Acórdão nº 3073/16.0T8STB-A.S1.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 23 de Abril de 2020

Magistrado ResponsávelMATA RIBEIRO
Data da Resolução23 de Abril de 2020
EmissorTribunal da Relação de Évora

ACORDAM OS JUÍZES DA 1ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA No Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal (Instância Central – Secção Cível - Juiz 1), correu termos ação declarativa, com processo comum, instaurada por C…, Lda.

contra S…, S.A.

, na qual foi, em 02/12/2016, proferida sentença, transitada em julgado, que julgou a ação procedente e, em consequência, declarou transmitido para a autora o direito de propriedade sobre o prédio rústico sito em Serrasul, União de Freguesias de Grândola e Santa Margarida da Serra, concelho de Grândola, descrito na Conservatória do Registo Predial de Grândola sob o n.º … da extinta freguesia de Grândola, inscrito na respetiva matriz sob o artigo … da secção "EE" da mencionada União de Freguesias, condenando ainda a ré, para efeito de expurgação da hipoteca e cancelamento da penhora, a pagar à autora o montante da dívida hipotecária e o montante da dívida titulada pela penhora que oneram o imóvel, acrescido dos respetivos juros, vencidos e vincendos até integral pagamento.

Em 22/03/2017, pela ré e por J…, foi interposto recurso extraordinário de revisão da aludida sentença, alegando, em síntese, que o aviso de receção relativo à sua citação datado de 03/05/2016 está assinado por Jo…, contabilista, que renunciou a membro de vogal do Conselho de Administração da ré em 19/11/2014, sendo membro único do referido Conselho a "co-recorrente" M…, pelo que não foi respeitado o artigo 246° do CPC, que rege sobre a citação das pessoas coletivas e segundo o qual a citação se faz na pessoa dos legais representantes e, na falta destes, em qualquer seu empregado, tendo a ré apenas tomado conhecimento da sentença em 27/02/2017.

Concluindo, afirmam que houve falta de citação nos termos do art. 187°, al, a), do CPC, e desse modo, com fundamento na norma do art. 696°, al. e), do mesmo Código, peticionam que sejam anulados os termos do processo posteriores à petição inicial e ordenada a sua citação para a ação numa das duas pessoas que indicou.

A autora veio responder defendendo que a citação da ré foi efetuada em conformidade com o disposto no art. 246° CPC, tendo sido indicada a morada da sede da ré, a qual foi verificada junto do registo nacional das pessoas coletivas e tendo a carta de citação sido remetida para a sede da recorrente e aí foi rececionada, concluindo assim pela regularidade da citação e pela improcedência do recurso de revisão.

Por decisão proferida em 29/11/2017, foi julgado improcedente o fundamento da revisão e indeferido o recurso.

A ré e Outro vieram apelar desta decisão de indeferimento tendo o Tribunal da Relação, por acórdão de 12/07/2018, julgado improcedente a apelação e confirmado a decisão recorrida.

Deste acórdão vieram a ré e Outro, interpor revista excecional, no âmbito da qual, o STJ veio a revogar o acórdão proferido pela Relação, determinando a admissão do recurso de revisão interposto, devendo seguir- -se a sua normal tramitação com realização das diligências indispensáveis.

Em obediência ao decidido pelo STJ foi admitido o recurso de revisão interposto pela ré e foram produzidas provas tendo sido, em 17/10/2019, proferida sentença pela qual se considerou ter sido a ré devidamente citada na ação, não havendo motivo para a revisão, pelo que se indeferiu o recurso de revisão.

Irresignada, veio a ré, desta decisão, interpor recurso de Revista per saltum para o STJ, tendo nesse Tribunal, a Conselheira Relatora, entendido que não se mostrava verificado o requisito legal exigido pela al. c) do n.º 1 do artº 678º do CPC, pelo que não admitiu o recurso per saltum, ordenando a baixa dos autos ao Tribunal da Relação a fim de o recurso aqui ser processado.

A recorrente nas respetivas alegações, termina por formular as seguintes conclusões, que se reproduzem: “1.º A ora Recorrente é uma Sociedade Comercial, de natureza anónima; 2.º A única representante legal da ora Recorrente era M… (facto provado 13, da sentença de 17 de Outubro de 2019); 3.º A ora Recorrente nunca teve empregados (facto provado 17, da sentença de 17 de Outubro de 2019); 4.º A citação das Sociedades legalmente é feita na pessoa do respetivo representante legal ou de empregado seu (n.ºs 1 e 3 do art. 223.º do CPC), podendo-o ser, ainda, na pessoa de terceiro, então “presumindo-se, salvo demonstração em contrário, que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário” (n.º 1 art. 230.º do CPC).

5.º A citação emanada pelo Tribunal e Secretaria, a 29.06.2016 e remetida para a sede estatutária da Recorrente, foi recebida em 03.05.2016 por Jo… (facto provado 3, da sentença de 17 de Outubro de 2019); 6.º Jo… era, então e há muito, terceiro, pois...

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