Acórdão nº 1564/11.9TBSSB-I.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 28 de Setembro de 2017
Magistrado Responsável | ISABEL PEIXOTO IMAGINÁRIO |
Data da Resolução | 28 de Setembro de 2017 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Proc. n.º 1564/11.9TBSSB-I.E1 Acordam os Juízes no Tribunal da Relação de Évora I – As Partes e o Litígio Recorrente / Insolvente: (…) Recorridos / Credores: Banco (…), SA e outros O presente processo consiste em processo de insolvência no âmbito do qual o devedor (…) foi declarado insolvente.
II – O Objeto do Recurso Decorridos os trâmites processuais legalmente previstos, foi proferido o despacho de encerramento do processo no âmbito do qual se determinou o início do período da cessão para efeitos de exoneração do passivo restante.
Notificado de tal despacho, apresentou-se o Insolvente a invocar que desde 2012 vem entregando ao fiduciário AI os valores determinados, cumprindo desde então a obrigação de cessão de rendimentos, requerendo que o tribunal considere que o período de cessão se iniciou antes do encerramento do processo. Ouvido o AI, este deu conta de que as quantias foram entregues pelo Insolvente de junho de 2012 a janeiro de 2017, o que foi imputado nas contas e plasmado no mapa de rateio, tratando-se, porém, da cessão de rendimentos por via da apreensão de 1/3 do vencimento do Insolvente, nada tendo a opor, no entanto, a que o período da cessão seja reportado a junho de 2012.
Foi proferido o seguinte despacho: «Veio o insolvente, notificado do despacho de encerramento, onde se determina o início do período de cessão quanto à exoneração do passivo restante, invocar que iniciou a entrega dos valores em 2012, cumprindo a obrigação de cessão de rendimentos fixada. Notificado veio o Sr. A.I. salientar que o mesmo procedeu de tal modo ao abrigo da apreensão de vencimento determinada nos autos.
Apreciando.
Nos presentes autos foi determinada na Assembleia de Credores a apreensão de 1/3 do vencimento durante o período da liquidação do activo, por despacho transitado em julgado.
No mapa de rateio é espelhada essa mesma situação sendo repartido o produto da apreensão de 1/3 do vencimento e não do rendimento cedido.
Assim, o período de cessão iniciou-se com o encerramento do processo de insolvência após liquidação e rateio final.
Nesta conformidade, indefiro ao requerido pelo insolvente, considerando o início o período de cessão na data do encerramento do processo.
Notifique.» Inconformado, o Insolvente apresenta-se a recorrer pugnando pela anulação do referido despacho na parte em que declarou que o período de cessão teve o seu início no momento do encerramento do processo, na medida em que o insolvente, desde Setembro de 2012, data do despacho inicial de exoneração do passivo restante, cedeu (por transferência bancária para a conta da massa insolvente cujo NIB foi dado pelo Administrador de Insolvência para esse efeito) o equivalente a 1/3 do seu rendimento líquido, e substituição da decisão por outra que determine o início do período de cessão do rendimento disponível no mês imediatamente a seguir à prolação do despacho inicial de exoneração (Setembro de 2012); caso assim não se considere, porque a lei dispõe que o prazo de liquidação é de um ano a partir da data da assembleia de apreciação do relatório, o Apelante peticiona a anulação do despacho e a substituição da decisão por outra que determine o início do período de cessão do rendimento disponível no mês imediatamente a seguir a perfazer um ano desde a data da assembleia de aprovação do relatório, só assim se fazendo cumprir o prazo de um ano contemplado no art.º 169.º do CIRE.
Conclui a sua alegação de recurso nos seguintes termos: «A. Vem o presente recurso interposto do Despacho notificado via citius em 04.11.16 nos autos referenciados, na parte em que “indefiro o requerido pelo insolvente, considerando o inicio do período de cessão na data de encerramento do processo.”. – cfr despacho que se junta como documento n.º 1.
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São 3 as razões pelo qual entende o recorrente que o período de cessão do rendimento disponível já se encontrava iniciado no presente processo: - Não coercibilidade dos valores cedidos (entrega voluntária pelo insolvente) entre Setembro de 2012 e a data de encerramento do processo; - Prazo de 1 ano fixado pela lei para que o Senhor Administrador e Insolvência finde a liquidação; - Alteração legislativa de 2012 (DL 16/2012 de 20 de Abril) que, ao adicionar a alínea e) do 230º do C.I.R.E, prevê o encerramento do processo aquando do despacho inicial de exoneração do passivo restante; C. No que respeita à primeira, em nenhum momento o Administrador de Insolvência apreendeu ou encetou diligências de apreensão de parte dos rendimentos do insolvente.
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Claramente a transferência dos valores resultou de um comportamento voluntário do insolvente similar à obrigação de cessão do rendimento disponível (art.º 239º do C.I.R.E) bem distinto da apreensão de parte dos rendimentos do devedor que é legalmente admissível por força do art.º 150º do C.I.R.E.
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Os valores deliberadamente entregues pelo insolvente à massa insolvente não resultam de uma medida coerciva permitida ao Administrador de Insolvência pelo que nunca poderão ser definidos como apreensões para a massa insolvente.
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No que respeita à segunda como se referiu, o insolvente estava convicto de que se encontrava em período de cessão do rendimento disponível, e todo o seu comportamento (prestando informação mensal dos valores por si auferidos e por si transferidos) coaduna-se com o comportamento exigível a quem se encontra em período de cessão do rendimento disponível (art.º 239º do C.I.R.E).
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Atente-se que o insolvente procedeu a 56 transferências para a conta da massa insolvente transferindo, até ao último cêntimo, os valores a que estava obrigado, como se tivesse em período de cessão do rendimento disponível, criando legítimas expectativas de que se encontrava em cessão do rendimento disponível.
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Nem outra coisa poderia ser de esperar, considerando que a lei fixa 1 ano como prazo para que a liquidação encerre, nunca colocou sequer a hipótese de ainda estar em período de liquidação.
I. Aliás, caso o insolvente tivesse consciência de que estaria a...
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