Acórdão nº 112/11.5TBMRA.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 28 de Setembro de 2017

Magistrado ResponsávelBERNARDO DOMINGOS
Data da Resolução28 de Setembro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Évora

Proc.º N.º 112/11.5TBMRA.E1 Apelação 1ª Secção Recorrente: AA Recorridos: BB, herança indivisa de CC e outros.

Relatório[1] «AA, com os sinais dos autos, intentou a presente acção declarativa de condenação, na forma sumária, contra BB, HERANÇA LÍQUIDA E INDIVISA DE CC - representada pela cabeça-de-casa1 DD, EE, FF e GG, todos com os sinais dos autos, peticionando que seja declarado nulo, por simulação, o contrato de compra e venda do veículo automóvel de matrícula ...-AZ-... celebrado entre o falecido CC e a 1ª Ré ou, subsidiariamente, que seja anulado o referido negócio, por falta de consentimento dos filhos e netos do falecido.

Alegou, em síntese, que é filha do 3° Réu. Em 15/12/2009 faleceu CC, deixando como herdeiros, além do mais, o pai da Autora. No processo de inventário instaurado para partilha dos bens do falecido não foi relacionado um veículo automóvel, que a Autora veio a saber que havia sido vendido pelo falecido à 1ª Ré, neta do mesmo. Porém, na data que consta do documento de venda, o falecido encontrava-se doente e incapaz de assinar. Sem prejuízo, existe divergência intencional entre a vontade do falecido e o que foi declarado, com vista a enganar os demais herdeiros do falecido, pois o falecido não recebeu qualquer quantia da 1ª Ré, tendo esta elaborado, dois dias após a morte do avô, o documento que serviu de base ao registo. Por outro lado, a venda terá sido efectuada de avô para neta, sem que os demais tivessem consentido na mesma, ao que acresce que o falecido era uma pessoa justa, que nunca iria prejudicar a Autora ou os seus irmãos.

Conclui alegando que é nulo o registo do veículo a favor da 1ª Ré, bem como é nula a simulada venda e quaisquer registos que posteriormente hajam sido efectuados sobre o veículo» e que a não se entender assim sempre a venda será anulável por nela não terem consentido os restantes filhos e netos.

*«Regularmente citados os Réus, apenas as 1ª e 2a Rés contestaram, alegando, em síntese, que a 1ª Ré adquiriu, através de contrato verbal, o veículo em causa ao seu avô, pelo preço de € 4.000,00, que pagou em numerário, sendo que tal transmissão nunca visou prejudicar ninguém, nem foi gratuita.

Alegam que a Ré conduziu o veículo desde a data da aquisição, o que era do conhecimento dos seus familiares, não correspondendo à verdade que a Autora apenas tenha tomado conhecimento desse acto através do processo de inventário, sendo certo que a Autora teve acesso ao registo em 09/02/2010, pelo que tinha conhecimento do negócio há mais de um ano.

Terminam pugnando pela improcedência da acção.

*Foi proferido despacho saneador (tabelar), e seleccionada a matéria de facto assente e controvertida (ao abrigo do CPC/anterior a Setembro 2013).

Foi deferida a prestação de depoimento de parte da Ré através de carta precatória, encontrando-se as suas declarações juntas a fls. 116-116vº dos autos».

Designada data, procedeu-se à realização da audiência final e por fim foi proferida sentença, onde se decidiu absolver da instância os RR. por ilegitimidade activa da A..

*Inconformada, veio a A., interpor recurso de apelação, que mereceu provimento parcial, tendo a sentença sido anulada por desrespeito do princípio do contraditório e para serem descriminados os factos provados e não provados.

Cumprida a decisão deste Tribunal, a Sr.ª juíza proferiu nova sentença onde manteve a decisão de absolvição da instância dos RR., por ilegitimidade activa da A.

Mais uma vez inconformada veio a A. interpor recurso de apelação, tendo rematado as suas alegações com as seguintes Conclusões: 1.ª-O objecto do recurso envolve, ainda, a invocação de nulidades, bem como, erro de julgamento, que, a nosso ver, apontariam para decisão distinta e com todo o respeito.

  1. -E ainda, a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, indicando-se os concretos pontos de facto, que se mostram incorrectamente julgados e os concretos meios probatórios, constantes do processo e da gravação realizada, que impunha decisão distinta sobre os pontos da matéria de facto impugnados, com indicação da decisão.

  2. -Sempre com o devido e merecido respeito, a douta sentença percute a mesma tecla da ilegitimidade activa da A. e fulmina os autos com a absolvição da instância dos RR. e um claro non liquet ao desprezar qualquer solução, no que ao pedido subsidiário respeita, resvalando em nulidades, que enfermam a decisão.

  3. -E este vício pode aqui ser alegado, não obstante haver sido declarada parte ilegítima, em momento anterior. – cfr. art.ºs 615.º, 1, d) e 4; 195.º e 200.º do C.P.C.

  4. -A A. deduziu um pedido principal e um outro, de natureza subsidiária, destinado a ser tomado em considerado, só, no caso de não proceder o principal, o que a lei sempre admitiu. – art.º 554.º do C.P.C.

  5. -A admissão do pedido subsidiário é admitida, quer entre as mesmas partes –...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT