Acórdão nº 328/16.8T8BJA-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 14 de Setembro de 2017
Magistrado Responsável | PAULO AMARAL |
Data da Resolução | 14 de Setembro de 2017 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Processo n.º 328/16.8T8BJA-A.E1 Acordam no Tribunal da Relação de Évora BB, instaurou, por apenso à acção especial emergente de acidente de trabalho que corre junto deste Tribunal, o procedimento cautelar de reparação provisória contra CC Seguros, S.A., pedindo que esta seja condenada a pagar-lhe uma renda mensal no montante de €857,00, desde a data da fixação da incapacidade permanente e até ao trânsito em julgado da sentença que venha a fixar a pensão definitiva.
Alegou que o acidente que vitimou o ora Recorrente sucedeu há mais de 27 meses, que foi participado ao Tribunal de Trabalho há mais de 16 meses e que ainda não se realizou a tentativa de conciliação, nem tão pouco a mesma não se encontra agendada, ou sequer se tem previsão de quando a mesma virá a realizar-se.
*Este requerimento foi liminarmente indeferido por se entender que o meio processual utilizado não é o correcto mas sim o do art.º 102.º, Cód. Processo do Trabalho.
*Deste despacho vem interposto o presente recurso onde o recorrente pede a sua revogação e que seja decretada a providência requerida.
*A seguradora contra-alegou defendendo a manutenção do decidido.
*O Digo Magistrado do M.º P.º emitiu parecer no sentido da improcedência do pedido.
*O relatório contém os elementos suficientes para a decisão.
*Nas suas contra-alegações, a recorrida diz ter pago uma pensão provisória ao recorrente em Julho de 2017.
No entanto, não junta qualquer documento que o comprove.
Assim, conhecer-se-á do mérito do recurso.
*O problema é o seguinte: pode aplicar-se o procedimento cautelar previsto nos art.ºs 388.º e segs., Cód. Proc. Civil, a um caso de acidente de trabalho?*O recorrente defende que sim apoiando-se no ac. da Relação de Lisboa, em 9 de Junho de 2010, em cujo sumário se pode ler: o «meio processual adequado para requerer e fixar uma pensão ou indemnização provisória, no decurso da fase conciliatória do processo de acidente de trabalho, é o procedimento cautelar de arbitramento de reparação provisória».
Por seu turno, o despacho recorrido e a seguradora defendem que existe um meio adequado para o efeito que é o fixado nos arts. 102° e 108° do C.P. do Trabalho».
*O Cód. de Processo do Trabalho prevê uma ocasião em que se pode fixar uma pensão provisória e tal tem lugar na fase contenciosa.
No nosso caso ainda se está na primeira fase (a conciliatória) pois que ainda não foi realizada a tentativa de conciliação a que alude o art.º 108.º.
O art.º 102.º não prevê, nesta fase em...
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