Acórdão nº 1169/14.2T8STB-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 28 de Setembro de 2017

Magistrado ResponsávelMARIA DA GRAÇA ARAÚJO
Data da Resolução28 de Setembro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam no Tribunal da Relação de Évora: O Condomínio do prédio sito na Rua ..., Águas Santas, Maia deu à execução a sentença que condenara BB, CC, DD e EE a pagar-lhe determinadas quantias, que o exequente liquidou no valor global de 7.881,53€.

Penhorados bens suficientes para o pagamento da quantia exequenda e demais encargos, a agente de execução apurou a responsabilidade dos executados, apresentando nota discriminativa.

Vieram, então, os executados arguir vícios da citação e reclamar daquela nota, o que veio a ser indeferido.

Os executados interpuseram recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões: Fundamento específico de recorribilidade (art. 637.º, n.º 2 do CPC) 1.ª O presente recurso fundamenta-se especificamente no artigo 644.º, n.º 1, al. a) do CPC, em razão de o Tribunal a quo ter rejeitado a reclamação dos recorrentes sobre a reclamação da nota discriminativa de honorários e despesas por entender que mesma é intempestiva e por ter indeferido as arguições de nulidade da execução que foram requeridas; Normas jurídicas violadas (art. 639.º, n.º 2, al. a) do CPC) 2.ª Artigos 10.º, n.º 1 e 14.º da Portaria 331-B/2009, de 30 de março e artigos do CPC – 228.º, 231.º, n.º 1 e n.º 8 e 233.º do CPC; Sentido com que, no entender do recorrente, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas (art. 639.º, n.º 2, al. b) do CPC) 3.ª No que se refere à parte da decisão que rejeitou a nota discriminativa de honorários e despesas, o que ocorre é erro de julgamento na qualificação jurídica dos factos relevantes e na sua subsunção às normas; Norma jurídica que, no entendimento do recorrente, devia ter sido aplicada por ter ocorrido erro na determinação da norma aplicável (art. 639.º, n.º 2, al. c) do CPC) 4.ª A reclamação da nota discriminativa de honorários e despesas apresentada pelos recorrentes vem rejeitada por se entender que “…, é manifesto que a mesma é intempestiva, …”; 5.ª Para tal conclusão, no douto Despacho recorrido consignou-se a seguinte premissa: “…, tendo em conta a data da notificação aos executados da referida nota (12.03.2016) …”; 6.ª O 10.º e último dia do prazo para os recorrentes apresentarem a reclamação da nota discriminativa de honorários e despesas ocorreu no dia 06.04.2016; 7.ª Os recorrentes apresentaram a sua reclamação da nota discriminativa de honorários e despesas em 05.04.2016, pelo que fica inequivocamente demonstrado que a mesma foi tempestivamente apresentada; 8.ª Por isso, a reclamação da nota discriminativa de honorários e despesas, foi indevidamente rejeitada; 9.ª Face ao que antecede e ao que vem alegado na epígrafe II.1 e que aqui se dá por reproduzido, a decisão recorrida na parte em que rejeitou a reclamação da nota discriminativa de honorários padece de erro de julgamento, requerendo-se a Vossas Excelências a sua revogação e que em sua substituição seja proferida decisão que julgue tempestivamente apresentada a reclamação da nota discriminativa de honorários e a admita; 10.ª Os recorrentes invocaram a nulidade atinente à preterição do disposto nas normas relativas à modalidade da citação pessoal dos executados prevista nos artigos 228.º, 231.º, n.º 1 e n.º 8, do CPC, por terem sido absolutamente preteridas as normas previstas nos artigos 228.º e 231.º, n.º 1 e n.º 8 do CPC, relativas ao modo de citação dos co-executados; 11.ª O Tribunal a quo concluiu “… pela manifesta desconformidade dos fundamentos invocados relativamente à realidade constante dos autos visto que a citação dos executados foi devidamente realizada, …”; 12.ª A citação dos executados não seguiu as formalidades prescritas na Lei e, por isso, não foi devidamente realizada; 13.ª Foi absolutamente preterida a citação pessoal de todos os executados na modalidade que se impunha legalmente, isto é, os executados deveriam ter sido pessoalmente citados por carta registada com aviso de receção e não o foram; 14.ª A exequente nada requereu ou declarou...

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