Acórdão nº 279/16.6T8OLH.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 14 de Setembro de 2017

Magistrado ResponsávelTOMÉ DE CARVALHO
Data da Resolução14 de Setembro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Évora

Processo nº 279/16.6T8OLH.E1 Tribunal Judicial da Comarca de Faro – Juízo Central de Comércio – J2 * Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: I – Relatório: (…) apresentou processo especial de revitalização com base na sua difícil situação económica e na possibilidade de reestruturação das suas dívidas com a aprovação de um plano de recuperação.

* Por decisão datada de 01/06/2016 foi indeferido liminarmente o processo especial de revitalização. A decisão estriba-se na circunstância de não se mostrar decorrido o prazo de dois anos a que alude o artigo 17º-G, nº 6, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas desde a data do encerramento do anterior processo especial de revitalização intentado pelo devedor.

* O recorrente não se conformou com a referida decisão e as suas alegações contenham as seguintes conclusões: I. Vem o presente recurso interposto da douta sentença proferida a fls. , que decidiu que “…não se mostrando decorrido o prazo de dois anos a que alude o artº 17.º-G, nº 6, do CIRE desde a data do encerramento do anterior processo especial de revitalização intentado pelo devedor, indefere-se liminarmente o presente processo especial de revitalização”.

  1. Ora, salvo melhor opinião, não pode o Recorrente concordar com a decisão proferida, porquanto: III. O Recorrente apresentou-se, em 26/08/2013, a processo especial de revitalização (de ora em diante, PER), processo que correu termos sob o nº 700/13.5TBTVR, na Secção de Comércio de Olhão (J2) da Comarca de Faro.

  2. No âmbito de tal processo, por despacho de 06/09/2013, foi nomeado Administrador Judicial Provisório, nomeação que veio a ser publicada no Portal Citius em 11/09/2013.

  3. Decorridas as negociações, nos termos legalmente previstos, foi apresentado plano de recuperação pelo ora Recorrente, plano que foi aprovado pelos seus credores, tendo ainda sido alvo da competente homologação judicial, por sentença datada de 10/02/2014.

  4. Não obstante, veio a credora Alliance (…), SA interpor recurso da sentença proferida, recurso que veio a ser considerado totalmente improcedente pelo Tribunal da Relação de Évora, de 16/01/2015.

  5. Inconformada com tal decisão, interpôs a referida credora recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, que, por Acórdão de 27/11/2015, veio a considerar procedente o recurso, impondo a alteração da decisão de homologação do plano de recuperação.

  6. Nesta sequência, e em obediência a tal Acórdão, foi o processo negocial encerrado por despacho de 15/02/2016, já transitado em julgado.

  7. Assim, impossibilitado de implementar o plano de recuperação apresentado, manteve-se a difícil situação económica que determinou o recurso ao primeiro PER, verificando-se as mesmas dificuldades por parte da Farmácia de satisfazer pontualmente os pagamentos das suas obrigações, pontualidade que, como já referido supra, se afigura essencial para que sejam mantidos os fornecimentos necessários à normal prossecução da actividade.

  8. Motivo pelo qual considerou o Recorrente ser imperativo e urgente iniciar uma reestruturação interna da actividade e uma reestruturação financeira global, com vista à implementação de um conjunto de medidas que permitam a manutenção da Farmácia no giro comercial.

  9. Tendo apresentado, em 18/03/2016, o requerimento inicial que deu origem aos presentes autos.

  10. Prevê o artº 17º-A, nº 1, do CIRE que “O processo especial de revitalização destina-se a permitir ao devedor que, comprovadamente, se encontre em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, mas que ainda seja susceptível de recuperação, estabelecer negociações com os respectivos credores de modo a concluir com estes, acordo conducente à sua revitalização”.

  11. Por outro lado, dispõe o artº 17º-G do CIRE, com a epígrafe “Encerramento do processo negocial sem a aprovação de plano de recuperação” e designadamente no seu nº 6 que “O termo do processo especial de revitalização efectuado de harmonia com os números anteriores impede o devedor de recorrer ao mesmo pelo prazo de dois anos.” XIV. Pelo que bastará atentar nesta disposição legal e, designadamente, no nº 6 do artigo 17.º-G, para concluir que inexiste qualquer impedimento legal ao recurso a este novo PER, pois que esta previsão legal refere-se à situação em que o processo negocial no âmbito de um Processo Especial de Revitalização haja sido concluído sem a aprovação do plano de recuperação.

  12. Com efeito, nos termos daquela disposição legal, para que se verifique a limitação prevista no nº 6, será necessário que se verifique uma das seguintes condições (a) O devedor ou determinada maioria de credores tenham concluído antecipadamente não ser possível chegar a acordo; (b) Ter-se ultrapassado o prazo legal das negociações, sem que tenha sido aprovado um plano de recuperação; ou (c) O devedor ter posto fim às negociações.

  13. O que não aconteceu in casu pois que o plano de recuperação apresentado no processo supra identificado foi aprovado por mais de dois terços dos credores, tendo sido judicialmente homologado em primeira instância (homologação que, de resto, foi confirmada pelo Tribunal da Relação de Évora), pelo que não se verifica nenhuma das situações elencadas nos nºs 1 a 5 do art.º 17º-G, condição necessária para que tenha aplicação, o nº 6 da referida disposição legal.

  14. Não corresponde à verdade dos factos que “… o processo especial de revitalização intentado pelo requerente e que correu termos sob o n.º 700/13.5TBTVR, foi declarado encerrado sem a aprovação de um plano de recuperação do devedor”, como refere a douta sentença.

  15. Com efeito, como resulta claro dos autos e da descrição fática da sentença em análise, o plano de recuperação apresentado pelo devedor foi merecedor da aprovação da maioria dos seus credores e objecto de sentença homologatória proferida pelo tribunal de primeira instância e, bem assim, de confirmação pelo Tribunal da Relação.

  16. Realçando que, entre a prolação da sentença homologatória do plano de recuperação do devedor, proferida pelo tribunal de primeira instância em 14/02/2014, o Acórdão que ordena a revogação da referida sentença, proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça em 24/11/2015, e a decisão de encerramento do processo especial de revitalização datado de 15/02/2016, mediaram dois anos.

  17. Pelo que não é exigível ao devedor que, durante este longo período de tempo no qual se encontrou em análise e sob decisão a validade da sentença homologatória se veja agora impossibilitado de iniciar uma reestruturação interna da sua actividade e uma reestruturação financeira global, com vista à implementação de um conjunto de medidas que permitam a manutenção da Farmácia no giro comercial.

  18. Com efeito entre a decisão de homologação do PER e a decisão de encerramento do processo em cumprimento do decidido pelo douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, passaram dois anos.

  19. Ora, a previsão inserta no nº 6 do citado artº 17.º-G do CIRE tem como razão de ser impedir um devedor que viu as negociações malogradas com os seus credores, tendo-se concluído que não era possível alcançar um acordo com os mesmos ou que, se negligenciou essas negociações deixando ultrapassar o prazo previsto na mesmas, instrumentalizar o processo e os seus credores com recursos sucessivos a um procedimento especial.

  20. Ora, tal com resulta da descrição fática supra, tal não se verifica nos presentes autos.

  21. Com efeito, o Recorrente alcançou um acordo com os seus credores, tendo reunido a votação favorável dos seus credores que aprovaram com o plano de recuperação por si apresentado. Plano esse que mereceu, posteriormente, a homologação judicial em primeira...

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