Acórdão nº 326/16.1T8STC.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 28 de Setembro de 2017

Magistrado ResponsávelMOISÉS SILVA
Data da Resolução28 de Setembro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Évora

Processo n.º 326/16.1T8STC.E1 Acordam, em conferência, na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora I – RELATÓRIO Apelante: CC, Lda (ré).

Apelado: BB (autora).

Tribunal Judicial da comarca de Setúbal, Juízo do Trabalho de Santiago do Cacém.

  1. O autor intentou ação sob a forma de processo comum contra a ré, pedindo que pela procedência da ação seja: I) Declarado que do contrato de trabalho e da sua cessação a 31 de dezembro de 2015, a ré entidade empregadora ficou em dívida para com o A. dos seguintes créditos laborais, devendo ser condenada ao seu pagamento, no valor de € 19 215,71, assim discriminados: a) - € 5 159, correspondente à retribuição por férias não gozadas, no período de 1 de maio de 2006 a 31 de dezembro de 2015, assim discriminadas: -vencidas a 01.01.2007--- € 506 -vencidas a 01.01.2008--- € 518,50 -vencidas a 01.01.2009--- € 585,50 -vencidas a 01.01.2010--- € 591,50 -vencidas a 01.01.2011--- € 591,50 -vencidas a 01.01.2012--- € 591,50 -vencidas a 01.01.2013--- € 591,50 -vencidas a 01.01.2014--- € 591,50 -vencidas a 01.01.2015--- pago - Proporcionais ao trabalho prestado em 2015 – € 591,50.

    1. - € 13 702,50 referente à compensação por violação do direito a férias, durante o tempo de duração do contrato, à exceção do ano de 2015, correspondente ao triplo da retribuição assim discriminada: -vencidas a 01.01.2007--- € 506 x 3 = € 1 518 -vencidas a 01.01.2008--- € 518,50 x 3 = € 1 555,50 -vencidas a 01.01.2009--- € 585,50 x 3 = € 1756,50 -vencidas a 01.01.2010--- € 591,50 x 3= € 1 774,50 -vencidas a 01.01.2011--- € 591,50 x 3 = € 1 774,50 -vencidas a 01.01.2012--- € 591,50 x 3 = € 1 774,50 -vencidas a 01.01.2013--- € 591,50 x 3 = € 1 774,50 -vencidas a 01.01.2014--- € 591,50 x 3 = € 1 774,50 c) - € 112,95 referente a ajudas de custo dos dias 16, 17 e 18 de novembro, período em que esteve deslocado em … e ….

    2. - € 241,26 correspondente aos juros de mora já vencidos sobre as importâncias atrás referenciadas, no total de 18.974,45, a que acrescerão os vincendos até integral pagamento.

    Alegou, em síntese que foi contratado pela R. a 01.05.2006 para prestar serviço sob a sua autoridade, exercendo as funções de encarregado da construção civil, tendo estado ininterruptamente ao seu serviço desde 01.05.2016 até 31.12.2015, altura em que esta cessou o seu contrato de trabalho, sendo que a partir de 26.06.2011 continuara ao serviço da R., mas na qualidade de reformado, executando as mesmas tarefas e auferindo o mesmo vencimento. A R. não permitiu que gozasse férias nos anos de 2007 a 2014, nem organizou o seu trabalho de modo a marcar-lhe férias, obstando dessa forma ao gozo de qualquer período de férias e também não lhe pagou qualquer retribuição por férias não gozadas. Nos dias 16, 17 e 18 de novembro de 2015 esteve deslocado a trabalhar, não tendo a R. liquidado as ajudas de custo no mês de dezembro.

    Teve lugar a audiência de partes a que alude o artigo 54.º do Código de Processo Trabalho, não se tendo logrado a conciliação entre as partes, pelo que foi desde logo designada data para realização da audiência de discussão e julgamento.

    A ré contestou, alegando, em síntese, que não são devidas ao A. ajudas de custo, já que as suas deslocações eram efetuadas com o combustível da empresa, não estando previstas para tais dias, mês e ano. No que respeita a férias, a R. organizou e publicitou os respetivos mapas os quais integravam o A., sendo do seu conhecimento, mas como este é primo do gerente da R. e visita da casa deste, chegaram a um acordo sobre o período em que o A. gozaria férias, mas o A. recusou gozar férias nos anos de 2006 a 2014, contrariando ordens expressas do gerente da R., não tendo esta conseguido evitar que o A. trabalhasse nas suas férias. Admitiu no entanto dever ao A. a retribuição das férias de 2006 a 2014, no ano de 2006 o proporcional ao tempo trabalhado (8 meses), não sendo devidos quaisquer proporcionais ao trabalho prestado em 2015 e não sendo devida a importância de € 585,50 relativa à retribuição de férias vencidas em 01.01.2009 e em 01.01.2010, uma vez que a retribuição do autor nesses momentos foi respetivamente de € 577/mês e de € 585,50/mês, não sendo também devida qualquer indemnização por férias não gozadas.

    Concluiu carecer a ação de parcial fundamento, devendo a mesma...

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