Acórdão nº 97/14.6T8STR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 14 de Setembro de 2017

Magistrado ResponsávelMÁRIO COELHO
Data da Resolução14 de Setembro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam os Juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora: No Juízo do Trabalho de Santarém, foram propostas acções de processo comum contra BB, pelos seguintes trabalhadores[1]: (…) Após julgamento, foi proferida sentença julgando a acção parcialmente procedente e condenando a Ré no pagamento a todos os AA.: · da quantia a apurar, correspondente às horas de trabalho prestado para além dos limites máximos de trabalho diário e semanal desde 1 de Dezembro de 2003 até Julho de 2012 (com o limite do peticionado por cada um dos AA.), a título de equivalente pecuniário, pela não concessão de descanso compensatório, ao que acrescerão juros de mora, que não estejam já prescritos, vencidos desde 90 dias após o vencimento de cada período de descanso compensatório, até integral pagamento; · da quantia a apurar, correspondente à integração nas remunerações de férias e subsídios de férias dos anos de 2003 a 2012 (com o limite do peticionado pelos AA.), da média dos últimos 12 meses, por referência ao momento do pagamento, dos valores pagos a título de subsídio por trabalho nocturno e por trabalho suplementar, acrescida de juros que não estejam já prescritos, até integral pagamento; · no pagamento ao A. CC da quantia a apurar, correspondente ao acréscimo de 200% referente a 154 dias de trabalho em dias de descanso semanal e complementar entre Junho de 2007 e Julho de 2012, ao que acrescerão juros de mora, que não estejam já prescritos, até integral pagamento.

Inconformada, a Ré recorre e conclui: (…) Por seu turno, os AA. contra-alegaram e concluíram: (…) Por cessação de funções nesta Relação do anterior Relator, o processo foi redistribuído ao actual em 16.05.2017.

Corridos os vistos, cumpre-nos decidir.

E começando pela análise da impugnação da matéria de facto, pretende a Ré que se considere igualmente provado (…).

Concede-se, assim, razão à Ré neste ponto, eliminando-se do ponto 8 a referência à necessidade de autorização prévia da chefia ou informação prestada pelos motoristas.

Em resumo, na concessão de parcial provimento à impugnação da matéria de facto, decide-se: · aditar aos factos provados que, pela consulta da escala, os motoristas também ficam a saber em que períodos do dia, para além do intervalo de descanso, não terão qualquer tarefa atribuída – a introduzir no ponto 5 da matéria de facto; · aditar aos factos provados que a actividade dos AA. caracteriza-se pela descontinuidade do exercício efectivo, verificando-se durante a jornada de trabalho vários tempos mortos de duração considerável e ainda que tais períodos de inactividade são todos os tempos mortos intercalados no horário de trabalho que não são intervalo de refeição, nem períodos de descanso, mas durante os quais os motoristas não prestam ou prestaram, nem lhes foi solicitado que prestassem qualquer trabalho de condução ou outra natureza – também a introduzir no ponto 5; · manter o ponto 7 da matéria de facto; · alterar o ponto 8 da matéria de facto, declarando-se provado, apenas, que durante os períodos de disponibilidade os motoristas podem ausentar-se para tratar de assuntos pessoais.

A matéria de facto comum a todos os AA. fica assim estabelecida: 1. A Ré é uma empresa que se dedica à actividade industrial do transporte rodoviário de mercadorias e passageiros, exercendo a actividade de transporte público rodoviário de passageiros em todo o território nacional e no estrangeiro e realizando indistintamente serviços regulares, serviços regulares especializados e serviços ocasionais, tendo a sua sede social no concelho de ….

  1. A actividade da Ré é marcada pela sua forte oscilação no que concerne aos períodos diários de execução, pois na verdade existem dois períodos do dia em que há necessidade de afectar a grande maioria dos seus meios humanos e materiais: o primeiro na ponta da manhã (6h30m – 10h00) correspondente às deslocações casa / emprego / escola; o segundo, na ponta da tarde (16h30m – 20h30m) correspondente às deslocações escola / emprego / casa.

  2. A ré organiza a actividade diária dos motoristas por escalas de serviço.

  3. As escalas de serviço são comunicadas aos motoristas, em regra, na véspera.

  4. Pela consulta da escala os motoristas ficam a saber a que horas iniciarão e terminarão o trabalho diário, em que período gozarão o intervalo de descanso, quais os serviços de transporte que deverão realizar e quaisquer outras tarefas que lhes sejam exigidas, e ainda os períodos do dia em que, para além do intervalo de descanso, não terão qualquer tarefa atribuída; a) a actividade dos AA. caracteriza-se...

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