Acórdão nº 161/03.7TTSTB.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 14 de Setembro de 2017
Magistrado Responsável | MÁRIO COELHO |
Data da Resolução | 14 de Setembro de 2017 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam os Juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora: Vítima de acidente de trabalho, BB faleceu em Fevereiro de 2003, solteiro e sem descendentes, tendo deixado como únicos beneficiários os seus pais, CC e DD.
Em tentativa de conciliação realizada no então Tribunal do Trabalho de Setúbal, em Outubro de 2003, os aludidos beneficiários e a Seguradora EE, S.A. – hoje denominada FF, S.A. – acordaram na caracterização do acidente de trabalho, no nexo causal entre o mesmo e a morte do sinistrado, no valor da retribuição segura e na legitimidade dos aludidos beneficiários.
Em consequência, acordaram que a Seguradora pagaria aos beneficiários “uma pensão anual e vitalícia, a cada um, no montante de € 1.050,00 (15% x € 7.000,00) até perfazer a idade da reforma por velhice, e de € 1.400,00 (20% x € 7.000,00) após atingir aquela idade”, sendo tais pensões “obrigatoriamente remíveis nos termos do art. 56.º n.º 1 al. a), do Dec.-Lei 143/99, de 30 de Abril.” Homologada judicialmente tal conciliação, em Maio de 2004 procedeu-se à entrega a cada um dos beneficiários do capital de remição, calculado com referência ao dia seguinte ao óbito do sinistrado, tendo estes declarado que se encontravam pagos de “todas as pensões até à data do cálculo.” Em Janeiro de 2016, o beneficiário BB veio aos autos informar que tinha atingido a idade da reforma (completou os 65 anos em 13.12.2015) e que lhe fosse paga a pensão acrescida devida por esse facto.
Após contraditório, foi proferida decisão condenando a Seguradora a pagar ao aludido beneficiário a diferença entre a pensão já remida (€ 1.050,00) e a pensão devida a partir da data em que este atingiu os 65 anos de idade (€ 1.400,00), diferença essa no valor de € 350,00 e também obrigatoriamente remível, acrescendo juros desde 13.12.2015.
Desta decisão introduz recurso a Seguradora, argumentando em resumo o seguinte: · tendo sido entregue o capital de remição ao beneficiário em Maio de 2004, extinguiu-se a obrigação correspondente; · logo, o Recorrido não tem direito ao pagamento da diferença entre a pensão remida e aquela a que teria direito à data da sua reforma por velhice, por extinção da obrigação; · acresce que, na data em que requereu a pensão acrescida, o Recorrido ainda não tinha atingido a idade de reforma por velhice, fixada, para o ano de 2016, em 66 anos e 2 meses – Portaria 277/14, de 26 de Dezembro; Contra-alegou o Recorrido, argumentando o seguinte: · o acordo estabelecido na tentativa de conciliação foi no sentido da pensão ser actualizada para € 1.400,00...
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