da secção cível do Tribunal da Relação de Évora: 1- Relatório AA, e BB, intentaram acção declarativa de condenação sob a forma de processo ordinário contra CC.

Pedem a condenação da R: a) A reconhecer que as obras que executou no prédio de que é proprietária não foram licenciadas pelo que são clandestinas; b) A demolir, a expensas suas, a casa de madeira pré-fabricada e a casa de alvenaria implantadas no terreno e a remover o pavimento impermeabilizante que as circunda; c) No pagamento de uma indemnização no valor que for liquidado em execução de sentença que as compense pelos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos desde 2008; d) No pagamento das custas judiciais e em procuradoria condigna.

Alegam, para tanto, que: São proprietárias de dois prédios que confinam com o prédio rústico da R, sendo que, em 2008, esta iniciou obras no prédio que não se encontram licenciadas e que só podem ser consideradas como clandestinas.

As AA enviaram inúmeras reclamações para a CMA, porém esta edilidade não tomou quaisquer medidas. Tais obras violam o Plano Director Municipal de Albufeira, localizam-se em zona de enquadramento rural pelo que nunca serão licenciáveis. Devido a essa construção, que parece uma barraca, as AA sentem-se lesadas, pois naturalmente causa a desvalorização dos seus prédios. Acresce que a R mantém um cão no terreno que ladra durante a noite, perturbando o sossego das AA, estaciona o seu veículo no logradouro do prédio da primeira A, causando-lhe transtornos. A primeira A colocou uma corrente entre dois postes, para obstar que a R circulasse no caminho que lhe pertence, sendo que a R danificou a mesma. A R coloca o seu lixo sistematicamente junto aos limites do terreno da A. Devido a esta situação, a primeira A colocou a sua propriedade à venda, mas não a logrou vender, devido à barraca da R. Acresce que a R providenciou pela colocação de candeeiros de iluminação pública em terreno da segunda A, circula diariamente em terreno da segunda A, vendo-se esta obrigada a colocar um portão a expensas suas. A R tem atitudes agressivas para com a segunda A, o que a deixa incomodada e vexada.

A R contestou, impugnando parcialmente os factos alegados, referindo que a barranca construída é para apoio ao terreno e armazém de alfaias agrícolas, sendo que o cão – que era dócil – foi encontrado morto. A A vedou o caminho público com uma corrente, o que não podia fazer, pois que se trata de caminho público e todo o lixo que é feito no seu terreno, nomeadamente o orgânico, é reciclado.

Conclui pela improcedência da acção, sendo que, em reconvenção, peticiona a utilização da servidão que refere existir há mais de 20 anos.

As AA replicaram, defendendo a improcedência da reconvenção porquanto a servidão existente é entre as AA e não pública.

Foi proferido despacho saneador, com selecção dos factos assentes e fixação da base instrutória, sem reclamações das partes.

Foi realizada audiência prévia, onde se proferiu despacho saneador.

Realizou-se a audiência de discussão e julgamento da causa.

Foi requerida a intervenção principal provocada dos novos proprietários, o que foi deferido, sendo que a interveniente DDcontestou a acção em prazo, excepcionando a competência material do tribunal, o que foi declarado improcedente e alegando que nada sabe sobre o litígio anterior e que neste momento vive na tal barraca. Juntou documentos e pediu a improcedência da acção.

Foi proferida sentença, que julgou parcialmente procedente a acção e, em consequência, A - Declarou que as obras que a R executou no prédio de que era proprietária não foram licenciadas.

B - Absolveu a R e os intervenientes principais do restante pedido.

C - Absolveu as AA do pedido reconvencional.

Inconformadas com a sentença, pelas AA foi interposto o presente recurso contra a mesma, com as seguintes conclusões (transcrição): “I) A, aliás douta, sentença recorrida reconheceu que a apelada CC executou obras não licenciadas no prédio de que era proprietária e que, no decurso da audiência de julgamento veio a vender aos demandados, que dele passaram a usufruir como seus donos e legítimos proprietários; II) Absolveu a ré e os...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT