Acórdão nº 161/03.7TTSTB.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 14 de Setembro de 2017

Magistrado ResponsávelMÁRIO COELHO
Data da Resolução14 de Setembro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam os Juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora: Vítima de acidente de trabalho, BB faleceu em Fevereiro de 2003, solteiro e sem descendentes, tendo deixado como únicos beneficiários os seus pais, CC e DD.

Em tentativa de conciliação realizada no então Tribunal do Trabalho de Setúbal, em Outubro de 2003, os aludidos beneficiários e a Seguradora EE, S.A. – hoje denominada FF, S.A. – acordaram na caracterização do acidente de trabalho, no nexo causal entre o mesmo e a morte do sinistrado, no valor da retribuição segura e na legitimidade dos aludidos beneficiários.

Em consequência, acordaram que a Seguradora pagaria aos beneficiários “uma pensão anual e vitalícia, a cada um, no montante de € 1.050,00 (15% x € 7.000,00) até perfazer a idade da reforma por velhice, e de € 1.400,00 (20% x € 7.000,00) após atingir aquela idade”, sendo tais pensões “obrigatoriamente remíveis nos termos do art. 56.º n.º 1 al. a), do Dec.-Lei 143/99, de 30 de Abril.” Homologada judicialmente tal conciliação, em Maio de 2004 procedeu-se à entrega a cada um dos beneficiários do capital de remição, calculado com referência ao dia seguinte ao óbito do sinistrado, tendo estes declarado que se encontravam pagos de “todas as pensões até à data do cálculo.” Em Janeiro de 2016, o beneficiário BB veio aos autos informar que tinha atingido a idade da reforma (completou os 65 anos em 13.12.2015) e que lhe fosse paga a pensão acrescida devida por esse facto.

Após contraditório, foi proferida decisão condenando a Seguradora a pagar ao aludido beneficiário a diferença entre a pensão já remida (€ 1.050,00) e a pensão devida a partir da data em que este atingiu os 65 anos de idade (€ 1.400,00), diferença essa no valor de € 350,00 e também obrigatoriamente remível, acrescendo juros desde 13.12.2015.

Desta decisão introduz recurso a Seguradora, argumentando em resumo o seguinte: · tendo sido entregue o capital de remição ao beneficiário em Maio de 2004, extinguiu-se a obrigação correspondente; · logo, o Recorrido não tem direito ao pagamento da diferença entre a pensão remida e aquela a que teria direito à data da sua reforma por velhice, por extinção da obrigação; · acresce que, na data em que requereu a pensão acrescida, o Recorrido ainda não tinha atingido a idade de reforma por velhice, fixada, para o ano de 2016, em 66 anos e 2 meses – Portaria 277/14, de 26 de Dezembro; Contra-alegou o Recorrido, argumentando o seguinte: · o acordo estabelecido na tentativa de conciliação foi no sentido da pensão ser actualizada para € 1.400,00...

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