Acórdão nº 2507/16.9T8PTM.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 14 de Setembro de 2017
Magistrado Responsável | PAULO AMARAL |
Data da Resolução | 14 de Setembro de 2017 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Processo n.º 2507/16.9T8PTM.E1 Acordam no Tribunal da Relação de Évora A autora BB veio intentar a presente acção especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento contra CC, em formulário próprio, requerendo que seja declarada a ilicitude ou a irregularidade do despedimento, com as legais consequências.
*A ré apresentou articulado motivador do despedimento, onde pugna pela licitude e regularidade do despedimento da autora.
*A autora contestou dizendo, em suma, serem falsos os factos invocados para fundamentar o despedimento por extinção do posto de trabalho, os motivos invocados são imputáveis à ré a título de culpa.
Defende, por isso, que seja declarado ilícito o despedimento e termina pedindo que seja reintegrada na empresa, acrescido do pagamento das retribuições intercalares vencidas.
*Depois de realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença que, julgando a acção improcedente, absolveu a R. do pedido.
*Desta sentença recorre a A. impugnando a matéria de facto bem como a solução de direito.
Invoca ainda a nulidade da sentença.
*A R. contra-alegou defendendo a improcedência do recurso.
*«Argui ainda a recorrente a nulidade da mesma [da sentença], sempre com a devida vénia, com base no artº 615 nº1c) do CPC, pois há uma clara contradição entre a motivação e a decisão, conforme infra se alegará e concluirá» (p. 13 das alegações, na parte das conclusões).
Por um lado, a arguição das nulidades segue a regra do art.º 77.º, n.º 1, Cód. Proc. Trabalho: «é feita expressa e separadamente no requerimento de interposição de recurso», em requerimento dirigido ao juiz que proferiu a sentença de forma a que este possa suprir, se for o caso, as nulidades invocadas.
Nestes autos, a arguição integra-se apenas nas alegações (aliás, integra-se apenas nas conclusões das alegações) e não foi deduzida em separado e dirigida ao tribunal que proferiu a sentença.
Por outro lado, nada se alega que suporte tal arguição.
Assim, não se conhece desta questão.
*A impugnação da matéria de facto incide sobre os pontos 1, 9,10,13 e 15 da respectiva exposição e que são os seguintes: (…) Assim, nada se altera.
*A matéria de facto é a seguinte: 1- Em 28/10/2016 a autora recebeu da ré o total de €1.385,27, onde se incluía o valor de €173,72 a título de compensação pelo despedimento por extinção do posto de trabalho.
2- A autora apresentou o formulário dando início à acção de impugnação do despedimento em 31/10/2016.
3- Realizou-se...
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