Acórdão nº 60/08.6TBADV-F.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 28 de Setembro de 2017

Magistrado ResponsávelFRANCISCO MATOS
Data da Resolução28 de Setembro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Évora

Proc. nº 60/08.6TBADV-F.E1 – Beja Acordam na 2ª secção do Tribunal da Relação de Évora: I. Relatório.

  1. (…) e mulher, (…), (…) e mulher, (…) e (…) e mulher, (…), deduziram oposição à execução instaurada por (…) e, por apenso à oposição, requereram a prestação de caução, mediante hipoteca sobre os prédios já penhorados.

    O exequente impugnou a idoneidade da garantia.

  2. Seguiu-se despacho que julgou improcedente o incidente, designadamente com a seguinte fundamentação: “(…) há que considerar dois fatores: em primeiro lugar o valor a caucionar proposto pelos requerentes é claramente insuficiente, na medida em que se limita ao montante da quantia exequenda; em segundo lugar a hipoteca proposta pelos requerentes não representa qualquer vantagem adicional para o fim da execução e portanto para a satisfação do interesse dos requeridos. Com efeito, a caução deve conter um quid que, em termos comparativos com a penhora já realizada, determine vantagens adicionais para os fins da execução e para os interesses do exequente (acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 22.09.2009, proc. n.º 73127/05.0YYLSB.L1-7, www.dgsi.pt). O mesmo Tribunal decidiu que a caução para efeitos do nº 1 do art. 818 do CPC tem a função de garantir o cumprimento da obrigação exequenda, acautelando ou prevenindo os riscos eventualmente resultantes da suspensão do processo - terá de ficar inteiramente salvaguardada a posição do exequente face à suspensão da execução (TRL de 19.04.2013, proc. n.º 2921/10.3TBFAR-B.L1-2). No mesmo sentido se pronunciou o Tribunal da Relação do Porto no acórdão de 02.04.2009, proc. n.º 2239/07.9TBOVR-B.P1, concluindo que a idoneidade da mesma terá de atender às finalidades que lhe estão associadas e que a mesma visa acautelar, constituindo um reforço da segurança do credor em relação à garantia geral que é dada pelo património do devedor, devendo, pois, traduzir um “mais” em relação às garantias pré-existentes.” 3. É deste despacho que os requerentes recorrem, formulando as seguintes conclusões que se reproduzem: “1. O valor oferecido foi a quantia exequenda, os juros, as custas e demais encargos, o que se mostra mais do que suficiente para cumprir os fins da execução, e os acessórios do crédito.

  3. O que os recorrentes vieram pedir, e que entendem que a lei não se opõe, é que as penhoras realizadas e efetuadas fossem convertida em hipoteca, tendo e conta que se pode aplicar, sem inconveniente o disposto no artigo 807 do C.P.C.

  4. Ora Salvo o devido...

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