Acórdão nº 1564/11.9TBSSB-I.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 28 de Setembro de 2017

Magistrado ResponsávelISABEL PEIXOTO IMAGINÁRIO
Data da Resolução28 de Setembro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Évora

Proc. n.º 1564/11.9TBSSB-I.E1 Acordam os Juízes no Tribunal da Relação de Évora I – As Partes e o Litígio Recorrente / Insolvente: (…) Recorridos / Credores: Banco (…), SA e outros O presente processo consiste em processo de insolvência no âmbito do qual o devedor (…) foi declarado insolvente.

II – O Objeto do Recurso Decorridos os trâmites processuais legalmente previstos, foi proferido o despacho de encerramento do processo no âmbito do qual se determinou o início do período da cessão para efeitos de exoneração do passivo restante.

Notificado de tal despacho, apresentou-se o Insolvente a invocar que desde 2012 vem entregando ao fiduciário AI os valores determinados, cumprindo desde então a obrigação de cessão de rendimentos, requerendo que o tribunal considere que o período de cessão se iniciou antes do encerramento do processo. Ouvido o AI, este deu conta de que as quantias foram entregues pelo Insolvente de junho de 2012 a janeiro de 2017, o que foi imputado nas contas e plasmado no mapa de rateio, tratando-se, porém, da cessão de rendimentos por via da apreensão de 1/3 do vencimento do Insolvente, nada tendo a opor, no entanto, a que o período da cessão seja reportado a junho de 2012.

Foi proferido o seguinte despacho: «Veio o insolvente, notificado do despacho de encerramento, onde se determina o início do período de cessão quanto à exoneração do passivo restante, invocar que iniciou a entrega dos valores em 2012, cumprindo a obrigação de cessão de rendimentos fixada. Notificado veio o Sr. A.I. salientar que o mesmo procedeu de tal modo ao abrigo da apreensão de vencimento determinada nos autos.

Apreciando.

Nos presentes autos foi determinada na Assembleia de Credores a apreensão de 1/3 do vencimento durante o período da liquidação do activo, por despacho transitado em julgado.

No mapa de rateio é espelhada essa mesma situação sendo repartido o produto da apreensão de 1/3 do vencimento e não do rendimento cedido.

Assim, o período de cessão iniciou-se com o encerramento do processo de insolvência após liquidação e rateio final.

Nesta conformidade, indefiro ao requerido pelo insolvente, considerando o início o período de cessão na data do encerramento do processo.

Notifique.» Inconformado, o Insolvente apresenta-se a recorrer pugnando pela anulação do referido despacho na parte em que declarou que o período de cessão teve o seu início no momento do encerramento do processo, na medida em que o insolvente, desde Setembro de 2012, data do despacho inicial de exoneração do passivo restante, cedeu (por transferência bancária para a conta da massa insolvente cujo NIB foi dado pelo Administrador de Insolvência para esse efeito) o equivalente a 1/3 do seu rendimento líquido, e substituição da decisão por outra que determine o início do período de cessão do rendimento disponível no mês imediatamente a seguir à prolação do despacho inicial de exoneração (Setembro de 2012); caso assim não se considere, porque a lei dispõe que o prazo de liquidação é de um ano a partir da data da assembleia de apreciação do relatório, o Apelante peticiona a anulação do despacho e a substituição da decisão por outra que determine o início do período de cessão do rendimento disponível no mês imediatamente a seguir a perfazer um ano desde a data da assembleia de aprovação do relatório, só assim se fazendo cumprir o prazo de um ano contemplado no art.º 169.º do CIRE.

Conclui a sua alegação de recurso nos seguintes termos: «A. Vem o presente recurso interposto do Despacho notificado via citius em 04.11.16 nos autos referenciados, na parte em que “indefiro o requerido pelo insolvente, considerando o inicio do período de cessão na data de encerramento do processo.”. – cfr despacho que se junta como documento n.º 1.

  1. São 3 as razões pelo qual entende o recorrente que o período de cessão do rendimento disponível já se encontrava iniciado no presente processo: - Não coercibilidade dos valores cedidos (entrega voluntária pelo insolvente) entre Setembro de 2012 e a data de encerramento do processo; - Prazo de 1 ano fixado pela lei para que o Senhor Administrador e Insolvência finde a liquidação; - Alteração legislativa de 2012 (DL 16/2012 de 20 de Abril) que, ao adicionar a alínea e) do 230º do C.I.R.E, prevê o encerramento do processo aquando do despacho inicial de exoneração do passivo restante; C. No que respeita à primeira, em nenhum momento o Administrador de Insolvência apreendeu ou encetou diligências de apreensão de parte dos rendimentos do insolvente.

  2. Claramente a transferência dos valores resultou de um comportamento voluntário do insolvente similar à obrigação de cessão do rendimento disponível (art.º 239º do C.I.R.E) bem distinto da apreensão de parte dos rendimentos do devedor que é legalmente admissível por força do art.º 150º do C.I.R.E.

  3. Os valores deliberadamente entregues pelo insolvente à massa insolvente não resultam de uma medida coerciva permitida ao Administrador de Insolvência pelo que nunca poderão ser definidos como apreensões para a massa insolvente.

  4. No que respeita à segunda como se referiu, o insolvente estava convicto de que se encontrava em período de cessão do rendimento disponível, e todo o seu comportamento (prestando informação mensal dos valores por si auferidos e por si transferidos) coaduna-se com o comportamento exigível a quem se encontra em período de cessão do rendimento disponível (art.º 239º do C.I.R.E).

  5. Atente-se que o insolvente procedeu a 56 transferências para a conta da massa insolvente transferindo, até ao último cêntimo, os valores a que estava obrigado, como se tivesse em período de cessão do rendimento disponível, criando legítimas expectativas de que se encontrava em cessão do rendimento disponível.

  6. Nem outra coisa poderia ser de esperar, considerando que a lei fixa 1 ano como prazo para que a liquidação encerre, nunca colocou sequer a hipótese de ainda estar em período de liquidação.

    I. Aliás, caso o insolvente tivesse consciência de que estaria a...

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