Acórdão nº 64/13.7T2SNS.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 14 de Setembro de 2017

Magistrado ResponsávelPAULO AMARAL
Data da Resolução14 de Setembro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Évora

Processo n.º 64/13.7T2SNS.E1 Acordam no Tribunal da Relação de Évora BB e CC propuseram a presente acção comum emergente de contrato de trabalho contra DD, Lda. pedindo que fosse a R. condenada: - A reconhecer a licitude e justa causa da resolução do contrato de trabalho efectuada por iniciativa dos trabalhadores (AA.) e a pagar-lhes a indemnização legal fixada em 45 dias de remuneração base (€ 1.710,00) por cada ano de antiguidade; - A pagar-lhe a retribuição pelo trabalho prestado em período de descanso semanal entre 11 de Fevereiro de 2002 a 30 de Abril de 2012, acrescido do acréscimo remuneratório de 100%; - A compensação retributiva por não lhe ter sido concedido o descanso compensatório pelo trabalho prestado em dias de descanso semanal.

- As diuturnidades a que têm direito por força da CCT aplicável - A retribuição correspondente às férias e o subsídio de férias vencidos em 1 de Janeiro de 2012; - A retribuição de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal do ano da cessação do contrato até 30 de Abril de 2012.

- O prémio de quantidade de leite do mês de Abril de 2012; - Juros de mora sobre as quantias liquidadas.

*A R. contestou defendendo que não existe qualquer fundamento legal para os AA. terem resolvido o contrato de trabalho e que se verifica a caducidade da resolução do contrato de trabalho.

Pede a condenação dos AA. como litigantes de má-fé, em multa não inferior a 20 UC´s e indemnização de € 5.000,00.

Deduz ainda pedido reconvencional pela inexistência de justa causa na resolução face ao disposto no artigo 401º do CT, que liquida individualmente em €3420,00, que a R. compensou quando procedeu ao pagamento aos AA. das quantias devidas pela cessação do contrato (proporcionais de férias e de subsídio de férias e de subsídio de Natal de 2012, férias e subsídio de férias vencidos em Janeiro de 2012), pelo que apenas se reconhece devedora a tal título da quantia a cada um dos AA. de € 162,70, que os mesmos não quiseram receber não se tendo deslocado à sede da R. para o efeito, nada mais sendo devido aos AA. incluindo o prémio do mês de Abril de 2012 face à cessação de funções de chefia de ambos.

*Os AA. responderam.

*O processo seguiu os seus termos e, depois de realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença cuja parte decisória (após rectificação) é a seguinte: Julgar procedente a acção e em consequência: a) Declarar a justa causa na resolução do contrato de trabalho promovida pelos AA. com efeitos desde 30.04.2012 e: A) Condenar a R. DD, Lda. a pagar-lhes a indemnização legal que se fixa em 30 dias de retribuição por cada ano completo ou fracção de antiguidade, para a A. BB em € 20.953,50 (vinte mil, novecentos e cinquenta e três euros e cinquenta cêntimos) e para o A. CC em € 19.724,83, (dezanove mil, setecentos e vinte e quatro euros e oitenta e três euros) - tendo em consideração a retribuição base mensal de € 2.020,00 acrescida de € 20,50 de diuturnidades do A. e de € 50,10 de diuturnidades da A.); B) Condenar a R. a pagar à A. a quantia ilíquida de € 6.172,11 (seis mil, cento e setenta e dois euros e onze cêntimos) de retribuição de férias e subsídio de férias e de proporcionais de férias, de subsídio de férias e de subsídio de Natal e ao A. a quantia ilíquida de € 6.104,77 (seis mil, cento e quatro euros e setenta e sete cêntimos); C) Condeno a R. a pagar a cada um dos AA. a quantia de € 310,00 (trezentos e dez euros) devida pela parte da remuneração não paga no mês de Abril de 2012.

  1. Condeno a R. a pagar à A. a título de diuturnidades a quantia global de € 1.286,50 (mil, duzentos e oitenta e seis euros e cinquenta cêntimos) e ao A. a quantia de € 1.248,00 (mil, duzentos e quarenta e oito euros).

  2. Condeno a R. a pagar aos AA. a quantia que se vier a liquidar em incidente próprio pelas horas de trabalho suplementar que se apurarem que os mesmos prestaram aos sábados e aos Domingos no período compreendido quanto ao A. entre 1.08.2007 e quanto à A. entre 11.02.2007 a 30.04.2012, excluídos os períodos provados de ausência ao trabalho.

  3. Condeno a R. a pagar aos AA. juros de mora sobre as quantias referidas à taxa legal, vencidos quanto à fixada em A) desde a citação da R., quanto à fixada em B) e C) desde 30 de Abril de 2012 e quanto à fixada em D) e a que se vier a fixar em E) desde a data do respectivo vencimento do mês a que dizem respeito.

*Desta sentença recorreram ambas as partes.

*A R. recorre impugnando a matéria de facto bem como a solução de direito.

Impugna as respostas que descrevem os factos provados sob os n.ºs 8, 9, 23, 29, 30, 33, 34, 35, 37, 38, 40 e 41.

Do mesmo modo em relação aos factos não provados sob os n.ºs 13, 14 e 15.

*Os AA. contra-alegaram defendendo a improcedência do recurso.

Recorreram subordinadamente na parte em que a sentença apurou diversas quantias a pagar aos AA..

Depois do despacho que rectificou a sentença, informaram terem ainda interesse no seu recurso pois que a rectificação não abrangeu toda a matéria do recurso subordinado.

*A impugnação da matéria de facto incinde, em primeiro lugar, sobre a remuneração dos AA. sendo que o tribunal deu por provado o seguinte: (…)*A matéria de facto é a seguinte: 1º A A. foi admitida ao serviço da R., por contrato de trabalho a termo certo, com efeitos desde 11 de Fevereiro de 2002 a 10 de Agosto de 2002, para exercer funções como Engenheira Agrária, nas instalações da R. sitas na Herdade do …, tendo-se então estipulado que a A. “prestaria um horário de 40 horas semanais distribuídas de forma flexível, consoante os horários inerentes à função que ocupa” e que a R. poderia “ (..) fixar horário seguido, bem como alterar o horário de trabalho quando o interesse da empresa o exigir (..), com a retribuição base mensal de € 1.050,00, acrescida de € 3,00 de subsídio de alimentação por cada dia de trabalho prestado. (vide doc. De fls. 27 e 27v do apenso A).

  1. O A. foi admitido ao serviço da R., por contrato de trabalho a termo certo, com efeitos desde 1 de Agosto de 2002 a 31 de Janeiro de 2003, para...

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