Acórdão nº 70/18.5T8STC-B.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 23 de Abril de 2020
Magistrado Responsável | MOISÉS SILVA |
Data da Resolução | 23 de Abril de 2020 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam, em conferência, na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora I – RELATÓRIO Apelante: E…, Lda (empregadora).
Apelados: R… e Z… Seguros, SA, (seguradora responsável).
Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal, Juízo do Trabalho de Sines 1.
A sinistrada veio requerer a abertura da fase contenciosa com a apresentação de requerimento Nestes autos emergentes de acidente de trabalho, atualmente na fase contenciosa, foi proferido o despacho seguinte: “Ref.ª 34468777: A entidade empregadora vem indicar perito médico para integrar a realização de perícia por junta médica, alegando ter interesse em tanto e colocando em causa a legitimidade da ré seguradora para os termos da ação principal.
A questão relativa à legitimidade da R. seguradora foi decidida em sede de saneamento nos autos principais, tendo transitado em julgado, pelo que nada a esse propósito cumpre analisar e decidir neste momento e nesta sede.
Atento o disposto pelo art.º 139.º n.º 1 do CPT a perícia por junta médica é constituída por três peritos. Assim, sendo, existindo mais do que uma ré na ação, caso todas pretendam apresentar perito médico, deverá haver conciliação entre si, de moldo a ser apresentado um único perito.
Caso essa conciliação não ocorra, a junta médica tem lugar com a participação de perito médico da seguradora, já que a lei pressupõe a existência de seguro de acidentes de trabalho.
Pelo exposto, sem prejuízo da referida conciliação entre as rés, necessariamente prévia à realização da junta médica agendada, indefere-se a intervenção de um quarto perito na junta médica”.
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Inconformada, veio a ré empregadora interpor recurso de apelação com as conclusões seguintes: I - O presente recurso é interposto do despacho que decidiu indeferir a intervenção do perito médico indicado pela recorrente na Junta Médica, com o qual esta não se conforma.
II – Em face do interesse da empregadora, ora recorrente, em apresentar perito médico na Junta Médica, interesse que foi por esta expressamente fundamentado, o Tribunal a quo deveria ter admitido o perito médico indicado pela recorrente como integrante da Junta que teve lugar no dia 09/01/2020; III – Ao contrário do que consta do despacho recorrido, a legitimidade da seguradora nos autos não foi, em momento algum, colocada em crise pela recorrente; IV - Ao contrário do que consta do despacho recorrido, não foi requerida pela recorrente a intervenção de um quarto perito na Junta Médica, pelo que, nesta parte, a decisão é nula, o que se invoca; V – Sendo manifesto, como in casu é, que é a recorrente quem tem o interesse mais relevante em indicar perito para...
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