Acórdão nº 229/14.4T8PTG-F.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 28 de Setembro de 2017

Magistrado ResponsávelPAULO AMARAL
Data da Resolução28 de Setembro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Évora

Processo n.º 229/14.4T8PTG-F.E1 Acordam no Tribunal da Relação de Évora (…), (…) e (…) deduziram embargos à execução que lhes move o Fundo de Garantia Automóvel.

Invocaram, para o efeito, a inexistência de algum dos fundamentos previstos no artigo 729.º do CPC para a oposição; a excepção de ilegitimidade do embargado enquanto exequente na acção principal; a excepção de prescrição da obrigação exequenda; e a inexigibilidade da obrigação exequenda.

*O Fundo contestou.

*Foi proferida sentença que julgou totalmente improcedentes os embargos.

*Desta sentença recorrem os embargantes com estes fundamentos principais: Entendem os recorrentes, que não obstante estarmos no âmbito duma acção executiva, o prazo de prescrição é de 3 (três) anos, por aplicação do n.º 2 do art.º 498.º do Código Civil e da interpretação do n.º 6 do art.º 54.º do DL 291/2007 de 21/08, e mesmo que se entenda que se aplica o prazo ordinário de prescrição, este não se aplicará ao direito de reembolso do FGA em toda na sua globalidade, nem aos juros vincendos que recaiam sobre as quantias em que foram condenados.

Entendem os embargantes que o prazo em que o FGA deverá exercer o direito de reembolso será apenas de 3 (três) anos, mesmo existindo sentença transitada em julgado, não sendo aplicável o art.º 311.º, nº 1, do Código Civil ao direito de reembolso do FGA.

O prazo de prescrição ordinário aplicável por força do art.º 311.º do Código Civil, não se aplicará a todos aos direitos de reembolso que dos pagamentos efectuados resultam.

Se o direito ao reembolso por parte do FGA surge na sua esfera jurídica com os pagamentos, só poderão beneficiar da aplicação do prazo ordinário de prescrição os pagamentos efectuados e a consequente sub-rogação no direito dos lesados, após o trânsito em julgado da decisão.

Ficando de fora os pagamentos e a consequente sub-rogação no direito dos lesados que se reportam a momentos anteriores ao trânsito em julgado do acórdão.

*O embargado contra-alegou defendendo a manutenção do decidido.

*Nesta Relação, a sentença foi anulada e ordenou-se que outra fosse proferida.

*Foi proferida nova sentença com decisão igual à anterior.

*Foi interposto novo recurso tendo as partes alegado e contra-alegado em termos idênticos ao que tinham feito antes.

*Os factos que o tribunal considerou provados são estes: 1) No âmbito da acção declarativa sob a forma de processo ordinário, que correu termos sob o n.º 36/2000 (actual n.º 229/14.4T8PTG), em que são Autores (…), (…) e esposa (…) e Réus (…), (…) e mulher (…), (ora Embargantes), e Fundo de Garantia Automóvel (ora Embargado), por sentença proferida em 15.07.2003, decidiu-se julgar a acção parcialmente provada e procedente e, consequentemente: a) Condenar os Réus a pagarem à Autora (…) a indemnização de 132.181,00 euros, sendo: - 49.879,78 € por danos não patrimoniais, - 2.493,98 € por danos patrimoniais, - 79.807,66 € por...

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