Acórdão nº 7620/18.5T8STB-B.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 23 de Abril de 2020

Magistrado ResponsávelFRANCISCO MATOS
Data da Resolução23 de Abril de 2020
EmissorTribunal da Relação de Évora

Proc. nº 7620/18.5T8STB-B.E1 Acordam na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Évora: I.

Relatório 1. (…) – (…), Lda., com sede na Avenida do (…), Empreendimento (…), Loja 20, Vila Nova de Santo André, por apenso à execução para pagamento de quantia certa que foi instaurada contra si e contra (…), por (…), residente no Bairro (…), Rua do (…), Lote 70, Vila Nova de Santo André, veio deduzir oposição mediante embargos.

Alegou, em resumo, a ineficácia da fórmula executória, dada à execução, porquanto formada com inobservância de formalidades da notificação e, em qualquer caso, a inexistência da dívida que o mesmo documenta, uma vez que a relação de arrendamento, que lhe serviu de causa, foi extinta em 30/10/2016, data em que foram entregues das chaves do estabelecimento arrendado, estando pagas todas as rendas até então.

Concluiu pela extinção da execução e pela condenação do Embargado em multa e indemnização.

O Embargado contestou argumentando, em resumo, que a Embargante foi notificada na sede que, ainda hoje, consta da sua inscrição no registo comercial, que a co-executada (…), gerente e única titular da Embargante, sempre teve conhecimento do atraso das rendas e que a quantia exequenda lhe é devida uma vez que o estabelecimento arrendado apenas lhe foi entregue em 28/9/2017.

Concluiu pela improcedência dos embargos.

  1. Seguiu-se despacho saneador que conhecendo do mérito da causa designadamente dispôs a final: (…) julgo os presentes embargos procedentes e, consequentemente, determino a extinção da execução relativamente à embargante.

    (…) Julgo improcedente o pedido de condenação deduzido nos termos do art. 858º do CPC.” 3. O Embargado recorre desta decisão formulando as seguintes conclusões: “A. Com o presente recurso visa, o Recorrente, questionar a apreciação da prova feita, do que resultará ser posta em crise a douta decisão proferida pelo Tribunal a quo.

    1. O Exequente/Embargado e a Executada/Embargante, subscreveram o documento denominado “Contrato de Arrendamento Comercial de duração limitada”, com data de 22 de setembro de 2014, mediante o qual o ora Recorrente deu de arrendamento à Recorrida a fração autónoma designada pela letra “…” a que correspondente o rés-do-chão do prédio urbano, sito no Bairro do (…), Lote 1, Loja 20, CV, descrito na Conservatória do Registo Predial de Santiago do Cacém sob o n.º (…), inscrito na Matriz Predial da mesma freguesia sob o n.º (…), mediante a renda mensal de € 650,00 (seiscentos e cinquenta euros), pelo período de dois anos, posto o que se renovaria por períodos iguais e sucessivos de um ano, salvo se denunciado por qualquer das partes ou revogado nos termos legais, reportando o seu inicio a 1 de outubro de 2015.

    2. O Recorrente celebrou de boa-fé o contrato de arrendamento supra referido.

    3. A partir de 01 de novembro de 2016 a ora Requerida deixou de pagar a renda, a qual deveria ser paga “até ao dia 3 do mês anterior a que disser respeito”, nos termos da Cláusula 2ª do supra referenciado Contrato de Arrendamento junto aos autos.

    4. Em 24 de maio de 2018, o Recorrente intentou o procedimento de injunção contra a Recorrida, aí indicando a morada sita Av. do (…), Empreendimento (…), Loja 20 – Vila Nova de Santo André, 7500-170 Santo André, a qual consta no Registo Nacional de Pessoas Coletivas, conforme documentos junto aos Autos pela Ilustre Agente de Execução e na Certidão Comercial junta aos autos com a Contestação apresentada em sede de Embargos de Executado.

    5. Ao requerimento de injunção foi aposta força executória em 11 de Julho de 2018, aí sendo peticionado, para além do pagamento das rendas no valor de € 7.150,00 (onze meses de rendas), uma penalização de 50% prevista no ponto 2 da cláusula nona do supra mencionado contrato de arrendamento no valor de € 3.575,00 (três mil e quinhentos e setenta e cinco euros), e juros de mora calculados à taxa legal de 4% referentes ao período de 01 de novembro de 2016 a 24 de maio de 2018 no valor de € 669,95 (seiscentos e sessenta e nove euros e noventa e cinco euros), perfazendo a soma destes valores a quantia total de € 11.394,95 (onze mil, trezentos e noventa e quatro euros e noventa e cinco cêntimos).

    6. A douta sentença a fls., ao determinar a extinção da execução quanto à Embargante, ora Recorrida por falta do título, viola os artigos 7.º e 14.º do D.L. n.º 269/98, de 01 de setembro, e os artigos 726.º, nº 1, 713.º e nº 1 do Artigo 716º do Código do Processo Civil.

    7. Ora, o título executivo junto aos autos trata-se de um requerimento de injunção ao qual foi aposta força executória em 11 de Julho de 2018, no qual constam os factos que servem de base ao pedido do requerente credor, expostos de forma resumida; o pedido formulado, com indicação expressa do valor do capital em dívida, juros vencidos e outras quantias devidas; a identificação das partes; a indicação de que se pretende cobrar uma dívida resultante de transação comercial e a taxa de justiça paga, juntamente com o respetivo comprovativo de pagamento, sendo certo que a dívida exequenda mostra-se certa exigível e líquida.

      I. A jurisprudência tem defendido que “O requerimento de injunção a que foi aposta a fórmula executória (arts. 7º e 14º do DL nº 269/98, de 1/9) constitui título executivo sendo classificado como “título judicial impróprio”, ou como “título extrajudicial especial atípico”, in Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 11/12/2018 in www.dgsi.pt, Proc. N.º 96/18.9T8CBR-A.C1.

    8. Refere o artigo 10.º, n.º 5 do CPC que “toda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da ação executiva”.

    9. Ora, o Recorrente, senhorio, cumpriu, segundo as normas Legais e a Jurisprudência, para obter título executivo bastante contra a executada.

      L. Porém, a...

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