Acórdão nº 559/16.0T8PTM.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 23 de Abril de 2020

Magistrado ResponsávelRUI MACHADO E MOURA
Data da Resolução23 de Abril de 2020
EmissorTribunal da Relação de Évora

P. 559/16.0T8PTM.E1 Acordam no Tribunal da Relação de Évora: (…), na qualidade de administrador da herança de (…), veio intentar a presente acção, sob a forma de processo comum, contra Herança ilíquida e indivisa de (…) e (…), peticionando a resolução do contrato promessa celebrado em 3 de Outubro de 1994, por incumprimento definitivo da obrigação por parte dos R.R., no prazo razoavelmente fixado pelo A. e, em consequência, o dinheiro entregue pelo(s) falecido(s) promitente(s) comprador(es) ser considerado sinal, nos termos da 1ª parte do art. 442º, nº 2, do Cód. Civil, não devendo tal montante ser restituído ao 2º R.

Devidamente citados para o efeito veio o 2º R. apresentar a sua contestação, na qual veio excepcionar a ilegitimidade do A. e dos RR., bem como impugnar a factualidade alegada pelo A., concluindo pela total improcedência da acção e a sua consequente absolvição do pedido.

Por despacho proferido em 20/6/2016, o M.mo Juiz “a quo”, ao abrigo do princípio do contraditório (art.3º do C.P.C.), determinou que o A. fosse notificado para, querendo, se pronunciar quanto às excepções invocadas pelo 2º R. na sua contestação.

O A., por articulado datado de 6/7/2016, veio apresentar resposta a tais excepções, sustentando a sua total improcedência e concluindo como na petição inicial.

Posteriormente, face ao óbito do 2º R., veio o A. suscitar o respectivo incidente de habilitação de herdeiros, sendo que, por sentença de 30/6/2019, já transitada, foi julgada habilitada para o prosseguimento dos ulteriores termos do processo, no lugar do 2º R., já falecido, (…).

De seguida, veio a ser convocada e realizada audiência prévia (para os fins previstos no art. 591º, nº 1, alíneas a) a g), do C.P.C., nomeadamente o conhecimento e apreciação das excepções dilatórias invocadas pelo 2º R.), na qual foi proferido despacho saneador e onde se julgou, por um lado, a 1ª R. (herança ilíquida e indivisa de …) desprovida de personalidade judiciária, com as respectivas consequências legais, e, por outro, o A. parte ilegítima na presente acção, absolvendo-se os RR. da instância.

Inconformado com tal decisão dela apelou o A. tendo apresentado para o efeito as suas alegações de recurso e terminando as mesmas com as seguintes conclusões: 1º - A razão de interposição do presente recurso prende-se com o facto de o douto Tribunal a quo ter julgado o Autor e a R. Herança Iliquida e indivisa de (…) desprovidas de legitimidade processual e em consequência absolveu os Réus da instância.

  1. - Caso o douto tribunal entendesse considerar as partes ilegítimas deveria ter notificado o Autor para o efeito, de forma a que esse querendo pudesse sanar a ilegitimidade das partes.

  2. - Pelo que a decisão do MM. Juiz a quo constituiu uma decisão surpresa para o Autor.

  3. - Com este princípio quis-se impedir, essencialmente, que as partes pudessem ser surpreendidas, no despacho saneador ou na decisão final, com soluções de direito inesperadas, por não discutidas no processo, as quais, no regime anterior, eram permitidas.

  4. - Pretendeu-se, pois, proibir as decisões-surpresa embora tal não retire a liberdade e independência que o juiz tem, em termos absolutos, de subsumir, selecionar, qualificar, interpretar e aplicar a norma jurídica que bem entender, aplicando o direito aos factos de modo totalmente autónomo.

  5. - Assim, analisada a lei, vista a doutrina e a jurisprudência o Tribunal a quo, antes de decidir, devia ter dado ao Autor a possibilidade de sanar a ilegitimidade das partes 7º - Pelo que somos a concluir pela violação do contraditório, elevado, na verdade, até, à categoria de princípio constitucional. Deste modo, ao ter ocorrido violação do princípio do contraditório, não pode a decisão ser mantida.

  6. - Encontra-se violado o direito constitucional a um processo equitativo e justo e o princípio do contraditório, desde logo por o Tribunal ter decidido, sem lhe ter dada a possibilidade de se pronunciar.

  7. - O princípio do contraditório, visto como o...

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