Acórdão nº 70/18.5T8STC-B.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 23 de Abril de 2020

Magistrado ResponsávelMOISÉS SILVA
Data da Resolução23 de Abril de 2020
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam, em conferência, na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora I – RELATÓRIO Apelante: E…, Lda (empregadora).

Apelados: R… e Z… Seguros, SA, (seguradora responsável).

Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal, Juízo do Trabalho de Sines 1.

A sinistrada veio requerer a abertura da fase contenciosa com a apresentação de requerimento Nestes autos emergentes de acidente de trabalho, atualmente na fase contenciosa, foi proferido o despacho seguinte: “Ref.ª 34468777: A entidade empregadora vem indicar perito médico para integrar a realização de perícia por junta médica, alegando ter interesse em tanto e colocando em causa a legitimidade da ré seguradora para os termos da ação principal.

A questão relativa à legitimidade da R. seguradora foi decidida em sede de saneamento nos autos principais, tendo transitado em julgado, pelo que nada a esse propósito cumpre analisar e decidir neste momento e nesta sede.

Atento o disposto pelo art.º 139.º n.º 1 do CPT a perícia por junta médica é constituída por três peritos. Assim, sendo, existindo mais do que uma ré na ação, caso todas pretendam apresentar perito médico, deverá haver conciliação entre si, de moldo a ser apresentado um único perito.

Caso essa conciliação não ocorra, a junta médica tem lugar com a participação de perito médico da seguradora, já que a lei pressupõe a existência de seguro de acidentes de trabalho.

Pelo exposto, sem prejuízo da referida conciliação entre as rés, necessariamente prévia à realização da junta médica agendada, indefere-se a intervenção de um quarto perito na junta médica”.

  1. Inconformada, veio a ré empregadora interpor recurso de apelação com as conclusões seguintes: I - O presente recurso é interposto do despacho que decidiu indeferir a intervenção do perito médico indicado pela recorrente na Junta Médica, com o qual esta não se conforma.

    II – Em face do interesse da empregadora, ora recorrente, em apresentar perito médico na Junta Médica, interesse que foi por esta expressamente fundamentado, o Tribunal a quo deveria ter admitido o perito médico indicado pela recorrente como integrante da Junta que teve lugar no dia 09/01/2020; III – Ao contrário do que consta do despacho recorrido, a legitimidade da seguradora nos autos não foi, em momento algum, colocada em crise pela recorrente; IV - Ao contrário do que consta do despacho recorrido, não foi requerida pela recorrente a intervenção de um quarto perito na Junta Médica, pelo que, nesta parte, a decisão é nula, o que se invoca; V – Sendo manifesto, como in casu é, que é a recorrente quem tem o interesse mais relevante em indicar perito para...

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