Acórdão nº 539/14.0TBVNO-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 14 de Setembro de 2017
Magistrado Responsável | PAULO AMARAL |
Data da Resolução | 14 de Setembro de 2017 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Processo n.º 539/14.0TBVNO-A.E1 Acordam no Tribunal da Relação de Évora (…) instaurou a presente execução contra (…) - Construção e Gestão Imobiliária, S.A. e Massa Insolvente de (…) - Construções Sociedade Unipessoal Lda. visando a cobrança coerciva da quantia de € 564.170,88.
Apresentou quanto à primeira executada como título executivo uma letra.
E, quanto à segunda executada, sentença proferida nos autos de acção pauliana (ordinária) n.º …/13.7TBVNO-D, já transitada em julgado, e que correu termos pelo 2.º Juízo do Tribunal Judicial de Ourém foi declarado ineficaz, em relação ao ora exequente, o contrato de compra e venda celebrado em 04/01/2010, entre a primeira e a segunda executadas, que teve por objecto o prédio urbano, sito na E.N. 356-2, (…), Leiria, inscrito na matriz sob o artigo (…) e descrito na Conservatória do Registo Predial de Leiria sob o n.º (…), da freguesia de Leiria, tendo ainda declarado que o exequente poderia obter o pagamento do seu crédito (resultante da letra exequenda) à custa do dito prédio.
*A executada Massa Insolvente de (…) - Construções Sociedade Unipessoal Lda. deduziu embargos de executado, alegando que a oponente foi declarada insolvente por sentença proferida em 04.04.2013 no âmbito do processo de insolvência n.º …/13.7TBVNO, que correu termos no 2° Juízo do extinto Tribunal Judicial de Ourém, publicada no Citius em (…), o que obsta à instauração ou ao prosseguimento de qualquer acção executiva intentada pelos credores da insolvência.
*O exequente contestou alegando que o Sr. AI, representante da massa insolvente actua em abuso de direito, porquanto o crédito reconhecido por sentença foi tramitado por apenso à insolvência, por tal ter sido requerido pelo Sr. AI., pelo que não compreende o exequente que agora se venha a opor à presente execução com o fundamento supra exposto.
*Foi proferida sentença, no despacho saneador, em que se julgaram totalmente procedentes os embargos e se determinou a extinção da execução.
*Desta sentença recorre o embargado defendendo a improcedência dos embargos.
Mais defende que sentença recorrida violou o disposto nos artigos 51.º, n.º 1, 88.º, n.º 1, 89.º, n.º 1 e n.º 2, 172.º, n.º 3, todos do CIRE e 610.º do Código Civil.
*A recorrida contra-alegou defendendo a manutenção do decidido.
*A matéria de facto é a seguinte: 1.º Por sentença proferida nos autos de acção pauliana (ordinária) n.º …/13.7TBVNO-D, já transitada em julgado, e que correu termos pelo 2.º Juízo do...
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