Acórdão nº 1749/14.6T8LLE-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 28 de Setembro de 2017

Magistrado ResponsávelTOMÉ RAMIÃO
Data da Resolução28 de Setembro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam no Tribunal da Relação de Évora I- Relatório.

Por apenso à execução para pagamento de quantia certa, intentada pela exequente AA, contra os executados BB e esposa CC, estes deduziram oposição à execução mediante embargos, pedindo:

  1. Deverá a presente execução ser tida por improcedente porquanto destituída de título executivo (sentença judicial ainda não transitada em julgado).

  2. A não improceder a presente execução, sempre deverá proceder-se à sua suspensão imediata, atento o bem imóvel de valor elevado que se deu aqui à penhora e como dação em pagamento, caso o recurso dos executados venha a improceder.

  3. Com a aludida dação em pagamento (isto só no caso do recurso improceder), a dívida exequenda deverá ser de imediato extinta nos termos dos artigos 846º e 849º do CPC, porque paga.

  4. Mora, a ocorrer, será sempre da parte do credor que não permitiu nem criou as condições necessárias para que os executados cumprissem as suas obrigações (os executados ofereceram o imóvel em apreço como dação em pagamento desde a primeira hora), pelo que se juros há a pagar, deverão ser sempre imputados à exequente e nunca aos executados.

    O pedido exequente referente aos juros deverá assim ser integralmente revogado.

  5. Mais se requer a inclusão desta execução (apenso C) no apenso B, uma vez que o título executivo que ora se pretende executar é o mesmo nas duas execuções e a consequente devolução aos executados da presente taxa de justiça (os executados para se defenderem do mesmo título executivo pagaram quatro taxas judiciais quando deveriam ter pago apenas duas).

    Para o efeito alegaram, em resumo, que a decisão que ora se pretende executar ainda não transitou em julgado e admite recurso até ao STJ, sendo que ao recurso foi dado um efeito meramente devolutivo, mas o certo é que a decisão é passível de ser revogada ou sofrer profundas alterações. Os oponentes não aceitam pagar à exequente porque como esta última bem sabe, não receberam um tostão que fosse da mesma, como ficou claramente provado na decisão judicial em apreço. Vir pedir este dinheiro aos executados que bem sabe que não receberam um cêntimo da sua pessoa, é que não pode deixar de ser visto, como um enriquecimento sem causa. Justiça caricata esta em que os executados provam que não contraíram nenhuma obrigação para com a exequente, dela não receberam um cêntimo (tudo provado pela primeira instância) e são condenados a devolver em dobro uma quantia que provaram não ter recebido e que foi entregue a um terceiro e em manifesto incumprimento desse contrato (pelo contrato só deveria ter sido entregue essa quantia no ato da escritura).

    Seguidamente, considerando que a execução apensa para pagamento de quantia certa tem como título executivo a sentença que condenou os executados no pagamento, solidário, à exequente, da quantia de € 68.300,00 (sessenta e oito mil e trezentos euros), acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até efetivo e integral pagamento, da qual foi interposto recurso com efeito meramente devolutivo, e que os fundamentos invocados à execução de sentença não se enquadram na previsão do art.º 729.º do C. P. Civil, foram liminarmente indeferidos os presentes embargos, nos termos do disposto nos arts. 729.º e 732.º,1, b), ambos do NCPC.

    Inconformado com este despacho, dele veio o executado BB interpor o presente recurso, apresentando as suas alegações e terminando com as conclusões seguintes: 6.1. Existe incerteza e consequente inexigibilidade da obrigação exequenda não suprida na fase introdutória da execução, pelo que a douta decisão recorrida violou o disposto na alínea e) do artigo 814.º do CPC.

    6.2. A decisão que recaiu sobre a ora obrigação exequenda, ainda hoje, não transitou em julgado. Paralelamente, essa obrigação está a ser discutida e analisada numa ação declarativa que corre...

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