Acórdão nº 158/15.4 T8TMR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 14 de Setembro de 2017

Data14 Setembro 2017

Proc. n.º 158/15.4 T8TMR.E1 – 2.ª secção Acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora (…) instaurou a presente acção declarativa com processo ordinário, contra (…) e (…), pedindo, que se declare que (…) não é o seu pai e que o seu pai é o réu (…). Alegou, em síntese, que (…) consta no Registo Civil como seu pai, apenas por ser o marido da sua mãe, à data do seu nascimento, mas o seu pai biológico é o réu (…). Regularmente citado, o réu apresentou contestação, na qual alegou, em síntese, que a presente açcão e a imputação da paternidade da autora ao réu é uma invenção desta, apenas para se tornar herdeira do réu. Além disso, a autora já afirmava que era filha do réu, há mais de seis e de nove anos, pelo que a sua pretensão não poderá ser atendida por efeito da caducidade

Realizada a audiência de discussão e julgamento foi proferida sentença que afirmando a inconstitucionalidade do prazo de caducidade invocado pelo R. (…), julgou a acção procedente e em consequência declarou qua a A. (…) não é filha de (…); e ainda que a A. é filha de (…)

Inconformado recorreu o R. (…), tendo concluído nos seguintes termos: O objecto do presente recurso restringe-se à questão da caducidade por decurso do prazo de 10 anos para propor a acção de investigação de paternidade. Os artigos 1817°-1 e 1842°-1-c) do C.C. dispõem que “a acção pode ser intentada pelo filho, até 10 anos depois de ter atingido a maioridade ou de ter sido emancipado, ou posteriormente, dentro de três anos a contar da data em que teve conhecimento de circunstâncias de que a possa concluir-se não ser filho do marido da mãe”. No caso dos autos, por falta de prova dos factos alegados pela A. o único prazo a ter em conta é o de 10 anos após a sua maioridade. A Autora nasceu no dia 31.1.74 e o referido prazo de 10 anos terminou no dia 31.1.02. Considerando que a presente acção só foi instaurada em 27.1.15 [13 anos depois de terminado o referido prazo), extingue-se o direito da Autora de propor a presente acção de investigação de paternidade – v. artigos 1817°-1 e 1842°-1-c) do CC. O tribunal recorrido recusou-se a aplicar a referida norma (que revê um prazo de 10 anos para propor a acção) por entender ser a mesma inconstitucional. O tribunal julgou incorrectamente pela improcedência da excepção da caducidade. A jurisprudência e doutrina citadas na sentença recorrida estão desactualizadas. O Acórdão do Plenário do Tribunal Constitucional n.º 101/2011 (datado de 22.9.2011...

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