Acórdão nº 1169/14.2T8STB-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 28 de Setembro de 2017
Magistrado Responsável | MARIA DA GRAÇA ARAÚJO |
Data da Resolução | 28 de Setembro de 2017 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam no Tribunal da Relação de Évora: O Condomínio do prédio sito na Rua ..., Águas Santas, Maia deu à execução a sentença que condenara BB, CC, DD e EE a pagar-lhe determinadas quantias, que o exequente liquidou no valor global de 7.881,53€.
Penhorados bens suficientes para o pagamento da quantia exequenda e demais encargos, a agente de execução apurou a responsabilidade dos executados, apresentando nota discriminativa.
Vieram, então, os executados arguir vícios da citação e reclamar daquela nota, o que veio a ser indeferido.
Os executados interpuseram recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões: Fundamento específico de recorribilidade (art. 637.º, n.º 2 do CPC) 1.ª O presente recurso fundamenta-se especificamente no artigo 644.º, n.º 1, al. a) do CPC, em razão de o Tribunal a quo ter rejeitado a reclamação dos recorrentes sobre a reclamação da nota discriminativa de honorários e despesas por entender que mesma é intempestiva e por ter indeferido as arguições de nulidade da execução que foram requeridas; Normas jurídicas violadas (art. 639.º, n.º 2, al. a) do CPC) 2.ª Artigos 10.º, n.º 1 e 14.º da Portaria 331-B/2009, de 30 de março e artigos do CPC – 228.º, 231.º, n.º 1 e n.º 8 e 233.º do CPC; Sentido com que, no entender do recorrente, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas (art. 639.º, n.º 2, al. b) do CPC) 3.ª No que se refere à parte da decisão que rejeitou a nota discriminativa de honorários e despesas, o que ocorre é erro de julgamento na qualificação jurídica dos factos relevantes e na sua subsunção às normas; Norma jurídica que, no entendimento do recorrente, devia ter sido aplicada por ter ocorrido erro na determinação da norma aplicável (art. 639.º, n.º 2, al. c) do CPC) 4.ª A reclamação da nota discriminativa de honorários e despesas apresentada pelos recorrentes vem rejeitada por se entender que “…, é manifesto que a mesma é intempestiva, …”; 5.ª Para tal conclusão, no douto Despacho recorrido consignou-se a seguinte premissa: “…, tendo em conta a data da notificação aos executados da referida nota (12.03.2016) …”; 6.ª O 10.º e último dia do prazo para os recorrentes apresentarem a reclamação da nota discriminativa de honorários e despesas ocorreu no dia 06.04.2016; 7.ª Os recorrentes apresentaram a sua reclamação da nota discriminativa de honorários e despesas em 05.04.2016, pelo que fica inequivocamente demonstrado que a mesma foi tempestivamente apresentada; 8.ª Por isso, a reclamação da nota discriminativa de honorários e despesas, foi indevidamente rejeitada; 9.ª Face ao que antecede e ao que vem alegado na epígrafe II.1 e que aqui se dá por reproduzido, a decisão recorrida na parte em que rejeitou a reclamação da nota discriminativa de honorários padece de erro de julgamento, requerendo-se a Vossas Excelências a sua revogação e que em sua substituição seja proferida decisão que julgue tempestivamente apresentada a reclamação da nota discriminativa de honorários e a admita; 10.ª Os recorrentes invocaram a nulidade atinente à preterição do disposto nas normas relativas à modalidade da citação pessoal dos executados prevista nos artigos 228.º, 231.º, n.º 1 e n.º 8, do CPC, por terem sido absolutamente preteridas as normas previstas nos artigos 228.º e 231.º, n.º 1 e n.º 8 do CPC, relativas ao modo de citação dos co-executados; 11.ª O Tribunal a quo concluiu “… pela manifesta desconformidade dos fundamentos invocados relativamente à realidade constante dos autos visto que a citação dos executados foi devidamente realizada, …”; 12.ª A citação dos executados não seguiu as formalidades prescritas na Lei e, por isso, não foi devidamente realizada; 13.ª Foi absolutamente preterida a citação pessoal de todos os executados na modalidade que se impunha legalmente, isto é, os executados deveriam ter sido pessoalmente citados por carta registada com aviso de receção e não o foram; 14.ª A exequente nada requereu ou declarou...
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