Acórdão nº 679/16.1T8ENT-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 28 de Setembro de 2017

Magistrado ResponsávelFRANCISCO MATOS
Data da Resolução28 de Setembro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Évora

Proc. nº 679/16.1T8ENT-A.E1 – Entroncamento Acordam na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Évora: I.

Relatório.

  1. Por apenso à execução para pagamento de quantia certa, em que é exequente (…) Investments Ireland Limited, com sede em 5 Harbour (…), (…), Dublin 1, Irlanda e são executados (…) e (…), residentes na Praceta (…), nº 7, 2º, dto., em Coruche, vieram os executados deduzir oposição à execução mediante embargos.

    Em resumo, alegaram que o título executivo é nulo, porque a cessão de créditos não está assinada pelo cessionário e a exequente não demonstra, como lhe competia, que comunicou a cessão de créditos aos executados, que a exequente é parte ilegítima porque o contrato donde emerge a quantia exequenda foi celebrado entre os executados e o Banco (…), S.A. e não foi dado conhecimento aos executados da cessão do respetivo crédito, que a exequente não se encontra registada no Registo Nacional de Pessoas Colectivas, não tendo qualquer direito de exigir seja o que for perante a lei portuguesa e que a procuração junta aos autos pela exequente não está apostilhada pela Procuradoria Geral da República, como exige a convenção de Haia.

    Por inexigibilidade da dívida, concluíram pela extinção da instância executiva.

  2. Liminarmente apreciada, a petição de embargos foi indeferida, por manifesta improcedência, na consideração, em síntese, que o título executivo (contrato de mútuo celebrado entre os executados e o cedente Banco …) não enferma de qualquer nulidade e que a citação para a ação executiva constitui ato bastante para tornar a cessão eficaz em relação aos executados.

  3. É desta decisão que os embargantes recorrem, formulando as seguintes conclusões que se reproduzem: “A. O presente recurso vem interposto da sentença de fls. [...], proferida em 28/09/2016, no processo acima referenciado, que por economia de escrita pede a Vossas Excelências para o darem, aqui e agora, como integralmente reproduzido, foi o pedido dos Embargantes/Executados, ora Recorrentes, indeferido liminarmente por falta de fundamento legal.

    1. Inconformados, vêm os Embargantes/Executados, ora Recorrentes, natural e legalmente manifestar a sua discordância com a douta decisão em crise.

    2. O thema decidendum que o Tribunal "a quo' teve que solucionar, cingia-se às exceções invocadas pelos Embargantes/Executados aquando da dedução dos embargos.

    3. A Meritíssima Senhora Doutora Juiz do Tribunal “a quo”, após concluir que os embargos foram deduzidos em prazo, profere despacho liminar considerando que: “A exequente apresentou requerimento executivo apresentando-se como cessionária de um crédito que tem como base contrato de mútuo celebrado entre os executados e a cedente; Com o requerimento executivo juntou o referido contrato e o contrato de cessão de créditos celebrado com a cedente; Instaurada a execução, pelo solicitador de execução foram efetuadas diligências de penhora, e foram os executados citados".

    4. Após tecer considerações acerca da figura da cessão de créditos concluiu a Meritíssima Juiz que o titulo executivo não enferma de qualquer nulidade porquanto o mesmo se consubstancia num contrato de mutuo celebrado entre a cedente e os executados, concluindo pela falta de fundamento dos embargos.

    5. Aquando da apresentação dos embargos, os Embargantes/Executados arguiram a nulidade do título apresentado em juízo (Contrato de Cessão de Créditos), porquanto o mesmo não está assinado pelo Cessionário, nem foi demonstrado pela Exequente, como lhe competia, que comunicou a cessão dos Créditos aos Executados, o que retira à mesma a natureza de título executivo, nos termos do nos termos do Artº 703.º, n.º 1, alínea d), do CPC e Peticionaram ainda a declaração da Exequente como parte ilegítima nos termos do disposto no Art.º 577.º. alínea e) e 578.º do CPC que dá lugar à absolvição dos Executados da instância cfr. Art.º 278º, nº 1, al. d) e Art.º 576.º, nº 2, ambos do CPC.

    6. O Tribunal apenas se pronunciou pela primeira questão suscitada, violando o disposto no Art.º 615.º, n.º 1, al. d), do CPC.

    7. Apreciando a matéria consignada na sentença, relativamente à arguida nulidade do título apresentado em juízo, concluímos que a decisão proferida pela Meritíssima Juiz, é alicerçada no facto de estarmos perante uma cessão de créditos, nos termos em que a mesma é definida no Art.º 577.º do CC.

      I. Segundo a Meritíssima Juiz, através da cessão de créditos, o credor pode transferir para terceiro a titularidade do crédito, independentemente do consentimento do devedor, a não ser que a lei ou convenção o impeçam.

    8. A cessão de créditos não é em si um contrato, antes um efeito de um negócio jurídico causal de contornos e de âmbito variável e traduz uma modificação da relação jurídica, passando a titularidade do direito de crédito da esfera do cedente para a do cessionário.

    9. Desde que a cessão seja modificada ou aceite pelo devedor ou seja dele conhecida, nos termos do disposto no Art.º 583.º CC, o cumprimento da correspetiva obrigação deve ser feito perante o cessionário.

      L. Sucede que os Embargantes/Executados, ora Recorrentes, não reconhecem a Exequente como sua credora, pois não lhes foi comunicado que o crédito que o Banco (...), S.A. tinha sobre os mesmos tivesse sido cedido por contrato àquela.

    10. A Exequente não demonstrou, como lhe competia, que comunicou a cessão dos créditos aos Embargantes/Executados, ora Recorrentes.

    11. Foi nesse pressuposto que se peticionou a declaração de nulidade do título executivo, nos termos do Art.º 703.º, n.º 1, alínea d), do CPC.

    12. O Tribunal “a quo” alega que, pese embora seja verdade que a execução deva ser promovida pela pessoa que, no título executivo figura como credor, admitem-se exceções a tal regra, entre...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT