Acórdão nº 1669/15.7T8FAR.E2 de Tribunal da Relação de Évora, 28 de Setembro de 2017
Magistrado Responsável | MÁRIO COELHO |
Data da Resolução | 28 de Setembro de 2017 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam os Juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora: No Juízo do Trabalho de Faro, BB impugnou o despedimento em sede disciplinar que lhe foi aplicado por CC, Lda.
, e a final foi proferida sentença declarando a ilicitude do despedimento e condenando a Ré nos salários de tramitação e em indemnização de antiguidade equivalente a 20 (vinte) dias de retribuição base, com um mínimo de três meses.
Inconformada, a Ré recorre e conclui: A. Todos os fundamentos invocados pela Ré para o despedimento do Autor são procedentes.
B. Restaram provados todos os factos imputados ao Autor no processo disciplinar.
C. São comportamentos graves, pois deles resultou prejuízo para a Ré.
D. Com os seus comportamentos o Autor violou os deveres a que estava contratualmente obrigado e, dadas às suas gravidades e consequências, tornou imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho.
E. A aplicação de qualquer outra sanção, diferente do despedimento, não seria capaz de assegurar a prossecução da relação laboral e o cumprimento, por parte do Autor, das obrigações contratuais a que estava obrigado.
F. Pois antes da instauração do processo disciplinar o Autor tinha sido repreendido pelo gerente de loja e pela gerência da Ré e, apesar disso, continuou a proceder da mesma forma, nunca tendo dado qualquer explicação ou justificativa, nem demonstrado qualquer arrependimento pelo seu comportamento.
G. Tal conduta foi capaz de abalar definitivamente a confiança que deve existir entre as partes, criando dúvida, no espírito da Ré, sobre o comportamento futuro do Autor, face à violação reiterada das obrigações contratuais, a total falta de respeito pela hierarquia, e a falta de interesse profissional, demonstrada pelo mesmo.
H. A falta de antecedentes disciplinares não pode obstar a que, face a um conjunto de comportamentos graves, seja aplicada a sanção do despedimento.
-
Assim, andou mal o tribunal a quo ao declarar a ilicitude do despedimento, pois diante dos factos dados como provados impunha-se uma decisão diferente.
O A. contra-alegou e concluiu nos seguintes termos: A. Apresentando-se, o trabalhador, ao serviço com um atraso inferior a 30 minutos, não pode a entidade patronal recusar a prestação de trabalho nessa parte do período normal do trabalho (art.º 256º, n.º 4 do CT, a contrario), e muito menos podem esses atrasos motivar o despedimento desse trabalhador.
B. Tendo o autor comunicado, à ré, a sua ausência ao trabalho, no dia 22 de Fevereiro de 2015, como lhe obrigava o art.º 253º, n.º 2, do CT (ponto 11 da matéria assente); e não tendo a entidade patronal usado da prerrogativa do art.º 254º do CT, tal significa que teve por justificada a falta e, por isso, não pode, em processo disciplinar, ter por injustificada a falta que antes considerou justificada.
C. Se a entidade patronal, perante a ausência temporária do trabalhador, não lhe descontou a correspondente ausência no salário, foi porque desconsiderou a gravidade dessas faltas.
D. Não pode, a entidade patronal, posteriormente, invocar a gravidade dessas mesmas faltas para motivar um juízo de inviabilidade da relação laboral, e com isso fundamentar o despedimento desse trabalhador.
E. Não se tendo provado a diferença entre o...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO