Acórdão nº 237/18.6T8CCH.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 23 de Abril de 2020

Magistrado ResponsávelMÁRIO COELHO
Data da Resolução23 de Abril de 2020
EmissorTribunal da Relação de Évora

Sumário: (…) Acordam os Juízes da 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: No Juízo de Competência Genérica de Coruche, (…) demandou (…) Portugal, S.A., pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 27.164,12 a título de capital, acrescida do valor que vier a ser liquidado de acordo com as condições particulares, bem como dos juros vincendos, à taxa legal, até efectivo e integral pagamento.

Alega o A. ser o único herdeiro de (…), falecido em Dezembro de 2013, e nessa qualidade ter verificado que entre a documentação deste constavam quatro apólices de seguro do Ramo Vida, onde o falecido figurava como tomador do seguro e pessoa segura, com pagamento do capital garantido na data do vencimento se a pessoa segura estiver viva, ou à data da participação do falecimento, em caso de morte durante o prazo do contrato. Tratavam-se de duas apólices com o capital de € 5.000,00 cada, e outras duas com o capital de € 7.500,00 cada, todas em vigor entre Março de 2011 e Março de 2016. Tendo, em Janeiro de 2014, participado o óbito da pessoa segura à Seguradora, esta recusou o pagamento e daí o pedido formulado.

Contestando, a Ré confirma que em Janeiro de 2014 o A. solicitou o resgate das apólices, as quais não foram pagas por não estarem vigentes. Não aceita a celebração dos contratos de seguro pois não recebeu o prémio inicial, nem o A. lhe demonstrou o respectivo pagamento. Jamais remeteu ao tomador do seguro qualquer documento que consubstanciasse a aceitação das propostas de seguro, e tal acto era indispensável, pois houve intervenção de mediador, que não tinha poderes para celebrar contratos de seguro em nome da Seguradora, salvo em situações expressamente previstas em normas internas de subscrição, entregues caso a caso. Para o efeito, invoca o art. 2.º al. B), n.º 1 das Condições Gerais do Contrato de Seguro: “a falta de pagamento de prévio do prémio único concede à (…) Portugal, nos termos legais de não aceitar a Proposta, nem dar início à produção de quaisquer efeitos contratuais”; e ainda o disposto no art. 61.º, n.º 1, do DL 72/2008: “A falta de pagamento do prémio inicial, ou da primeira fracção deste, na data do vencimento, determina a resolução automática do contrato a partir da data da sua celebração.” Realizado julgamento, a sentença julgou a causa totalmente improcedente.

Para o efeito, considerou não provado o pagamento do prémio inicial, e igualmente não provada a aceitação pela Seguradora das propostas de seguro. Mais considerou que foram subscritas meras “propostas de seguro”, mas que os contratos não foram concluídos pela necessária aceitação da Seguradora; que o mediador não tinha poderes de representação da Seguradora; que não existe representação aparente, apesar das “propostas de seguro” conterem o logótipo da Seguradora, pois não se pode extrair da prova que “o segurador tenha contribuído para fundar a confiança do tomador do seguro”; e aplicando o princípio “no premium no cover”, conclui ter ocorrido a resolução automática dos contratos desde a data da sua celebração.

Esta é a sentença recorrida pelo A., concluindo:

  1. Emerge o presente recurso do doutamente decidido em sede de Fundamentação de Facto, no que respeita aos Factos Provados em 4., bem como aos Factos Não Provados em a), b), c) e d) e respectiva Motivação e do doutamente decidido em sede de enquadramento jurídico dos factos e respectiva decisão, a qual julgou a acção proposta pelo recorrente (…) contra a “Companhia de Seguros (…) Portugal, S.A.” totalmente improcedente, por não provada, e, em consequência absolveu a Ré do pedido.

  2. Na acção que intentou contra a “Companhia de Seguros (…) Portugal, S.A.”, o recorrente peticionou o pagamento da quantia de 27.164,12 euros (vinte sete mil cento e sessenta e quatro euros e doze cêntimos), a título de capital, acrescida do valor que vier a ser liquidado de acordo com as condições particulares, bem como dos juros vincendos, à taxa legal, até efectivo e integral pagamento, referentes a capital garantido, em consequência da morte do segurado (seu pai), abrangido pelos seguros de vida cuja responsabilidade se encontrava transferida para a Ré.

  3. Foi delimitado o objecto do litígio e enunciados os seguintes temas da prova, sem reclamação das partes: - Se o pai do autor subscreveu as apólices (…), (…), (…) e (…); - Se os prémios dos seguros identificados em a) foram liquidados tempestivamente.

  4. O douto Tribunal recorrido considerou como provado o facto descritos no Ponto 4. dos factos provados, nos termos que se seguem: “(…) SOC MED SEG LDA., com sede na Rua do (…), 8, 2100-169 Coruche, mediador da companhia de seguros (…) Portugal S.A. emitiu e entregou a (…), pai do Autor, enquanto tomador, documentos denominados de "(…) Rendimento – condições contratuais de contrato de seguros de vida ", titulados pelas seguintes apólices: - em 04 de Março de 2011 a Apólice nº (…), com o prémio único no valor de € 7.500,00; - em 09 de Março de 2011 a Apólice nº (…), com o prémio único no valor de € 5.000,00; - em 09 de Março de 2011 a Apólice nº (…), com o prémio único no valor de € 5.000,00; - em 04 de Março de 2011 a Apólice nº (…), com o prémio único no valor de € 7.500,00;” e) E considerou não provados os seguintes factos: “- O pai do Autor entregou valor em numerário, ou sob outra forma, fosse directamente, fosse através de qualquer mediador com poderes para tal, à Ré para efeitos de celebração dos acordos referidos em 4 (alínea a) dos factos não provados); - As apólices referidas em 4. com o n.º (…) e n.º (…) estavam em vigor desde as 00 horas de 04/03/2011 até às 00 horas de 05/03/2016 e as apólices com o n.º (…) e n.º (…) estavam em vigor desde as 00 horas de 09/03/2011 até às 00 horas de 10/03/2016 (alínea b) dos factos não provados); - A (…) SOC MED SEG LDA. deu conhecimento à Ré do teor dos acordos referidos em 4 (alínea c) dos factos não provados).

    - A Ré enviou ao pai do Autor documento de aceitação dos acordos invocados em 4 (alínea d) dos factos não provados).

  5. O recorrente considera incorrectamente julgado o facto mencionados no ponto 4. dos factos provados, o qual deverá passar a ter a seguinte redacção: “Através do seu mediador (…) SOC MED SEG LDA, a Companhia de Seguros (…) Portugal S.A. celebrou com (…), pai do Autor, enquanto tomador, quatro contratos de seguros de vida", titulados pelas seguintes apólices: - em 04 de Março de 2011 a Apólice n.º (…), com o prémio único no valor de € 7.500,00; - em 09 de Março de 2011 a Apólice n.º (…), com o prémio único no valor de € 5.000,00; - em 09 de Março de 2011 a Apólice n.º (…), com o prémio único no valor de € 5.000,00; - em 04 de Março de 2011 a Apólice n.º (…), com o prémio único no valor de € 7.500,00;” g) A prova documental junta aos autos e a prova testemunhal produzida, impõem a reformulação do mencionado facto (Ponto 4. dos factos provados), no sentido pretendido pelo ora Recorrente.

  6. Os documentos de fls. 10-19 e 103-107 (v) (condições contratuais da Apólice n.º …), fls. 20-29 e 108-112 (v) (condições contratuais da Apólice n.º …), fls. 30-39 e 113-117 (v) (condições contratuais da Apólice n.º …), fls. 40-49 e 118-122 (v) (condições contratuais da Apólice n.º …) não foram impugnados pela recorrida Companhia de Seguros (…) Portugal que refere apenas não aceitar a celebração de tais contratos, por não ter o recorrente junto aos autos qualquer comprovativo de pagamento dos respectivos prémios.

  7. Consta dos supra referidos contratos a identificação dos recibos referentes aos prémios pagos relativamente a cada uma das Apólices. Senão vejamos: - À Apólice n.º (…) corresponde o recibo n.º … (cfr. doc. de fls. 103 a 107 dos autos); - À Apólice n.º (…) corresponde o recibo n.º … (cfr. doc. de fls. 108 a 112 dos autos); - À Apólice n.º (…) corresponde o recibo n.º … (cfr. doc. de fls. 114 a 117 dos autos); - À Apólice n.º (…) corresponde o recibo n.º … (cfr. doc. de fls. 118 a 122 dos autos); j) Um recibo é o documento que comprova o pagamento de um determinado valor, pelo que a prova do pagamento dos prémios titulados pelas supra mencionadas apólices se basta com a existência dos respectivos recibos.

  8. Assim, tendo o recorrente na sua posse documentos que comprovam o recebimento, por parte da recorrida Companhia de Seguros (…) Portugal S.A., do valor dos prémios referentes aos contratos que celebrou com esta companhia, nada mais lhe pode ser exigido.

  9. O tribunal a quo fundamentou a sua decisão no “depoimento da testemunha … (gestor) que, dando conta da sua razão de ciência que decorre do exercício das suas funções em virtude de ser funcionário da Ré (para quem trabalha há vários anos) confrontado com o documento de fls. 88, disse de forma rigorosa e credível que, no exercício das suas funções, nunca teve qualquer conhecimento que o pai do Autor tivesse celebrado os acordos a que se referem os presentes autos.” n) A referida testemunha apenas foi confrontada com o documento de fls. 88, sendo que este documento corresponde a uma proposta de seguro, preenchida manualmente e datada de 2009 (cfr. documento de fls. 88). Não existe assim, qualquer relação entre a mencionada proposta e os contratos de seguro juntos pelo recorrente aos autos, razão pela qual se entende que o depoimento da mencionada testemunha e o documento de fls. 88 não permitem de forma alguma dar como provado o facto vertido no ponto 4 dos factos provados.

  10. A referida testemunha prestou um depoimento baseado, essencialmente em convicções, uma vez que não conheceu o falecido (…), pai do recorrente, e não dava assistência directa à sucursal de Coruche e a apreciação das propostas de seguro não faz parte das suas funções, referindo ainda que “isto é feito a nível central, nós não temos qualquer tipo de actuação...

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