Acórdão nº 21/14.6TTFAR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 28 de Setembro de 2017

Magistrado ResponsávelMOISÉS SILVA
Data da Resolução28 de Setembro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Évora

Processo n.º 21/14.6TTFAR.E1 Acordam, em conferência, na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora I - RELATÓRIO Apelante: BB (autor).

Apelada: CC, SA (ré).

Tribunal Judicial da comarca de Faro, Juízo do Trabalho de Faro, J1.

  1. O autor veio intentar a presente ação declarativa emergente de contrato de trabalho, com processo comum, contra a ré, pedindo a condenação da mesma a pagar-lhe a quantia de € 22 126,84, acrescida de juros à taxa legal desde a data da interposição da ação e até integral pagamento.

    Alega para tanto que, em 07 de novembro de 2001, foi admitido pela R. para, sob as suas ordens, direção e fiscalização, lhe prestar serviço de motorista de veículos pesados o que fez até 14 de outubro de 2013. Acrescenta que o seu horário normal de trabalho era de 8 horas diárias, quarenta semanais, com folga ao sábado e domingo. Mais refere que desde a data da admissão a R. sempre lhe pagou as retribuições de férias, subsídio de férias e de Natal em valor igual à da retribuição base e diuturnidades. Porém, a solicitação da R., desde janeiro de 2002, quase todos os meses prestou trabalho suplementar e trabalho noturno, não incluindo os valores que pagou a tal título no cálculo daquelas quantias. Acrescenta, ainda, que a partir de março de 2009 o trabalho prestado para além do horário normal passou a ser pago em parte como trabalho suplementar e noutra como tempo de disponibilidade e suplemento de disponibilidade, tudo de acordo com os termos que discriminou.

    Constituindo a remuneração paga a título de trabalho suplementar, tempo de disponibilidade, suplemento de disponibilidade e trabalho noturno uma parcela relevante da sua retribuição global e resultando as mesmas do modo específico da execução do trabalho, de acordo com os interesses da R. pretende, que se integrem no conceito de retribuição para efeitos de cálculo dos subsídios supra referidos pagando a R. a diferença.

    Continua referindo que tendo prestado trabalho para além do seu horário normal entre os anos de 2002 a 2012 a R. não lhe concedeu descanso compensatório nem lhe pagou qualquer quantia a tal título pretendendo, desta forma, ver-se ressarcido de tal facto na quantia de € 4 628,78.

    Realizou-se audiência de partes no âmbito da qual as partes não chegaram a acordo.

    Notificada a R. contestou invocando a prescrição dos juros relativos às prestações alegadamente vencidas entre 01/01/2000 e 30/11/2012. No mais alega que a sua atividade é marcada por uma forte penduralidade exigindo-se a concentração de meios humanos e materiais em dois períodos distintos do dia – entre as 06h30m e as 10h e entre as 16h30 e as 20h30m. Fora de tais períodos só precisa de afetar 40% a 60% dos seus motoristas e autocarros. Por tal facto e porque o Acordo de empresa apenas permite uma única interrupção da jornada de trabalho não superior a duas horas, inevitavelmente, tem que recorrer à prestação de trabalho para além da oitava hora contada do início do horário e excluído o tempo de intervalo, sendo normal a fixação de horários com amplitude de doze horas, ainda que o trabalhador permaneça inativo por períodos superiores a duas horas. Não obstante todas as horas compreendidas entre o início e o termo do horário de trabalho são remuneradas mesmo que os motoristas estejam inativos. Para tanto remunera as oito primeiras horas, ressalvado o intervalo de refeição, ao valor normal sem acréscimos e as seguintes pelo valor normal com os acréscimos previstos para o trabalho suplementar o que sucedeu com o A. que, no período de 01/01/2008 a 30/11/2012 praticou o horário que a mesma indicou por referência às chapas de serviço que lhe foram atribuídas (das quais teve conhecimento previamente à prestação do serviço) onde constam as horas de início e termo da jornada de trabalho, os intervalos de descanso e os serviços de transporte que o trabalhador deve assegurar com indicação dos períodos de inatividade, esta última após março de 2009.

    Continua referindo que, até fevereiro de 2009, o pagamento dos períodos de inatividade figurou nos recibos como H EXTRA mas, a partir de março desse ano, passou a ser feito sob a designação de T. Disp, ou seja tempo de disponibilidade o que foi comunicado ao A.. Mais refere que no que tange ao descanso compensatório o acordo de empresa apenas prevê a concessão do mesmo pela prestação de trabalho em dia de descanso semanal obrigatório sendo que o prestado em dia útil apenas confere ao trabalhador o direito às remuneração acrescida prevista na cláusula 48.ª, desconhecendo-se, porque o A. os não indica, em que dias tal sucedeu.

    Pugna igualmente porque se conclua pela inaplicabilidade do regime legal dos descansos compensatórios por trabalho suplementar prestado em dia útil por entender que no compreendido até 30 de novembro de 2003 se não verificou a condição de que dependia a aplicação do DL 421/83, 02/12 – publicação da portaria – e no posterior por a aplicação do regime constantes nos Códigos de trabalho de 2003 e 2009 ser incompatível com as especificidades das regras da organização do tempo de trabalho privativas dos trabalhadores afetos a operações de transporte rodoviário.

    Mais refere que o trabalhador não alega que tivesse existido acordo para a substituição dos descansos compensatórios que eventualmente lhe fossem devidos, inexistindo sanção para a mora do empregador de marcar os dias de descanso. Por falta de fundamento legal não deve esta parte do pedido proceder sendo certo que, em todo o caso, o A. em média encontrava-se inativo duas horas por dia e, por isso, não se pode concluir que o mesmo tenha prestado efetivamente prestado trabalho por tempo superior ao seu período normal de trabalho.

    Saneados os autos, realizou-se o julgamento como consta da ata e foi proferido decisão acerca da matéria de facto provada e não provada.

    Foi proferida sentença, com a seguinte decisão: Em face do supra-exposto julgo a ação parcialmente procedente por provada e, em consequência:

    1. Condeno a R. a pagar ao A. as diferenças na remuneração de férias e respetivos subsídios pagos nos anos de 2002 a 2012 e no subsídio de Natal de 2002 correspondente à média dos valores pagos a título de trabalho noturno e trabalho suplementar efetivamente realizado nos doze meses que antecederam o vencimento da respetiva retribuição, em montante a apurar em liquidação de sentença, acrescida dos juros de mora, à taxa legal, desde a interposição da ação e até efetivo e integral pagamento.

    2. Condeno a R. a pagar ao A. os dias de descanso compensatório não gozados entre 1 de dezembro de 2003 e...

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