Acórdão nº 3073/16.0T8STB-A.S1.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 23 de Abril de 2020
Magistrado Responsável | MATA RIBEIRO |
Data da Resolução | 23 de Abril de 2020 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
ACORDAM OS JUÍZES DA 1ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA No Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal (Instância Central – Secção Cível - Juiz 1), correu termos ação declarativa, com processo comum, instaurada por C…, Lda.
contra S…, S.A.
, na qual foi, em 02/12/2016, proferida sentença, transitada em julgado, que julgou a ação procedente e, em consequência, declarou transmitido para a autora o direito de propriedade sobre o prédio rústico sito em Serrasul, União de Freguesias de Grândola e Santa Margarida da Serra, concelho de Grândola, descrito na Conservatória do Registo Predial de Grândola sob o n.º … da extinta freguesia de Grândola, inscrito na respetiva matriz sob o artigo … da secção "EE" da mencionada União de Freguesias, condenando ainda a ré, para efeito de expurgação da hipoteca e cancelamento da penhora, a pagar à autora o montante da dívida hipotecária e o montante da dívida titulada pela penhora que oneram o imóvel, acrescido dos respetivos juros, vencidos e vincendos até integral pagamento.
Em 22/03/2017, pela ré e por J…, foi interposto recurso extraordinário de revisão da aludida sentença, alegando, em síntese, que o aviso de receção relativo à sua citação datado de 03/05/2016 está assinado por Jo…, contabilista, que renunciou a membro de vogal do Conselho de Administração da ré em 19/11/2014, sendo membro único do referido Conselho a "co-recorrente" M…, pelo que não foi respeitado o artigo 246° do CPC, que rege sobre a citação das pessoas coletivas e segundo o qual a citação se faz na pessoa dos legais representantes e, na falta destes, em qualquer seu empregado, tendo a ré apenas tomado conhecimento da sentença em 27/02/2017.
Concluindo, afirmam que houve falta de citação nos termos do art. 187°, al, a), do CPC, e desse modo, com fundamento na norma do art. 696°, al. e), do mesmo Código, peticionam que sejam anulados os termos do processo posteriores à petição inicial e ordenada a sua citação para a ação numa das duas pessoas que indicou.
A autora veio responder defendendo que a citação da ré foi efetuada em conformidade com o disposto no art. 246° CPC, tendo sido indicada a morada da sede da ré, a qual foi verificada junto do registo nacional das pessoas coletivas e tendo a carta de citação sido remetida para a sede da recorrente e aí foi rececionada, concluindo assim pela regularidade da citação e pela improcedência do recurso de revisão.
Por decisão proferida em 29/11/2017, foi julgado improcedente o fundamento da revisão e indeferido o recurso.
A ré e Outro vieram apelar desta decisão de indeferimento tendo o Tribunal da Relação, por acórdão de 12/07/2018, julgado improcedente a apelação e confirmado a decisão recorrida.
Deste acórdão vieram a ré e Outro, interpor revista excecional, no âmbito da qual, o STJ veio a revogar o acórdão proferido pela Relação, determinando a admissão do recurso de revisão interposto, devendo seguir- -se a sua normal tramitação com realização das diligências indispensáveis.
Em obediência ao decidido pelo STJ foi admitido o recurso de revisão interposto pela ré e foram produzidas provas tendo sido, em 17/10/2019, proferida sentença pela qual se considerou ter sido a ré devidamente citada na ação, não havendo motivo para a revisão, pelo que se indeferiu o recurso de revisão.
Irresignada, veio a ré, desta decisão, interpor recurso de Revista per saltum para o STJ, tendo nesse Tribunal, a Conselheira Relatora, entendido que não se mostrava verificado o requisito legal exigido pela al. c) do n.º 1 do artº 678º do CPC, pelo que não admitiu o recurso per saltum, ordenando a baixa dos autos ao Tribunal da Relação a fim de o recurso aqui ser processado.
A recorrente nas respetivas alegações, termina por formular as seguintes conclusões, que se reproduzem: “1.º A ora Recorrente é uma Sociedade Comercial, de natureza anónima; 2.º A única representante legal da ora Recorrente era M… (facto provado 13, da sentença de 17 de Outubro de 2019); 3.º A ora Recorrente nunca teve empregados (facto provado 17, da sentença de 17 de Outubro de 2019); 4.º A citação das Sociedades legalmente é feita na pessoa do respetivo representante legal ou de empregado seu (n.ºs 1 e 3 do art. 223.º do CPC), podendo-o ser, ainda, na pessoa de terceiro, então “presumindo-se, salvo demonstração em contrário, que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário” (n.º 1 art. 230.º do CPC).
5.º A citação emanada pelo Tribunal e Secretaria, a 29.06.2016 e remetida para a sede estatutária da Recorrente, foi recebida em 03.05.2016 por Jo… (facto provado 3, da sentença de 17 de Outubro de 2019); 6.º Jo… era, então e há muito, terceiro, pois...
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