Acórdão nº 253/11.9TBLGS.E2 de Tribunal da Relação de Évora, 28 de Setembro de 2017

Magistrado ResponsávelMÀRIO SERRANO
Data da Resolução28 de Setembro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Évora

Proc. nº 253/11.9TBLGS.E2-2ª (2017) Apelação-1ª (Acto processado e revisto pelo relator signatário: artº 138º, nº 5-CPC) ACORDAM NA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA: I – RELATÓRIO: No presente processo de expropriação, tramitado ao abrigo do Código das Expropriações (CE) de 1999 (aprovado pela Lei nº 168/99, de 18 de Setembro), em que é expropriante «Rotas do Algarve (…), SA» e é expropriada «(…) – Investimentos Turísticos, Lda.» (que sucedeu à originária titular dessa posição, «… – Sociedade Imobiliária, Lda.», por efeito de escritura de fusão de várias sociedades, documentada a fls. 253-261), e no âmbito do recurso da decisão arbitral proferida em sede de processo de expropriação litigiosa, a decorrer no tribunal de 1ª instância, respeitante a uma parcela de terreno pertencente a esta última (identificada sob o nº 012, com a área de 3.364,55 m2, e a destacar de prédio rústico descrito sob o nº …/20021218, na Conservatória do Registo Predial de Lagos, da freguesia de S. Sebastião – Lagos), e que foi objecto de declaração de utilidade pública de expropriação, com vista à construção do «Lanço 2.1 g), Variante a Lagos, da Subconcessão da Auto-Estrada do Algarve Litoral», vem a expropriante interpor recurso da decisão do tribunal de 1ª instância sobre o recurso da decisão arbitral proferida em sede de processo de expropriação litigiosa.

A decisão arbitral proferida nos autos, ao abrigo do artº 49º do Código das Expropriações de 1999, fixou a indemnização a atribuir à expropriada em 60.020,00 € (v. acórdão arbitral de fls. 62). Nessa decisão, tomada por unanimidade, a parcela foi equiparada a «solo apto para construção», o que determinou o valor obtido.

Por não se conformar com a decisão dos árbitros, a expropriada interpôs recurso dela para o tribunal da comarca da situação do bem expropriado (cfr. fls. 91-102), discordando do valor de expropriação e sustentando a fixação desse valor em 158.133,00 €, «acrescido do valor que se vier a apurar (…) relativamente a desvalorização das parcelas sobrantes».

Igualmente a expropriante interpôs recurso da decisão arbitral (cfr. fls. 115-134), opondo-se à classificação da parcela expropriada como «solo apto para construção» e concluindo pela atribuição de um valor de indemnização a fixar em 18.639,57 €.

Efectuada a avaliação obrigatória, prevista nos artos 61º e 62º do Código das Expropriações de 1999, concluíram os peritos, por maioria, em classificar a parcela expropriada como «solo para outros fins» e fixar o valor da justa indemnização devida pela expropriação em causa no montante de 26.599,53 € (cfr. fls. 277-288). O perito vencido (indicado pela expropriada) considerou a parcela classificável como «solo apto para construção» e sustentou a atribuição de um valor de indemnização a fixar em 64.653,00 € (cfr. fls. 291-303).

Depois de várias vicissitudes processuais, e realizado o julgamento, pronunciou-se o tribunal sobre os aludidos recursos, proferindo sentença (a fls. 479-485), que julgou improcedente o recurso da expropriada e parcialmente procedente o recurso da expropriante, fixando como valor da indemnização a atribuir a favor da expropriada o montante de 26.599,53 €, por referência à data da DUP (de 17/8/2010), e a actualizar de acordo com o índice de preços no consumidor, com exclusão da habitação, nos termos do artº 24º do CE.

Para fundamentar a sua decisão, argumentou o Tribunal, essencialmente, o seguinte: à data da DUP (17/8/2010) o concelho de Lagos não dispunha de PDM eficaz, porque a essa data estava suspenso, nem a parcela em causa estava abrangida pelo Plano Geral de Urbanização de Lagos, uma vez que se lhe aplicava ainda o Plano aprovado pela Portaria nº 96/86, de 22/3, e não o PGU actual (que incluía a parcela em «UOPG 4 – … de Lagos»), o qual, apesar de já então aprovado, ainda não havia sido publicado (o que só ocorreu em 2012); nessa medida, e porque não se verificam quaisquer das circunstâncias que permitem a qualificação do terreno como «solo apto para construção», deve o mesmo integrar a categoria de «solo para outros fins», conforme foi entendido maioritariamente pelos peritos intervenientes na avaliação efectuada na fase contenciosa do processo; em particular, quanto à parcela em si, foi considerada, atenta a exploração agrícola existente, uma taxa de capitalização de 4%, em função da produção média da cultura de sequeiro, encargos de exploração de 60% e uma valorização de 50% do preço unitário dos produtos, dada a proximidade a Lagos, permitindo escoamento fácil desses produtos; inexiste, assim, razão para pôr em crise os critérios utilizados por esses peritos, que determinaram um quantum indemnizatório de 26.599,53 €, correspondente à soma de 18.168,57 € pela parcela em si, de 500,00 € pelas árvores implantadas na parcela e de 7.930,96 € pela depreciação das áreas sobrantes resultantes da divisão do prédio (atenta a depreciação de 10% pela parcela sobrante a norte e de 20% pela parcela, mais pequena, sobrante a sul).

Dessa sentença foi interposto recurso de apelação pela expropriante, cujas alegações culminam nas seguintes conclusões: «1ª...

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