Acórdão nº 1669/15.7T8FAR.E2 de Tribunal da Relação de Évora, 28 de Setembro de 2017

Magistrado ResponsávelMÁRIO COELHO
Data da Resolução28 de Setembro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam os Juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora: No Juízo do Trabalho de Faro, BB impugnou o despedimento em sede disciplinar que lhe foi aplicado por CC, Lda.

, e a final foi proferida sentença declarando a ilicitude do despedimento e condenando a Ré nos salários de tramitação e em indemnização de antiguidade equivalente a 20 (vinte) dias de retribuição base, com um mínimo de três meses.

Inconformada, a Ré recorre e conclui: A. Todos os fundamentos invocados pela Ré para o despedimento do Autor são procedentes.

B. Restaram provados todos os factos imputados ao Autor no processo disciplinar.

C. São comportamentos graves, pois deles resultou prejuízo para a Ré.

D. Com os seus comportamentos o Autor violou os deveres a que estava contratualmente obrigado e, dadas às suas gravidades e consequências, tornou imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho.

E. A aplicação de qualquer outra sanção, diferente do despedimento, não seria capaz de assegurar a prossecução da relação laboral e o cumprimento, por parte do Autor, das obrigações contratuais a que estava obrigado.

F. Pois antes da instauração do processo disciplinar o Autor tinha sido repreendido pelo gerente de loja e pela gerência da Ré e, apesar disso, continuou a proceder da mesma forma, nunca tendo dado qualquer explicação ou justificativa, nem demonstrado qualquer arrependimento pelo seu comportamento.

G. Tal conduta foi capaz de abalar definitivamente a confiança que deve existir entre as partes, criando dúvida, no espírito da Ré, sobre o comportamento futuro do Autor, face à violação reiterada das obrigações contratuais, a total falta de respeito pela hierarquia, e a falta de interesse profissional, demonstrada pelo mesmo.

H. A falta de antecedentes disciplinares não pode obstar a que, face a um conjunto de comportamentos graves, seja aplicada a sanção do despedimento.

  1. Assim, andou mal o tribunal a quo ao declarar a ilicitude do despedimento, pois diante dos factos dados como provados impunha-se uma decisão diferente.

O A. contra-alegou e concluiu nos seguintes termos: A. Apresentando-se, o trabalhador, ao serviço com um atraso inferior a 30 minutos, não pode a entidade patronal recusar a prestação de trabalho nessa parte do período normal do trabalho (art.º 256º, n.º 4 do CT, a contrario), e muito menos podem esses atrasos motivar o despedimento desse trabalhador.

B. Tendo o autor comunicado, à ré, a sua ausência ao trabalho, no dia 22 de Fevereiro de 2015, como lhe obrigava o art.º 253º, n.º 2, do CT (ponto 11 da matéria assente); e não tendo a entidade patronal usado da prerrogativa do art.º 254º do CT, tal significa que teve por justificada a falta e, por isso, não pode, em processo disciplinar, ter por injustificada a falta que antes considerou justificada.

C. Se a entidade patronal, perante a ausência temporária do trabalhador, não lhe descontou a correspondente ausência no salário, foi porque desconsiderou a gravidade dessas faltas.

D. Não pode, a entidade patronal, posteriormente, invocar a gravidade dessas mesmas faltas para motivar um juízo de inviabilidade da relação laboral, e com isso fundamentar o despedimento desse trabalhador.

E. Não se tendo provado a diferença entre o...

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