Acórdão nº 1449/18.8T8PTM-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 23 de Abril de 2020

Magistrado ResponsávelCRISTINA DÁ MESQUITA
Data da Resolução23 de Abril de 2020
EmissorTribunal da Relação de Évora

Apelação n.º 1449/18.8T8PTM-A.E1 (1.ª Secção) Relator: Cristina Dá Mesquita Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Évora: I. RELATÓRIO I.1. (…), ré na ação especial de divisão de coisa comum que lhe foi movida por (…), interpôs recurso do despacho proferido pelo Juízo de Competência Genérica de Silves – Juiz 1, do Tribunal Judicial da Comarca de Faro, o qual decidiu: 1) Que a ação será tramitada através do procedimento incidental previsto nos artigos 294.º e 295.º do CPC, ex vi n.º 2 do art. 926.º do CPC; 2) Não admitir o pedido reconvencional deduzido pela requerida contra o requerente; 3) Não admitir o articulado de réplica apresentado nos autos pelo requerente nem o consequente pedido deduzido pelo mesmo naquele articulado e consistente na condenação da requerida no pagamento de quantias pecuniárias. O despacho sob recurso tem o seguinte teor: «Através da presente ação de divisão de coisa comum (cfr. art. 925.º do CPC), o Requerente (…) pretende obter a divisão de coisa comum dos três imóveis urbanos referidos no artigo 3.º da petição inicial (duas frações autónomas e um prédio urbano correspondente a moradia unifamiliar), invocando que tanto ele como a Requerida (…) são proprietários dos aludidos imóveis na proporção de ½ para cada um, em regime de compropriedade, e que tais imóveis são indivisíveis em substância. Dispõe o n.º 2 do artigo 926.º do CPC que, se houver contestação, o juiz, produzidas as provas necessárias, profere logo decisão sobre as questões suscitadas pelo pedido de divisão, aplicando-se o disposto nos artigos 294.º e 295.º. Prescrevendo, no entanto, o n.º 3 do artigo 926.º do CPC que, se o juiz verificar que a questão não pode ser sumariamente decidida, conforme preceituado no n.º 2, manda seguir os termos, subsequentes à contestação, do processo comum. As questões suscitadas pelo pedido de divisão dizem respeito a saber, no caso concreto, se os três imóveis em causa nos autos se encontram numa situação de compropriedade entre o Requerente e a Requerida, quais as quotas-partes dos direitos do Requerente e da Requerida nos aludidos imóveis, e se tais imóveis se mostram ou não susceptíveis de ser divididos em substância entre as partes. Ora, compulsada a contestação deduzida nos autos pela Requerida, constata-se que a mesma aceitou que os três imóveis em causa nos autos se encontram numa situação de compropriedade entre si e o Requerente, e que cada uma das partes detém uma quota-parte de metade em tais imóveis, tal como o Requerente alegou na petição inicial. No entanto, na sua contestação, a Requerida alegou que o prédio urbano correspondente a moradia unifamiliar em causa nestes autos é divisível em substância, contestando assim a tese do Requerente no sentido de que tal imóvel seria insuscetível de ser dividido em substância. Assim, face ao exposto, constata-se que a pretensão deduzida nos autos pelo Requerente apenas foi contestada pela Requerida na parte relativa à questão de saber se a moradia unifamiliar em causa nestes autos é ou não suscetível de ser dividida em substância entre as partes dos autos. Deste modo, para decidir integralmente as questões suscitadas pelo pedido de divisão formulado nos autos pelo Requerente apenas cumpre nos autos produzir prova pericial tendo por objeto a moradia unifamiliar em causa nestes autos – de modo a aferir se a mesma é ou não suscetível de ser dividida em substância entre as partes –, sendo que relativamente às demais questões suscitadas pelo pedido de divisão já existe acordo entre as partes nos respetivos articulados. Deste modo, face ao exposto, consideramos que as questões suscitadas pelo pedido de divisão formulado nos autos pelo Requerente poderão ser decididas de forma sumária, através do procedimento incidental previsto nos artigos 294.º e 295.º do CPC, ex vi n.º 2 do art. 926.º do CPC – dado que apenas cumpre produzir a prova pericial supra referida, e após poderá ser tomada de imediato uma decisão sobre todas as questões relevantes nestes autos –, não se mostrando necessário para decidir as mesmas mandar seguir os termos, subsequentes à contestação, do processo declarativo comum (nos termos do n.º 3 do art. 926.º do CPC). Sendo de referir que, nos termos legais, a tramitação segundo o processo declarativo comum (nos termos do n.º 3 do art. 926.º do CPC) apenas deverá ser seguida quando se conclua que as questões suscitadas pelo pedido de divisão de coisa comum formulado pelo demandante não podem ser sumariamente decididas através do procedimento incidental previsto nos artigos 294.º e 295.º do CPC, não sendo fundamento legal para a tramitação segundo o processo declarativo comum a existência de outros litígios entre as partes dos autos (sem qualquer relação com as questões suscitadas pelo pedido de divisão de coisa comum) que as partes, por sua própria iniciativa, achem conveniente e vantajoso (por razões práticas ou outras) submeter a apreciação judicial na própria ação de divisão de coisa comum, sendo que o objeto desta ação é apenas o previsto no art. 925.º do CPC, e não a solução global de todos os litígios existentes entre as partes. Assim, face ao exposto, e dado que no caso concreto dos autos as questões suscitadas pelo pedido de divisão poderão ser apreciadas e decididas de forma sumária, através do procedimento incidental previsto nos artigos 294.º e 295.º do CPC, não se pode senão concluir que a presente ação não poderá seguir a tramitação segundo o processo declarativo comum apenas com vista a satisfazer o interesse de ambas as partes dos autos em submeter a apreciação judicial pretensões contrapostas de condenação da contraparte no pagamento de quantias pecuniárias de que cada uma das partes dos autos se considera credora sobre a outra, dado que tal matéria não possui qualquer relação com o objeto da presente ação de divisão de coisa comum (previsto no art. 925.º do CPC), devendo ser apreciada em processo declarativo comum autónomo, sendo que a sua admissão a julgamento nestes autos apenas serviria para complicar desnecessária e intoleravelmente a tramitação da presente ação de divisão de coisa comum, implicando a realização de julgamento e a produção de prova testemunhal e por declarações, quando para decidir o objeto da presente ação de divisão de coisa comum apenas cumpre produzir prova pericial quanto a um dos imóveis, e nada mais. Assim, seguindo a presente ação o procedimento incidental previsto nos artigos 294.º e 295.º do CPC, conclui-se que...

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